TJPB - 0860459-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 01:08
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 19:51
Extinto o processo por desistência
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08/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860459-49.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVANT EXECUTADO: MANOEL JEOVAH COLACO FERNANDES DESPACHO Vistos, etc.
Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860459-49.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VIVANT EXECUTADO: MANOEL JEOVAH COLACO FERNANDES DESPACHO Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo o caso de pagamento através de depósito judicial, arquive-se.
Sendo o caso, aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no termo de transação.
Havendo comprovação de pagamento através de depósito judicial, expeça-se o alvará de pagamento e arquive-se.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos mencionados no termo de transação, certifique-se o fato.
Havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação para a de Cumprimento de Sentença.
Não havendo requerimento em até 30 dias após os prazos mencionados no termo de transação, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância trância -
28/11/2023 09:24
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:10
Juntada de Projeto de sentença
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24/11/2023 02:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 03:56
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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