TJPB - 0805067-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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18/08/2024 05:20
Juntada de provimento correcional
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27/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
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13/12/2023 21:34
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805067-61.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 151, II, do Código Tributário Nacional dispõe que o depósito integral do montante, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Vejamos: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento".
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IPI.DEPÓSITO INTEGRAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II, DO CTN.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008). 3.
A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4.
Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1703966/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Denota-se, pois, a jurisprudência do STJ é assente em reconhecer que o depósito do montante integral, com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é faculdade do contribuinte.
In casu, ante o depósito integral em dinheiro, DOU POR GARANTIDA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, recebendo, destarte, os presentes embargos para que surtam os efeitos legais, assegurando à parte executada o direito à obtenção de Certidão Positiva com efeito de negativa (Regularidade Fiscal) nos termos do art. 206 do CTN.
Determino a SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário vinculado a CDA discutida, nos termos do art. 151, II, do CTN, até o deslinde final da demanda.
Defiro a habilitação do causídico, inclusive com pedido de exclusividade nas intimações. (ID 80618235).
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública para impugnação no prazo legal.
Intime-se a Executada, por meio de seu advogado, para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal.
Publique-se e intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:27
Outras Decisões
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24/11/2023 09:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2023 18:26
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
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13/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:57
Juntada de Petição de cota
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03/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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