TJPB - 0801928-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 20:02
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:43
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 07:21
Juntada de Ofício
-
08/01/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 07:17
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 02:47
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801928-04.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DEBORA CHAVES GOMES EXECUTADO: ANGELITA LUCAS DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Pede a parte exequente a Penhora de 30% dos vencimentos/salários do devedor, com vistas a solvência de seu crédito.
DECIDO.
O direito processual civil reconhece, ao menos em três situações, a possibilidade de destinação de parcela da remuneração para pagamento de obrigações pecuniárias, a saber: a) a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem (art. 833, §2º, do CPC); b) a cobrança do débito de qualquer origem, incidente sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, §2º, do CPC), e c) o desconto na folha de pagamento de valores do empréstimo consignado (leis nº 10.820/03, nº 8.112/90 e decreto nº 6.386/08).
Para além dessas expressas previsões legais, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da tutela jurisdicional, da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade, conforme arestos abaixo transcritos: "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
SÚMULA N. 284 DO STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 2.
A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
Precedentes. 3.
Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 4.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1473848/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/15, DJe 25/9/15)." No caso em comento, a exequente tenta satisfazer seu crédito desde junho/2022, sem sucesso.
No caso dos autos, a parte exequente informou que a executada é servidora da Justiça Federal, seção judiciaria da Paraíba.
Destarte, pela razões aqui expostas, não havendo impenhorabilidade absoluta dos salários, DEFIRO parcialmente o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 15% sobre o salário da devedora, deduzindo-se os descontos obrigatórios (INSS e Imposto de Renda).
Oficie-se à fonte pagadora, a Justiça Federal, seção judiciaria da Paraíba, encaminhando-se cópia desta decisão para, em 15 (quinze) dias, comprovar o desconto no contracheque da parte executada, nos termos aqui deferidos, ANGELITA LUCAS DOS SANTOS, CPF *67.***.*26-49, realizando o depósito judicial, mês a mês, vinculado a este processo e juízo, até o limite de R$ 14.035,93, valor atualizado da dívida.
Comprovado o depósito judicial nos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Aguarde-se, em arquivo, o pagamento das demais parcelas, expedindo-se alvará em favor da parte exequente a cada 03 (três) meses e vindo-me conclusos após comprovado o pagamento total da dívida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
19/11/2024 22:18
Deferido o pedido de
-
28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ANGELITA LUCAS DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 04:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801928-04.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DEBORA CHAVES GOMES EXECUTADO: ANGELITA LUCAS DOS SANTOS, ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO LUCAS DECISÃO Vistos etc.
EXCLUAM-SE DO POLO PASSIVO O SR.
ANTONIO MARTINS DOS SANTOS E A SRA.
MARIA DO SOCORRO LUCAS, tendo em vista o acordo realizado apenas com ANGELITA LUCAS DOS SANTOS (ID. 57289384 e 57351525), nos termos do art. 838, I, do CC.
Intime-se a executada para juntar (no modo sigiloso, se preferir) os extratos identificados em seu nome dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801928-04.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DEBORA CHAVES GOMES EXECUTADO: ANGELITA LUCAS DOS SANTOS, ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO LUCAS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 89990135, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ANGELITA LUCAS DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:59
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801928-04.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DEBORA CHAVES GOMES EXECUTADO: ANGELITA LUCAS DOS SANTOS, ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO LUCAS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada Sra.
ANGELITA LUCAS, para se manifestar da petição de id. 89990135, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 04:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801928-04.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DEBORA CHAVES GOMES EXECUTADO: ANGELITA LUCAS DOS SANTOS, ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO LUCAS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID. 88483844, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801928-04.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DEBORA CHAVES GOMES EXECUTADO: ANGELITA LUCAS DOS SANTOS, ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO LUCAS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte a parte exequente para acostar aos autos a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/03/2024 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/02/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:03
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801928-04.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DEBORA CHAVES GOMES EXECUTADO: ANGELITA LUCAS DOS SANTOS, ANTONIO MARTINS DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO LUCAS DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para que seja realizada pesquisa ao de bens passíveis de penhora da parte executada. É ônus do exequente diligenciar no sentido de localizar os bens passiveis de penhora em nome do devedor e buscar informações sobre tais bens junto aos entes públicos ou instituições financeiras.
Destaque-se que a busca pelo Judiciário deve ocorrer de forma suplementar e não complementar, cabendo a intervenção do judiciário tão somente de forma excepcional.
Além disso, temos que tais diligências não são cabíveis neste microssistema.
Intime-se o exequente para bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/12/2023 00:22
Indeferido o pedido de MARIA DEBORA CHAVES GOMES - CPF: *25.***.*22-87 (EXEQUENTE)
-
08/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos. -
28/11/2023 04:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ANGELITA LUCAS DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:22
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 15:59
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 03:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ANGELITA LUCAS DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/08/2023 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 03:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2022 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2022 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2022 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 08:57
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 07:35
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2022 04:06
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2022 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 21:51
Homologada a Transação
-
20/04/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:31
Juntada de Projeto de sentença
-
20/04/2022 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/04/2022 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/04/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/02/2022 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2022 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2022 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
20/01/2022 13:26
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:47
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2022 16:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2022 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/01/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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