TJPB - 0833434-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/embargada, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 115610425, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
03/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:04
Juntada de
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15/05/2025 09:38
Juntada de
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15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de FLAVIA CAROLINA ROCHA MORAIS em 13/05/2025 23:59.
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20/03/2025 08:01
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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09/03/2025 20:49
Determinada diligência
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12/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 06:40
Recebidos os autos
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11/02/2025 06:40
Juntada de Certidão de prevenção
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18/03/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833434-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte promovente para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de FLAVIA CAROLINA ROCHA MORAIS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:56
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 00:03
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0833434-32.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FLAVIA CAROLINA ROCHA MORAIS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: Embargos à Execução.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Cédula de Crédito Bancário Comercial.
Prescrição trienal.
Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 219, § 4º, do CPC/73 e art. 240 do atual Código de Processo Civil.
Citação após 13 (treze) anos do vencimento do título.
Prescrição direta.
Extinção da execução. - A ação foi ajuizada em 10/02/2010, sem que ocorresse a citação válida dos executados até a propositura dos Embargos à Execução, em 2021, depois de decorridos 13 (treze) anos do vencimento do título, restando caracterizada a ocorrência da prescrição direta. - Como a Lei Federal nº 10.931/2004 nada prevê sobre a prescrição de pretensões relativas à Cédula de Crédito Bancário, deve ser aplicada a Lei Uniforme de Genebra (LUG), que prevê em seu art. 70 que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. - “(...) 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp nº 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1508950/SE , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). - Diante do transcurso de longo período sem a perfectibilizarão da citação válida dos devedores, é evidente a consumação da prescrição direta do título extrajudicial, mostrando-se, inclusive, dispensada a intimação prévia da parte interessada no caso concreto. - “O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6.
Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual”. (TJ-MT 10014921120178110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por FLÁVIA CAROLINA ROCHA MORAIS, já qualificada nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a embargante, em breve síntese, ter ocorrido a prescrição, uma vez que a ação de execução foi proposta em 2010, sem que ocorresse a citação válida até o ano de 2021, de forma que não houve a interrupção da prescrição da pretensão executiva.
Alega “que a dívida líquida constante de instrumento particular se venceu em 20/08/2008, transcorrido o prazo prescricional de cinco anos (conf.
Art. 206, §5º, I, CC/2002), a prescrição da pretensão consumou-se no dia 20/08/2013; devendo, por esse motivo, ser extinto o processo”.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ.
Mais adiante, requer que não sendo esse o entendimento deste juízo, que a demanda seja extinta por abandono, nos termos do art. 267, III, §1º, do CPC/73, vigente à época dos fatos.
Por fim, defende a ocorrência de prescrição intercorrente, eis que “a contagem do prazo prescricional começou a fluir ao fim da suspensão de 180 dias (conf.
Despacho de ID 26178689, página 4) em 26/01/2014, se consumando 5 anos após, em 26/01/2019, diante da inércia da parte autora ao longo de todo o período”.
Com essas razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo aos embargos e requer a extinção do processo diante de todas as formas de prescrição impregnada nos autos.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 47531757 ao Id nº 47531761.
No Id nº 47540935, foi proferida decisão que deferiu a gratuidade de justiça requerida e indeferiu o efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita e rebateu as alegadas formas de prescrição deduzidas na inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, e art. 920, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
Passo a analisar a preliminar: Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Como preliminar de contestação, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Prossigo na análise da prejudicial de prescrição: Da Prescrição Direta Trata-se de Embargos à Execução propostos por FLÁVIA CAROLINA ROCHA MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A, em dependência ao processo de Execução que tem por escopo o recebimento de uma dívida contraída pela Embargante através de CÉDULA COMERCIAL nº 10/00063-X, no valor de R$ 21.102,40 (vinte e um mil cento e dois reais e quarenta centavos).
O cerne da controvérsia reside em aferir o transcurso, ou não, do prazo da prescrição da pretensão executiva de título executivo extrajudicial fundado em Cédula de Crédito Bancário Comercial.
Segundo aduz embargado, houve demora do judiciário quanto ao processamento do feito, não sendo possível o reconhecimento acerca da prescrição.
Pois bem.
No caso em tela, embora seja imperioso reconhecer que o feito tramita há vários anos sem alcançar o desfecho perseguido pelo exequente, ora embargado, não se pode atribuir à máquina judiciária o decurso do prazo caracterizador da prescrição a atingir o direito do embargado.
Nesse toar, verifica-se que o embargado promoveu a ação de execução de título extrajudicial, em face da embargante e outros, objetivando o recebimento da cédula de crédito comercial emitida em 16/03/2007, vencida em 20/08/2008.
A ação foi ajuizada em 10/02/2010, sem que ocorresse a citação válida dos executados até a propositura dos Embargos à Execução, em 2021, depois de decorridos 13 (treze) anos do vencimento do título, restando caracterizada a ocorrência da prescrição direta.
Assim, como a Lei Federal nº 10.931/2004 nada prevê sobre a prescrição de pretensões relativas à Cédula de Crédito Bancário, deve ser aplicada a Lei Uniforme de Genebra (LUG), que prevê em seu art. 70 que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.
Não menos, a aplicação da LUG às Cédulas de Crédito Bancário é consagrada pelo STJ: “(...) 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp nº 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1508950/SE , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) Por sua vez, o artigo 219, § 4º, do CPC/73 foi recepcionado pelo art. 240 do atual Código de Processo Civil, que dispõem: CPC/73 - Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) §4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) CPC/15 - Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Assim considerando, veja-se que somente com a propositura dos presentes Embargos é que houve a citação da devedora/embargante, mais de 13 anos após o vencimento do título executado.
Sendo assim, é certo que não houve a interrupção da prescrição em relação aos executados, vez que, quando efetivada sua citação, já havia transcorrido mais de 13 (treze) anos entre a data do vencimento do título e o ato citatório, configurando-se a prescrição da pretensão do Banco autor.
Portanto, inexistindo citação da parte executada, dentro do prazo de 03 (três) anos, é evidente a consumação da prescrição direta do título extrajudicial, mostrando-se, inclusive, dispensada a intimação prévia da parte interessada no caso concreto.
Confira-se, sobre o tema, o posicionamento jurisprudencial recente:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL.
TRANSCURSO INTEGRAL - INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU, NO PRAZO LEGAL, POR CULPA DO EXEQUENTE. -Tratando-se de execução de Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o -prazo de prescrição trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do disposto no artigo 44 da Lei 10.931/2004, que determina a aplicação, a esse título, no que couber, da legislação relativa às cambiais - Se a citação não é realizada dentro do prazo legal por culpa exclusiva do demandante, que deixa de promover diligências de sua responsabilidade, relativas à correta indicação do endereço para localização do demandado, não ocorre a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da demanda - Transcorrido integralmente, sem interrupção ou suspensão, o prazo prescricional de 3 (três) anos, contado a partir da data de vencimento da Cédula de Crédito Bancário, impõe-se o decreto de prescrição da pretensão executiva. (TJ-MG - AI: 10024123299166001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CAMBIAL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO TÍTULO.
INOCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
DESÍDIA DO BANCO.
CITAÇÃO EFETIVADA NOVE ANOS APÓS O TERMO INICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. a) Admite-se a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, dispensado o consentimento do Réu se ainda não foi citado (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e do artigo 329, inciso I, do CPC). b) Quando as Ações são fundadas em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a pretensão executória (artigo 44 da Lei Federal nº 10.931/2004 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, cf.
Decreto Federal nº 57.663/1966), cujo termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela do título. c) A citação válida do Devedor Fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). d) A contrario sensu, não há interrupção da prescrição quando a demora da citação, para além do prazo prescricional material, decorre de inércia/desídia do Exequente, sob pena de se permitir que pretensões executórias subsistam indefinidamente. e) No caso: (i) a conversão da Busca e Apreensão ocorreu oito anos após o termo inicial da prescrição material; (ii) a citação foi efetivada nove anos após esse termo inicial; e (iii) a demora na citação ocorreu porque a Ação ficou paralisada, no total, por cerca de quatro anos e seis meses, aguardando diligências a serem feitas pelo Banco. f) Portanto: (i) a pretensão executória foi fulminada pela prescrição trienal antes mesmo da conversão da Busca e Apreensão em Execução; e (ii) não houve interrupção do prazo prescricional, pois a demora na citação decorreu da desídia do Banco. g) Mesmo se adotado o prazo prescricional indicado pela sentença (cinco anos) para a pretensão executória, ainda assim incide a prescrição, o que impede a continuidade da Ação Executiva, motivo por que não merece acolhida a pretensão recursal do Banco. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0028362-27.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.09.2021) (TJ-PR - APL: 00283622720198160001 Curitiba 0028362-27.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6.
Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT 10014921120178110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022).
Por todo o exposto, tendo em vista a ocorrência da prescrição direta da pretensão executiva, julgo procedentes os presentes Embargos à Execução para, em consequência, declarar extinto o processo de execução e a obrigação executiva, o que faço com base no art. 924, V, do CPC.
Condeno o exequente, ora embargado, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, prosseguindo nele em seus ulteriores termos, arquivando-se, em seguida, os presentes embargos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/11/2023 20:19
Julgado procedente o pedido
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28/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
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31/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/10/2021 03:14
Decorrido prazo de Gilson Farias de Araújo Filho em 18/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 17:38
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 21:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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