TJPB - 0000304-70.2010.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:19
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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19/08/2024 14:32
Juntada de Informações
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19/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:56
Juntada de Alvará
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20/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:11
Juntada de informação
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07/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000304-70.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte executada, através de seu patrono, para peticionar a expedição do(s) alvará(s) determinado na sentença de Id 82622061, constando de forma DETALHADA os valores a serem creditados e quais os dados bancários de titularidade do(s) beneficiário(s).
Prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
05/06/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:59
Juntada de Informações
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21/05/2024 12:35
Juntada de Alvará
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21/05/2024 12:34
Juntada de Alvará
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MARQUES GONDIM em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000304-70.2010.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: GIOVANNA MARQUES GONDIM EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Inocorrência.
Rejeição dos embargos.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de modificar o julgado que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 83277962) opostos por GIOVANNA MARQUES GONDIM, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos no Id 82709403, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O embargante alega que a sentença incorreu em erro ao não fixar honorários de sucumbência.
Intimados os embargados para se pronunciarem sobre os aclaratórios, apresentaram contrarrazões no Id 84166855 Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil determina as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Neste aspecto, do reexame dos autos, observo que os embargos declaratórios opostos não merecem acolhimento.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consolidou no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, o que é justamente a hipótese dos autos.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" ( REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1134186 RS 2009/0066241-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/10/2011 RSSTJ vol. 44 p. 255) Sendo assim, por inexistir hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente a sentença de Id 82709403.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:40
Determinada diligência
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12/04/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:47
Juntada de informação
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24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de GIOVANNA MARQUES GONDIM em 23/01/2024 23:59.
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10/01/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 18:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 18:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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13/12/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000304-70.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000304-70.2010.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: GIOVANNA MARQUES GONDIM EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id.28372964 - Pág. 82/97) e consequente impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
O presente feito se arrasta por vários anos e as divergências entre as partes sobre os valores executados tem resultado procrastinação para o encerramento da execução.
A Contadoria Judicial requisitou comprovantes e planilha demonstrativa com valores pagos a título de multa moratória, comissão de permanência etc. (id. 57571210).
O exequente informou que apresentou planilha com demonstrativo dos pagamentos junto com a peça de impugnação ao cumprimento de sentença.
A contadoria judicial, à guisa de outras informações e com base no que o banco apresentou, após circunstanciado estudo, considerou os marcos temporais de incidência dos juros, os dados do contrato e do título judicial firmado, e concluiu pela existência do quantum debeatur na cifra de R$ 8.834,32 (id. 71251438).
A parte exequente concordou com os cálculos da contadoria judicial, id. 73294708.
O banco executado insistiu em desqualificar o trabalho da contadoria judicial (id. 77895351), aduzindo que os cálculos foram realizados de forma equivocada e colacionou planilhas que não refletem as disposições do julgado.
Para além disso, concluiu que os cálculos da contadoria não atendem o que restou contratado e a realidade do presente caso.
Vê-se que de maneira genérica apresenta impugnação sem dizer exatamente onde restou o equívoco do laudo elaborado pelo órgão auxiliar da Justiça, pelo que afirma “como o contrato em demanda se encontra ainda inadimplido, as parcelas em aberto revisadas foram atualizadas segundo a aplicação dos encargos de inadimplemento limitados pelas decisões, resultando, para agosto de 2023, o saldo devedor remanescente da autora correspondente ao montante demonstrado.” Verifica-se, portanto, que após a remessa dos autos à contadoria judicial com a elaboração dos cálculos por aquele órgão, o devedor tão somente replicou o conteúdo da impugnação ao cumprimento de sentença, sem acrescentar absolutamente nada, tão pouco rechaçou de forma técnica a planilha apresentada pelo órgão auxiliar do Judiciário.
A Contadoria Judicial elaborou os cálculos com base no que lhe foi apresentado pelo próprio banco executado, uma vez que o exequente informou não possuir comprovantes de pagamentos de parcelas em razão do tempo.
A propósito, a jurisprudência assim tem orientado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS - CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os cálculos apresentados por Contador Judicial gozam de fé pública, militando em seu favor a presunção de consonância com o título judicial, podendo ser desconstituídos apenas mediante apresentação de prova robusta de erro.
Não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.074668-1/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos da contadoria judicial (id. 71251438).
Não há condenação em honorários advocatícios neste decisório (REsp n. 1134186/RS).
Expeçam-se os alvarás respectivos, inclusive, havendo depósito sobejante, expeça-se alvará em favor também do banco ora executado.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 23 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 22:01
Expedido alvará de levantamento
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23/11/2023 22:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:38
Juntada de informação
-
30/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:24
Deferido em parte o pedido de BANCO VOTORANTIM S/A (EXECUTADO)
-
16/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:32
Juntada de informação
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
15/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível da Capital.
-
31/03/2023 17:46
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
26/09/2022 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2022 09:07
Juntada de informação
-
26/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:43
Outras Decisões
-
23/09/2022 21:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 21:00
Juntada de informação
-
23/09/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 07:55
Outras Decisões
-
20/07/2022 22:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 22:21
Juntada de informação
-
20/07/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:13
Outras Decisões
-
29/06/2022 00:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:21
Juntada de informação
-
23/06/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 12:36
Juntada de informação
-
12/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:00
Juntada de informação
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27/04/2022 07:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível da Capital.
-
27/04/2022 07:56
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
19/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/06/2020 19:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2020 02:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2020 08:34
Processo migrado para o PJe
-
16/12/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2019 P025305192001 18:48:03 BANCO V
-
16/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2019 NF 278/1
-
16/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 12/2019 18:51 TJEPB30
-
12/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 12/2019
-
13/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2019 P025305192001 11:29:29 BANCO V
-
25/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2018 AUTOS AO CONTADOR
-
25/10/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 25: 10/2018 AUTOS AO CONTADOR
-
20/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 07/2018 AUTOS DEVOL ADV
-
20/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2018 PETICAO AUTOR
-
20/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/2018
-
12/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/07/2018 008962PB
-
11/07/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 07/2018 PUBLICADA
-
29/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2018 NF 150/1
-
29/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2018 NF 150/2018 EXPEDIDA
-
27/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 27: 06/2018 P02801418200
-
27/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2018 P028021182001 07:59:03 BANCO V
-
27/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 06/2018 AUTOR DE FLS 194/232
-
25/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 06/2018 AUTOS DEV ADV
-
18/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/06/2018 008962PB
-
12/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 12: 06/2018 P02801418
-
12/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2018 P028021182001 17:01:00 BANCO V
-
12/06/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 06/2018 PUBLICADA
-
08/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2018 NF 127/1
-
08/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2018 NF 127/2018 EXPEDIDA
-
06/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 06/2018 SEM MANIFSTAçãO
-
06/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 06/2018 AUTOR REQUERER O DE DIREOTO
-
18/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 04/2018 PUBLICADA
-
13/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2018 NF 76/18
-
13/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2018 NF 076/2018 EXPEDIDA
-
11/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2018 INT O EXECUTADO P PGTO
-
22/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 03/2018 AUTOS DEVOL ADV
-
22/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2018 PETICAO AUTOR
-
22/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2018
-
20/11/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/11/2017 008962PB
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
24/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2015
-
05/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 03/2015
-
05/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2015
-
26/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2015 PETIçãO PROMOVIDO SUBSTABELEC
-
19/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2014 AUTOS SUSP. P/ 06 MESES
-
19/03/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 17: 03/2014
-
28/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2014
-
26/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 02/2014 DEVOLVIDO DO TJ
-
08/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 08: 03/2013 REMESSA AO TJ/PB
-
08/03/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 08: 03/2012 REMESSA TJ/PB
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
06/12/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06122012
-
06/12/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06122012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04122012 NF 172: 12
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 31082012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 31082012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31082012
-
25/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24082012
-
25/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19072012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19072012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 17072012 N 02: 12,FL693
-
17/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17072012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17072012 NF 103: 12
-
03/04/2012 00:00
Mov. [1469] - SENTENCA JULG PARC PROCEDENTE 03042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 03042012
-
28/03/2012 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17012012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16032012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 16032012
-
17/01/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 17012012
-
17/01/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17012012
-
13/12/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13122011 CONTS.INTEMPV
-
13/12/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13122011
-
13/12/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 13122011
-
12/12/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12122011
-
12/12/2011 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 12122011
-
12/12/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 12122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 07122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07122011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 04102011
-
04/10/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 04102011
-
15/06/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 15062011
-
15/06/2011 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 15062011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31052011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 31052011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 31052011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 31052011
-
30/03/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29032010
-
30/03/2010 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 30032010 DEV AUTOS
-
19/03/2010 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 18032010
-
19/03/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19032010 008962PB
-
18/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18012010
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18/01/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 18012010
-
18/01/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18012010
-
15/01/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 15012010
-
15/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15012010
-
11/01/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11012010 JPDH
-
11/01/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2010
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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