TJPB - 0874504-97.2019.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874504-97.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, id. 91552670.
Em petição id. 98578846, o promovido impugnou a nomeação do expert, alegando não ser perito contábil, requerendo nomeação de perito com especialidade em ciências contábeis.
Manifestação do expert id. 101813795.
Pois bem.
Não há que se falar em substituição do Expert nomeado por um perito contábil quando o profissional financeiro detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos.
Demais disso, já se viu, em outros Tribunais, perícia financeira realizadas por outros profissionais distintos ao contador, como por exemplo um engenheiro, cabendo ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS FINANCEIROS.
PERITO: ENGENHEIRO ELÉTRICO.
CONFIANÇA DO JUIZ.
LAUDO PERICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO. 1- As provas são direcionadas ao juiz, para seu convencimento.
Desta forma cabe a ele decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. 2 - Nada mais justo que o valor já pago tenha o mesmo tratamento do valor remanescente dívida, sendo corrigido da mesma forma, para o seu abatimento.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01228631520128090000 GOIANIA, Relator: DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013).
Outrossim, sabe-se que os Tecnólogos são profissionais de nível superior.
Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação.
A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação.
Por fim, o perito nomeado comprovou possuir curso específico de cálculos do PIS/PASEP, com conteúdos programados de Regimes de Incidência das Contribuições, Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não Incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero, conforme id. 93289749 entre outros Dessa forma, INDEFIRO o pedido do promovido quanto à nomeação de outro expert, devendo efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 dias.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:29
Determinada diligência
-
16/10/2024 09:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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15/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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10/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874504-97.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários, no prazo de cinco (05) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 19:38
Determinada diligência
-
04/06/2024 19:38
Nomeado perito
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21/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:02
Juntada de informação
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21/05/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:37
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874504-97.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito, id. 89486912.
Certidão de trânsito em julgado, id. 89486915.
Intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 11:03
Determinada diligência
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06/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:34
Juntada de informação
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26/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:57
Juntada de Certidão de prevenção
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10/12/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 21:05
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 01:50
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 22:39
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 18:52
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 20:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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22/03/2021 09:54
Conclusos para despacho
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27/02/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 09:39
Expedição de Mandado.
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14/01/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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