TJPB - 0874492-83.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUZIMAR FERREIRA DA CRUZ SILVA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:31
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0874492-83.2019.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO (A): David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) EMBARGADO: Luzimar Ferreira da Cruz Silva ADVOGADO (A): Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque (OAB/PB 17897) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo banco promovido, em face de acórdão que afastou a prejudicial de prescrição, manteve a decisão agravada e negou provimento ao agravo interno.
O embargante alegou omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.150/STJ, à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta da Justiça Comum, além de requerer prequestionamento das matérias.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre os pontos suscitados pelo embargante; e (ii) determinar se os embargos possuem intuito protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta expressamente as matérias suscitadas, tendo aplicado as teses firmadas no Tema 1.150/STJ e no IRDR 11/TJPB, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. 4.
Não há omissão no tocante à prescrição decenal, uma vez que o prazo foi corretamente analisado com base na data de ciência inequívoca da lesão (22/08/2019) e na data de ajuizamento da ação (18/11/2019). 5.
A ilegitimidade passiva ad causam foi afastada com fundamento em jurisprudência consolidada, que atribui ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, sem envolvimento da União quando a demanda não discute índices de correção. 6.
Embargos de declaração não se prestam à revisão ou modificação do mérito da decisão, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte. 7.
A interposição dos embargos demonstra intuito manifestamente protelatório, já que as alegações são mera reiteração de argumentos analisados e rejeitados no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada ao embargante por intuito protelatório.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para revisão do mérito do julgado. 2.
A mera reiteração de argumentos já enfrentados pelo acórdão configura intuito protelatório e justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 3.
O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, quando não se discute cálculo de índices de correção monetária ou atos do Conselho Gestor do Fundo. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º; CC, art. 205; Decreto nº 9.978/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023); IRDR 11/TJPB (0812604-05.2019.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02/08/2021); STJ, EDcl no AgInt na Rcl 41.251/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 20/04/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 07/03/2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (Id 31423853), visando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id 30791744), que afastou a prejudicial de prescrição e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada.
O embargante alega omissão no julgado por não enfrentar o Tema Repetitivo 1.150/STJ quanto à prescrição aplicada ao caso; aduz omissão quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo embargante, bem como a incompetência absoluta da justiça comum para julgar e processar a demanda.
Por fim, pugna pelo prequestionamento de toda matéria presente no recurso, e pelo provimento dos aclaratórios para sanar as omissões supramencionadas.
Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (Id 31965084).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC.
Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Como se observa, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Das Omissões O embargante sustenta que a decisão recorrida não demonstrou o devido respeito à disposição contida no Tema Repetitivo 1.150/STJ, pois a presente demanda foi ajuizada em data posterior ao que estipula o artigo 205 do Código Civil, quando trata da prescrição decenal.
Todavia, não houve omissão, consoante se demonstra a seguir: Ademais, registre-se que em sede de agravo interno, a parte agravante inova, ao trazer à apreciação a questão da preclusão decenal, aduzindo que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Acerca da matéria, reitere-se que tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que a apelante tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do extrato contido no Id 29103181 (22/08/2019).
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 18/11/2019, não há que se falar em prescrição.
O embargante aduziu, ainda, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal.
Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, observou-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo.
Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse cenário, este Colegiado compreendeu pela manutenção da decisão monocrática de Id 29227478, que trouxe em seu corpo manifestação quanto a ilegitimidade passiva “ad causam”, inexistindo, assim, o vício aduzido.
Reconhecida sua legitimidade, também se reconhece a competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda.
Portanto, compreende-se que o embargante não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa do direito através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL.
DESPROVIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL, QUE RESTOU NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.
DESCABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N. 36.476/SP.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 1.2 A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão, diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente. [...] (EDcl no AgInt na Rcl n. 41.251/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processual Civil.
Interposição contra acórdão em sede de agravo de instrumento.
Irresignação da parte agravada.
Alegação de contradição entre o acórdão atacado e o entendimento do STJ.
Impossibilidade do manejo dos aclaratórios.
Necessidade de contradição interna.
Rejeição. 1.
A alegada contradição do acórdão embargado para com a jurisprudência do STJ constitui contradição externa, não representando a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (0800498-69.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024) Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e, esta E.
Corte de Justiça Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
EMBARGOS JÁ APRECIADOS.
INEXISTÊNCIA DE PONTO AMBÍGUO, OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
REJEIÇÃO. - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a serem sanados, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente porque as questões levantadas apenas demonstram a relutância da parte em instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. - “(…) A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).” VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2023) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Pretensão de reexame de matéria já apreciada – Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado.
Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pelo embargante. (TJPB, 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) (grifou-se) - DA APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Ao formular embargos declaratórios, de cujos termos não se extrai nenhuma razão voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, o embargado acarretou injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, como se vê: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA Nº 182/STJ.
PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado.
Inexistência de vício no julgado. 2.
A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) No caso, vislumbra-se, facilmente, que a parte embargante utilizou os aclaratórios como manobra manifestamente protelatória, devendo incidir na hipótese as regras do art. 1.026, §2º do CPC, consoante jurisprudência consolidada no STJ.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando à parte embargante (Banco do Brasil S.A.) a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator -
17/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de LUZIMAR FERREIRA DA CRUZ SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de LUZIMAR FERREIRA DA CRUZ SILVA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de LUZIMAR FERREIRA DA CRUZ SILVA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2024 13:58
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de LUZIMAR FERREIRA DA CRUZ SILVA em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUZIMAR FERREIRA DA CRUZ SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:17
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
29/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 18:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e provido
-
18/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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