TJPB - 0867670-78.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:54
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
21/02/2025 07:28
Juntada de comunicações
-
20/01/2025 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2025 06:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867670-78.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Vizinhança] EXEQUENTE: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA FRANCO QUEIROGA, ADRIANO PEREIRA DE QUEIROGA EXECUTADO: GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeio da petição e documentos de ID 103991663.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867670-78.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 ( quinze ) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 101793801, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:33
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
14/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:12
Juntada de Petição de informação
-
26/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 09:01
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867670-78.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Vizinhança] EXEQUENTE: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA FRANCO QUEIROGA, ADRIANO PEREIRA DE QUEIROGA EXECUTADO: GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da ação proposta por EXEQUENTE: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA FRANCO QUEIROGA, ADRIANO PEREIRA DE QUEIROGA. em face do(a) EXECUTADO: GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 99550120). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 11:17
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 11:17
Expedido alvará de levantamento
-
24/09/2024 11:17
Homologada a Transação
-
03/09/2024 10:44
Juntada de Petição de resposta
-
02/09/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867670-78.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos, ID 93945453, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:32
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867670-78.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Vizinhança, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA FRANCO QUEIROGA, ADRIANO PEREIRA DE QUEIROGA EXECUTADO: GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se intime-se o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 02.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 03.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 04.
O valor incontroverso, caso tenha sido depositado, ponha-se à disposição da parte vencedora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 15:21
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867670-78.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Vizinhança] EXEQUENTE: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA FRANCO QUEIROGA, ADRIANO PEREIRA DE QUEIROGA EXECUTADO: GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que inicie o cumprimento de sentença nos exatos termos do Art. 524 do CPC, acostando planilha atualizada de crédito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
25/07/2023 11:52
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/06/2022 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2022 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 12:38
Decorrido prazo de GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA em 30/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2022 23:11
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2022 12:20
Outras Decisões
-
13/04/2022 12:20
Determinado o arquivamento
-
13/04/2022 12:20
Determinada diligência
-
09/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 03:14
Decorrido prazo de GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:14
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA FRANCO QUEIROGA em 03/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:48
Determinado o arquivamento
-
03/08/2021 11:48
Determinada diligência
-
03/08/2021 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:50
Determinada diligência
-
16/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 03:18
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE QUEIROGA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA FRANCO QUEIROGA em 22/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 16:19
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2020 12:26
Juntada de
-
15/06/2020 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2020 17:10
Juntada de comunicações
-
12/06/2020 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 15:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 15:49
Audiência conciliação realizada para 03/03/2020 15:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
03/03/2020 15:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/03/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 01:09
Decorrido prazo de GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA em 29/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2019 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/11/2019 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2019 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 16:03
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 15:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
05/11/2019 16:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/10/2019 20:28
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883741-58.2019.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Maria de Lourdes Kehrle Filgueira
Advogado: Aline Cesar de Lacerda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 12:24
Processo nº 0880266-94.2019.8.15.2001
Maria de Fatima Gabriel Quirino
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Geraldez Tomaz Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2019 10:39
Processo nº 0880872-25.2019.8.15.2001
Paulo Lucio Barreto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2019 10:42
Processo nº 0884507-14.2019.8.15.2001
Maria de Fatima Marques Guimaraes
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2019 19:03
Processo nº 0875671-52.2019.8.15.2001
Zenaide Barbosa de Morais
Edificio Residencial Brennand
Advogado: Kadmo Wanderley Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2019 14:20