TJPB - 0880266-94.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2024 07:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/07/2024 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 07:36 Juntada de informação 
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                                            27/06/2024 09:28 Juntada de Alvará 
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                                            14/06/2024 08:32 Juntada de informação 
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                                            13/06/2024 14:33 Juntada de Alvará 
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                                            10/06/2024 22:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 20:31 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GABRIEL QUIRINO em 27/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 11:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/05/2024 11:05 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            13/05/2024 12:11 Expedição de Mandado. 
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                                            10/05/2024 01:11 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 01:22 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 00:03 Publicado Sentença em 18/03/2024. 
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                                            16/03/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0880266-94.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GABRIEL QUIRINO EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
 Vistos.
 
 Dando início à fase de cumprimento de sentença, a parte autora apontou como devido o recebimento de R$ 11.340,15 somente a título de indenização, sem contar os honorários sucumbenciais.
 
 Intimada, a Energisa apresentou impugnação alegando excesso nos cálculos da promovente, que não teria observado os termos iniciais fixados na sentença para correção dos valores.
 
 A autora apresentou manifestação, vindo-me os autos conclusos.
 
 A questão é de fácil resolução e a impugnação merece acolhimento.
 
 Ao contrário da manifestação da parte autora, a discussão apresentada na impugnação ao cumprimento da sentença não tende a ferir a coisa julgada, muito pelo contrário, buscando cumprir efetivamente o que ficara decidido.
 
 Basta uma simples análise da sentença, mantida em sede de apelação, para observar que os termos iniciais de correção monetária e dos juros de mora das indenizações tanto a título material quanto moral não foram respeitados pela promovente em seus cálculos.
 
 A saber, a indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00, deveria ter como termo inicial para correção monetária o dia 04.11.2021, data da publicação da sentença, enquanto a autora, por motivo desconhecido, entendeu por bem corrigir o valor desde 10.12.2019 (ID nº 80003254).
 
 Os juros de mora, por sua vez, deveriam incidir desde a citação, que se deu quando do comparecimento voluntário da promovida aos autos, em 17.08.2020 (ID nº 33283851).
 
 A promovente, por sua vez, fez incidir juros de mora desde 10.12.2019.
 
 Assim, considerando que os cálculos apresentados pela promovida retrataram exatamente o que ficara decidido, respeitando a coisa julgada, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devido, na data do depósito realizado, o valor total de R$ 11.191,39, sendo R$ 9.326,16 para a exequente e R$ 1.865,23 para a Defensoria Pública.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
 
 Como o valor já foi integralmente depositado pela parte promovida, dou por quitada a obrigação de pagar, extinguindo o cumprimento da sentença.
 
 P.I.
 
 Sem recurso, expeçam-se dois alvarás, com os respectivos acréscimos legais, com base nos valores acima especificados.
 
 Antes, intime-se a parte autora para apresentar os respectivos dados bancários no prazo de 10 dias.
 
 Expedidos os alvarás, intime-se a parte autora para ciência e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
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                                            14/03/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 12:02 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/02/2024 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 15:28 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/01/2024 02:18 Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. 
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                                            23/12/2023 09:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 
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                                            22/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880266-94.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado nos autos, Id 81856595, requerendo o que entender de direito.
 
 João Pessoa-PB, em 21 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            21/12/2023 23:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2023 11:36 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            16/10/2023 01:06 Publicado Despacho em 16/10/2023. 
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                                            13/10/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            11/10/2023 11:53 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/10/2023 16:02 Determinada diligência 
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                                            10/10/2023 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2023 12:48 Juntada de Petição de cota 
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                                            26/09/2023 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 12:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2023 12:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/09/2023 08:48 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2023 15:04 Determinada diligência 
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                                            31/08/2023 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2023 06:01 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2023 06:01 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            01/09/2022 09:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/09/2022 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2022 09:30 Juntada de informação 
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                                            09/06/2022 12:05 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GABRIEL QUIRINO em 06/06/2022 23:59. 
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                                            25/04/2022 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2022 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2022 12:12 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2022 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2021 03:18 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GABRIEL QUIRINO em 07/12/2021 23:59:59. 
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                                            26/11/2021 14:31 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/11/2021 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2021 14:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/10/2021 16:10 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2021 01:57 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GABRIEL QUIRINO em 08/07/2021 23:59:59. 
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                                            22/06/2021 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2021 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2021 15:43 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/05/2021 18:30 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2021 18:28 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2021 02:29 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2021 23:59:59. 
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                                            20/01/2021 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2021 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2021 13:53 Juntada de carta 
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                                            18/11/2020 15:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2020 07:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2020 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2020 19:00 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            11/11/2020 19:00 Audiência Conciliação realizada para 03/11/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            06/11/2020 09:14 Juntada de carta 
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                                            29/10/2020 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2020 01:00 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GABRIEL QUIRINO em 19/08/2020 23:59:59. 
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                                            20/08/2020 01:00 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2020 23:59:59. 
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                                            20/08/2020 01:00 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/08/2020 23:59:59. 
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                                            02/08/2020 21:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2020 21:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2020 21:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2020 14:37 Audiência Conciliação designada para 03/11/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP. 
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                                            23/07/2020 13:01 Recebidos os autos. 
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                                            23/07/2020 13:01 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP 
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                                            17/02/2020 18:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2019 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2019 10:39 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            10/12/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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