TJPB - 0876023-10.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:56
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2024 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio dos alvarás para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
09/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 11:02
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 11:01
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:10
Juntada de Petição de resposta
-
13/05/2024 00:01
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0876023-10.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: RENALDO BARBOZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
VISTOS.
Tem-se dos autos que o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, parte vencida na presente ação, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (Id 82858531), conforme art. 525 do CPC, alegando da iliquidez do título executivo judicial e do excesso de execução em relação à planilha apresentada pelo Liquidante.
Contrarrazões oferecidas nos autos (Id 84750037).
Necessária a realização de Perícia técnica nos autos, de modo a conferir o valor exato da execução, o Executada fora intimado para efetuar o depósito da verba honorária do Perito Oficial (Id 85443940), advertido, na oportunidade, que em caso de silêncio seriam considerados válidos os cálculos fornecidos pelo Liquidante.
No entanto, deixou o prazo fluir, sem se manifestar a respeito, conforme atestou o próprio Sistema Eletrônico em 29.02.2024. É o relatório.
DECIDO.
A título de esclarecimento, destaca-se que impugnação existente apenas na execução por quantia certa de título judicial versará necessariamente sobre os temas elencados pelo art. 525 do NCPC.
Mas, não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A nova Lei Processual Civil vigente limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Dos argumentos deduzidos pelo Impugnante quanto ao excesso de execução, tem-se que melhor sorte não lhe traduz isto porque, apesar de intimado para efetuar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, manteve-se inerte, concluindo-se, portanto, da aceitação tácita do Réu aos cálculos apresentados pelo Liquidante.
Assim, a pretensão do Executado não se faz consistente, de modo que, o indeferimento da pretensão incidental é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, REJEITO a “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, oposta pela parte Executada, BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, para HOMOLOGAR os Cálculos apresentados pela parte Liquidante (Id 80771587), por considerar a quantia, R$ 2.123,20, correta e devida, que deverá ser considerada doravante a título de cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE as partes desta Decisão.
Com o decurso do prazo, TRANSFIRA-SE a quantia depositada pelo Devedor (Id 82112081), para conta bancária do Liquidante e seu patrono, nos exatos termos informados no Id. 89702797.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova conclusão.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO LACERDA DE SÁ Juiz de Direito -
08/05/2024 08:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
-
03/05/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876023-10.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 87950260, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876023-10.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação mais uma ves da parte executada para efetuar o depósito dos honorários do especialista, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os valores apresentados pelo liquidante.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 09:31
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
17/02/2024 09:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0876023-10.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se do feito, que a parte executada ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos dispostos no art. 525 do NCPC, alegando que os valores apresentados em liquidação não correspondem à condenação imposta em julgamento proferido no feito.
Posto isso, do excesso alegado, entendo ser necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir a consistência dos cálculos apresentados pelo liquidante e se os valores ali apurados correspondem à condenação que foi imposta à executada, em sentença proferida nos autos.
Entretanto, como a questão versada na lide envolve relação consumerista, o ônus financeiro ficará a cargo da executada, uma vez que a realização de perícia contábil independente de quem tenha requerido ou determinado, nos termos dispostos no art. 6º, VIII do CDC.
ANTE O EXPOSTO, NOMEIO o competente Contador, JOÃO ALBERTO TRAVASSOS JÚNIOR, CPF de nº *75.***.*42-53, residente na rua Fernando Luiz Henrique, 331, AP 403, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, telefone (83) 98112-5472, para atuar no feito como Perito Oficial Contábil deste juízo, o que deverá ser intimado para, em 05 dias úteis, de seu interesse em bem como arbitrar o valor de seus honorários.
Com o ACEITE do especialista, intime-se a executada para efetuar o depósito dos honorários do especialista, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os valores apresentados pelo liquidante.
SUSPENDA-SE a liquidação, por entender que a sua continuidade poderá causar dano de difícil reparação ao executado.
Cumpra-se João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/02/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 06:44
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:10
Nomeado perito
-
26/01/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876023-10.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 82858531, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 22:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 20:21
Expedido alvará de levantamento
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16/11/2023 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 07:09
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 21:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 06:15
Recebidos os autos
-
29/09/2023 06:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/10/2022 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:05
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2022 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2022 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2022 08:51
Juntada de Petição de resposta
-
20/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2022 00:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:23
Juntada de carta
-
07/01/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 00:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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