TJPB - 0876023-10.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0876023-10.2019.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: RENALDO BARBOZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
VISTOS.
Tem-se dos autos que o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, parte vencida na presente ação, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (Id 82858531), conforme art. 525 do CPC, alegando da iliquidez do título executivo judicial e do excesso de execução em relação à planilha apresentada pelo Liquidante.
Contrarrazões oferecidas nos autos (Id 84750037).
Necessária a realização de Perícia técnica nos autos, de modo a conferir o valor exato da execução, o Executada fora intimado para efetuar o depósito da verba honorária do Perito Oficial (Id 85443940), advertido, na oportunidade, que em caso de silêncio seriam considerados válidos os cálculos fornecidos pelo Liquidante.
No entanto, deixou o prazo fluir, sem se manifestar a respeito, conforme atestou o próprio Sistema Eletrônico em 29.02.2024. É o relatório.
DECIDO.
A título de esclarecimento, destaca-se que impugnação existente apenas na execução por quantia certa de título judicial versará necessariamente sobre os temas elencados pelo art. 525 do NCPC.
Mas, não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A nova Lei Processual Civil vigente limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Dos argumentos deduzidos pelo Impugnante quanto ao excesso de execução, tem-se que melhor sorte não lhe traduz isto porque, apesar de intimado para efetuar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, manteve-se inerte, concluindo-se, portanto, da aceitação tácita do Réu aos cálculos apresentados pelo Liquidante.
Assim, a pretensão do Executado não se faz consistente, de modo que, o indeferimento da pretensão incidental é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, REJEITO a “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, oposta pela parte Executada, BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, para HOMOLOGAR os Cálculos apresentados pela parte Liquidante (Id 80771587), por considerar a quantia, R$ 2.123,20, correta e devida, que deverá ser considerada doravante a título de cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE as partes desta Decisão.
Com o decurso do prazo, TRANSFIRA-SE a quantia depositada pelo Devedor (Id 82112081), para conta bancária do Liquidante e seu patrono, nos exatos termos informados no Id. 89702797.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos independente de nova conclusão.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO LACERDA DE SÁ Juiz de Direito -
29/09/2023 06:15
Baixa Definitiva
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29/09/2023 06:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/09/2023 06:15
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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24/09/2023 23:36
Juntada de Petição de resposta
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21/09/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:44
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2023 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 23:47
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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27/07/2023 20:57
Juntada de Petição de resposta
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27/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2022 06:03
Conclusos para despacho
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01/11/2022 06:03
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:04
Recebidos os autos
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31/10/2022 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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