TJPB - 0870758-27.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0870758-27.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] APELANTE: WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RENAULT DO BRASIL LTDA, ora executada, devidamente qualificada nos presentes autos desta Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais em fase de Cumprimento de Sentença, atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, no qual ficou ajustado o valor da dívida no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e que esta será paga mediante depósito nas contas de titularidade da parte exequente e de seu causídico, como atesta-se em ID nº 90058422, pugnando pela sua homologação.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo estas transigir extrajudicialmente, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição, uma vez estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 90058422), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução.
Cumpre destacar que não há que se falar em sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim na possibilidade de o interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo retorno da execução, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir e em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTO o Cumprimento de Sentença em curso e por via de consequência HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes.
Custas finais a serem arcadas conforme art. 90, § 2º do CPC, ou seja, divididas igualmente.
Honorários conforme pactuado.
Cumpridas as determinações acima, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, imediatamente após, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/04/2024 16:44
Baixa Definitiva
-
21/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/04/2024 09:35
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:49
Conhecido o recurso de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO - CPF: *53.***.*11-31 (APELADO) e não-provido
-
22/03/2024 10:49
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
-
20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
03/12/2023 19:30
Juntada de intimação
-
04/07/2023 12:54
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/07/2023 06:23
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
30/06/2023 06:46
Decorrido prazo de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 06:44
Decorrido prazo de WANDERLANNE ALVES DE ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 23:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
01/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:15
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
03/04/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:05
Não conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-56 (APELANTE)
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
15/12/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Cível
-
15/12/2022 20:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2022 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
14/12/2022 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2022 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
20/10/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
20/10/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:19
Recebidos os autos
-
29/06/2022 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877920-73.2019.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wilson Vasconcelos dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 11:14
Processo nº 0875671-52.2019.8.15.2001
Edificio Residencial Brennand
Zenaide Barbosa de Morais
Advogado: Karine Cordeiro Xavier de Franca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 10:34
Processo nº 0872530-25.2019.8.15.2001
Banco Cetelem S/A
Jose Mario dos Santos
Advogado: Alex Fernandes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2023 11:06
Processo nº 0869150-91.2019.8.15.2001
Banco Gmac SA
Joao Ferreira de Almeida
Advogado: Humberto Graziano Valverde
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2021 22:24
Processo nº 0869319-15.2018.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Raimundo da Costa Torres
Advogado: Camila de Andrade Lima
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 12:15