TJPB - 0875671-52.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800112-16.2025.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: FRANCISCO GABRIEL DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por FRANCISCO GABRIEL DOS SANTOS qualificada nos autos, em face BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 106736185.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 108098622).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 106736186 e 107529013 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc.
I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura.
Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância.
Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 108098622, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Intime-se a parte autora pessoalmente para tomar ciência de que o valor do acordo foi depositado de forma integral na conta do advogado, conforme procuração outorgada nos autos.
Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se e por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
10/04/2025 14:12
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ZENAIDE BARBOSA DE MORAIS em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:16
Conhecido o recurso de EDIFICIO RESIDENCIAL BRENNAND - CNPJ: 11.***.***/0001-75 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 06:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 05:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:37
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL BRENNAND - CNPJ: 11.***.***/0001-75 (APELANTE)
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26/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:34
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875671-52.2019.8.15.2001 [Condomínio em Edifício, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZENAIDE BARBOSA DE MORAIS REU: EDIFICIO RESIDENCIAL BRENNAND SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE TELHADO.
INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ZENAIDE BARBOSA DE MORAIS em face do EDIFÍCIO RESIDENCIAL BRENNAND.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora, reside no condomínio edilício promovido, na unidade de nº 1101, há cerca de 10 anos.
Narra que em 2017 começou a notar manchas de infiltração em seu apartamento, comunicando o fato ao síndico da gestão.
Informa que em reunião foi votado e autorizado o reparo em seu imóvel, bem como a realização do procedimento de impermeabilização, todavia com a mudança de síndico o aprovado não foi concretizado sob argumento de ausência de recursos financeiros.
Aduz que com o passar dos anos o problema agravou-se de modo a inviabilizar o uso de um dos cômodos do apartamento, em razão do mofo, buracos no teto e estufamento de móveis.
Anuncia que foi contratada uma empresa para realizar o serviço de impermeabilização, todavia devido a autuação do CREA, por irregularidade da empresa contratada, o serviço foi interrompido.
Diante de tais motivos, propôs a presente demanda pugnando que seja a ré condenada a realizar todos os reparos identificados por meio de prova pericial a ser produzida em seu apartamento; ou, na impossibilidade ou retardo em fazê-lo, seja a promovente indenizada em perdas e danos a ser devidamente apurada.
Ao final, requereu, uma condenação por danos extrapatrimoniais.
Atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), anexou procuração de documentos (ID 26415972 a 26416739).
Custas recolhidas (ID 26415996).
Requerida a habilitação e apresentada contestação (ID 47634122).
Em preliminar o condomínio suscitou a perda do objeto.
No mérito enfatizou a inexistência de dano moral por ausência de conduta ilícita.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos inaugurais.
Anexou procuração e documentos (ID 47634125 a 47634138).
Réplica (ID 52996999).
Instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial (ID 54340287) e parte ré pela oitiva de testemunhas (ID 54732762).
Decisão de saneamento (ID 65564542).
Nomeado perito (ID 70617846).
Depositado (50%) os honorários periciais pela parte autora, bem como relatórios técnicos (ID 72938365 a 72938389).
Laudo pericial anexado aos autos (ID 79129468 a 79129469), seguido de manifestação da parte autora (ID 80597177).
A parte ré permaneceu inerte.
Autorizada a liberação dos honorários já depositados (ID 79489289).
Depositada a segunda parcela dos honorários periciais pela promovente (ID 80597169).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
DECISÃO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
A preliminar para desate foi apreciada e afastada por ocasião da decisão de saneamento e organização (ID 65564542).
Presentes os pressupostos de validade do processo, passa-se ao exame do mérito.
Dão conta os autos que ZENAIDE BARBOSA DE MORAIS, ajuizou a presente ação contra o EDIFÍCIO RESIDENCIAL BRENNAND, alegando que, em razão da falha na manutenção do condomínio experimentou problemas de infiltração e bolor em sua unidade habitacional, danificando-a, e que, em razão da desídia do condomínio réu, tem direito ao recebimento de indenização por danos materiais e morais por ela sofridos.
Em contrapartida o réu alega que teria contratado uma empresa com a finalidade de realizar os serviços de impermeabilização e reparos na unidade da autora, tendo arcado com o pagamento de uma quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), remanescendo a entrega dos móveis.
Pois bem, o dever de indenizar decorre do art. 186 do Código Civil que assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Entretanto, para caracterizar o direito à reparação de danos devem concorrer o ato culposo do agente, a lesão causada e o nexo entre os dois primeiros elementos, caracterizadores da responsabilidade civil.
Em que pesem as alegações tecidas pelo réu, não vejo como acolher a sua tese, considerando especialmente o que prescreve o art. 373 do CPC/2015, isto é, que à parte autora compete a comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido, incumbindo à parte ré, por sua vez, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Leia-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No vertente caso, o cerne da questão reside em analisar se ausência de manutenção do Condomínio réu teria causado infiltrações na unidade habitacional da parte autora, causando-lhe os alegados prejuízos, sejam na estrutura de seu apartamento, sejam nos móveis que o guarnecem.
Da análise acurada de todos os elementos informativos dos autos é suficiente para demonstrar a existência de culpa pelos eventos em debate.
Pela leitura do laudo pericial (ID 79129468) realizado na unidade habitacional de nº 1101, localizada no Edifício Brennand Manaíra, situado na Avenida Pombal, n° 1529, no Bairro de Manaíra, nesta capital, restou detectado manifestações patológicas, fissuras, lixiviação, bem como a presença de manchas de umidade e bolor provenientes de infiltrações.
Já na vistoria da área comum da cobertura observou-se irregularidades que promoveram as manifestações patológicas no apartamento da autora.
Em resposta ao quesito de número 2 formulado pela promovente a expert respondeu: 2.
Quais as causas e origens das patologias identificadas? Resposta: Manchas de umidade e bolor nas paredes e teto – Causa: Infiltração na fachada e na cobertura; Origens: projeto, execução, material e uso.
Ausência de manutenção.
O mecanismo é biodeterioração.
Na resposta ao quesito 3 (ID 79129468 – Pág. 19), afirmou que a edificação ré não possui projeto de impermeabilização da laje de cobertura.
Em que pese a parte ré ter afirmado que sanou os vícios apontados pela autora na exordial, o perito destacou nos quesitos de número 11 e 12 que: “(…) As manifestações patológicas ainda são presentes no imóvel, o problema persiste na: varanda, na suíte e wc suíte.
Foi sanado o problema no quarto, em contrapartida, o quarto de serviço apresentou manchas de umidades/infiltração e a formação de bolor.” “(…) toda edificação precisa realizar manutenção, perante norma, a manutenção de fachadas deve ser realizada a cada três anos, essa manutenção pode ser preventiva ou corretiva, é importante realizar a inspeção da fachada para averiguar e diagnosticar precisamente a origem e causa das manifestações patológicas e apresentar reparos corretos.
Não só realizar limpeza, trocar rejunte ou algo semelhante, mas seguir o que é exigido perantenorma. (…) Desse modo, as manifestações patológicas presentes na unidade 1101 só serão sanadas quando executados os reparos necessários na fachada e na cobertura.” GN Assim, com atenta vistoria no imóvel e, mais o histórico de relatos dos autos, formou o vistor a opinião de que a origem das infiltrações, manchas de umidade, formação de bolor, perfuração na laje/gesso devido ao gotejo de água acumulada na cobertura na unidade 1101 são provenientes da fachada e da cobertura.
Entendo que incumbia à parte ré o dever de zelar pelas áreas comuns do prédio, como o telhado de seu edifício, e não cuidou para que os reparos fossem feitos de forma regular, ônus que lhe competia, sendo, portanto, responsável pelos danos causados à unidade habitacional da parte autora em razão das infiltrações comprovadas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REQUISITOS LEGAIS.
PRESENÇA.
CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE TELHADO.
INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
Para a configuração do dever de indenizar, sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, adotada, como regra, no CC/2002, deve ficar demonstrado o ato ilícito, a culpa lato sensu, o dano, e o nexo de causalidade.
Presentes tais requisitos, impõe-se a responsabilização civil.
A existência de infiltrações no imóvel destinado à moradia, durante certo período de tempo, em razão da negligência do condomínio em fazer a manutenção do telhado e providenciar os devidos reparos, causam muito mais que mero aborrecimento, mas efetivo abalo psíquico, configurando dano moral indenizável.
A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tendo havido a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir em relação aos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais, aplica-se o princípio da causalidade; tendo sido acolhido o pedido indenizatório dos danos morais, aplica-se o princípio da sucumbência, para efeito de condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (TJMG – Apelação Cível 1.0079.13.015680-9/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL APÓS OBRAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO DO TELHADO - DESÍDIA DO CONDOMÍNIO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I - Se o julgador se atém à pretensão formulada, não indo além dos pedidos iniciais, inexiste nulidade por vício "ultra petita".
II - Nos termos do art. 1.348, V do CC/02, cabe ao condomínio, na pessoa do síndico, "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores".
III - Evidenciada a omissão do condomínio quanto ao dever de realizar reparos necessários no telhado (art. 1.341, § 1º), acarretando na inabitabilidade do imóvel dos autores, resta configurado o dever de indenizar.
IV - Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega.
V - Comprovadas as despesas com reparos e aluguéis no período que o imóvel permaneceu inabitável, o valor respectivo deve ser ressarcido aos autores.
VI - A existência de infiltrações no imóvel destinado à moradia, durante longo período de tempo, em razão da desídia do condomínio em providenciar os devidos reparos no telhado, causam muito mais que mero aborrecimento, mas efetivo abalo psíquico, configurando dano moral indenizável.
VII - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.128162-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 08/11/2022) Diante disso, a autora faz jus ao recebimento da competente indenização pelos danos materiais decorrentes da infiltração demonstrada, devendo a parte ré arcar com os custos com o reparo do imóvel, ainda não custeados, exatamente como estipulado no laudo pericial (ID 79129468 – Pág. 21), cujo valor será aurado em fase de cumprimento de sentença.
Da mesma forma, não há como negar a configuração dos danos morais experimentados pela autora em decorrência da conduta desidiosa do condomínio, sendo inclusive desnecessário tecer novas considerações acerca da sua responsabilidade, porquanto já devidamente demonstrada, cumprindo apenas fazer algumas considerações afetas aos danos morais em si.
Sobre o tema, a primeira questão que deve ser salientada é que a conduta do réu abalou psicologicamente a autora, causado transtornos de toda ordem em razão da sua inércia em providenciar o conserto do telhado, como também causou-lhe indignação, insegurança e enorme frustração em relação à segurança do seu imóvel e condições de habitabilidade.
De tal sorte, restaram incontestes não só a responsabilidade do réu, como também os danos morais suportados pela autora, danos estes que superaram a categoria de mero aborrecimento, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, do que se verifica pela presença de todos os requisitos necessários para a configuração do dever reparatório.
No que diz respeito ao quantum indenizatório a ser prestado, embora a quantificação não possua critérios fixos e determinados, deve pautar-se no prudente arbítrio do Julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, das circunstâncias peculiares do caso e sempre buscando alcançar os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, reparar os danos causados à vítima, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na adoção de novos ilícitos.
Sopesando-se todas essas questões, a solução mais justa é a fixação de uma indenização a título de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices do INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da publicação.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a parte ré a reparar os danos materiais decorrentes da infiltração demonstrada, devendo o Condomínio arcar com os custos com do reparo do imóvel, ainda não custeados, exatamente como estipulado no laudo pericial (ID 79129468 – Pág. 21), cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Tal reparação deve ter início no prazo de 30 (trinta) dias, após a identificação dos valores remanescentes, devendo a ré ser intimada para tanto. b) CONDENAR o suplicado ao pagamento de uma indenização a título de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices do INPC, a contar desta data, além de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Por conseguinte condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875671-52.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Declaro encerrada a fase instrutória.
Assim, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data/assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12a VARA CÍVEL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 11:14