TJPB - 0864968-57.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:06
Baixa Definitiva
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26/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA FREITAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ROSINALDO DE MACEDO BATISTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA CLARA SEVERIANO SANTOS E SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JANYELLEM KAREN MEDEIROS TRAJANO FREITAS em 22/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:06
Conhecido o recurso de JANYELLEM KAREN MEDEIROS TRAJANO FREITAS - CPF: *75.***.*11-52 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2025 13:06
Conhecido o recurso de JANYELLEM KAREN MEDEIROS TRAJANO FREITAS - CPF: *75.***.*11-52 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:22
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA DE INFANTE E PARTILHA DE BENS – JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO – DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL DECRETADA ANTECIPADAMENTE – ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA RELATIVA À FILHA MENOR DOS EX-CÔNJUGES – OCORRÊNCIA - PENDÊNCIA SOBRE A PARTILHA DOS BENS – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - EXISTÊNCIA DE BENS PARTILHÁVEIS - DIVISÃO DOS AQUESTOS NA FORMA LEGAL – ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e bem examinados, temos que...
LUIS FELIPE DA SILVA FREITAS, devidamente qualificado, aforou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E PARTILHA DE BENS em face de JANYELLEM KAREN MEDEIROS TRAJANO FREITAS, igualmente identificada (ID Num. 67650937).
Realizada audiência, em sede de julgamento parcial do mérito, foi decretada a dissolução da sociedade conjugal existente entre as partes (ID Num. 73060876).
No que tange a guarda da filha menor do ex-casal, em nova audiência, foi homologada, também em julgamento parcial de mérito, a transação realizada entres os demandantes, oportunidade na qual ficou estabelecida a guarda compartilhada da infante (ID Num. 88059814).
Foram oferecidas alegações finais por ambas as partes (ID Num. 89147819 e ID Num. 90291084) e, sendo desnecessária nova intervenção do órgão ministerial, vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO: O pedido acessório que restou controvertido comporta parcial procedência.
Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, passo à análise meritória.
Por se tratar de matéria puramente de direito e não havendo, no caso, a necessidade da produção de outras provas, passo, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da partilha perquirida.
Inicialmente, verifica-se que as partes se casaram em 06/10/2016 (ID Num. 67650943), se separaram de fato em 19/07/2021 (ID Num. 74071839, ID Num. 74072350 e ID Num. 74737015) e, por fim, se divorciaram em 10/05/2023 (ID Num. 73060876).
Pois bem.
Em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, dos pressupostos de unidade da família, do regime primário das relações patrimoniais familiares, bem como da função social da família, os bens adquiridos durante a separação de fato, por não decorrerem do esforço comum, já que houve a cessação do dever de contribuição, devem pertencer, em sua integralidade, a quem os adquiriu.
A supracitada afirmação é corolário lógico da inexistência da família, em seu aspecto patrimonial, que teve seu termo final com a separação de fato, pois, uma vez ocorrida esta, não há mais, nessa nova conjuntura, como admitir a comunicação de bens ou a participação nos ganhos obtidos na época em que já cessou, de fato, a convivência do casal, agora ex-casal, que pode, inclusive, v.g., constituir nova família por intermédio da união estável.
Assim, no presente caso, para fins de partilha, hão de ser considerados apenas aqueles bens adquiridos no período compreendido entre 06/10/2016 e 19/07/2021.
Em sua exordial, o autor elencou como partilháveis os seguintes aquestos: a) Um apartamento financiado junto a CEF no programa “Minha Casa Minha Vida”, no valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais); b) Uma motocicleta YAMAHA/YBR125I FACTOR ED 2019/2020, placa: OGA2081, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e c) Um veículo automotivo, financiado, VW/GOL 1.0 GIV, 2011, placa: MOI8D91, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
Em sua contestação a parte promovida asseverou que o supracitado veículo deve ser excluído da partilha, haja vista ter sido por ela adquirido no dia 16/12/2021, ou seja, após a separação de fato entre as partes, que ocorrera em 19/07/2021.
De fato, de acordo com a cédula de crédito bancário, emitida pelo Banco Wolkswagen, constante do evento de ID Num. 74071841, há confirmação documental acerca do que afirmado pela demandada.
Além disso, ao impugnar a peça de defesa, o autor, assentiu com este fato (ID Num. 74737015).
Dessa forma, fica desde já excluído da partilha em tela o veículo automotivo, VW/GOL 1.0 GIV, 2011, placa: MOI8D91.
No que tange a divisão do aquesto descrito como sendo uma motocicleta YAMAHA/YBR125I FACTOR ED 2019/2020, placa: OGA2081, este pedido também não restou controvertido, haja vista o reconhecimento feito pela parte demandada no evento de ID Num. 74071830, devendo este bem ser partilhado na forma estabelecida pelo art. 1.660, I, do Código Civil, como seja, na constância do casamento a título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, na proporção de 50% do valor para cada parte, a ser apurado em liquidação de sentença, afastada eventual compensação do valor com a partilha do imóvel descrito nos autos.
Afastadas as questões acima, resta a divisão do apartamento, financiado junto a CEF, no programa “Minha Casa Minha Vida”, bem este que deve ser partilhado por ter sido adquirido em 21/03/2019, ou seja, na constância do casamento que já fora desfeito.
Nesse ponto, no contrato de compra e venda do referido imóvel, consta à utilização do FGTS das partes devedoras (ID Num. 67651855).
A Lei n.º 11.977/2009, que dispões sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, estabelece em seu art. 35-A, incluído pela Lei n.º 12.693/2012, que: “ Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS”.
Logo, o supracitado dispositivo legal não pode ser aplicado ao presente caso.
No que tange a possibilidade ou não de partilha do FGTS, após o final da sociedade conjugal, existem duas correntes jurisprudenciais.
Como exemplos, trago à colação decisões nos dois sentidos.
A primeira entendendo que sim: “Atualmente a orientação jurisprudencial é no sentido de os rendimentos provenientes do labor remunerado de um dos cônjuges, investidos em conta poupança, assim como os valores depositados em conta vinculada de FGTS, na constância da convivência marital, comporem o patrimônio comum do casal, em razão de esforço conjunto dos consortes, independentemente de contribuição financeira de cada um deles, ou de ambos, e, por essa razão, serem objeto de meação e de partilha em caso de divórcio.” Acórdão 1248017, 07139465620198070003, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
E a segunda apontando que não: “O saldo do FGTS constitui fruto proveniente exclusivamente de rendimentos do trabalho do beneficiário para o que o cônjuge não contribui.
Pertence, portanto, ao seu respectivo titular, não podendo ser incluído na partilha.” Acórdão 1219408, 07098273520188070020, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores constantes no saldo do FGTS devem ser considerados como patrimônio comum do casal, haja vista poderem ser utilizados para compras de bens ou somente para uma eventual reserva financeira para posterior utilização.
Segue aresto, com o referido entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
SOBREPARTILHA DE BENS.
SALDO DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS.
COMUNICABILIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, os depósitos vinculados à conta do FGTS e as verbas trabalhistas auferidos durante a sociedade conjugal pertencem à "massa de bens comum do casal", devendo ser partilhados de forma igualitária à época de sua dissolução, ainda que o saque não seja realizado imediatamente após a separação do casal. 2.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1896600/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Este juízo, aplicando o art. 1.658, do Código Civil, e afastando a exceção estabelecida no art. 1.659, II, do mesmo diploma legal, acompanha o mesmo entendimento do STJ.
Dessa forma, determino, na forma preconizada pelo art. 1.660, I, do Código Civil, a divisão, em iguais partes, dos valores utilizados com recursos do FGTS para aquisição do imóvel em testilha, cuja apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença.
Ainda com relação ao supracitado imóvel, os documentos coligidos aos autos revelam que o bem foi adquirido mediante contratação de financiamento com alienação fiduciária junto a CEF, não quitado na constância do casamento.
Nessa condição, o credor fiduciário (instituição financiadora) torna-se o proprietário e possuidor do bem alienado, e o devedor fiduciante (comprador) permanece com a posse direta, na qualidade de usuário e depositário do bem.
O comprador, então, não é o proprietário do bem que se encontra alienado, tendo, tão-somente, sua posse.
A transmissão da propriedade efetiva-se somente ao final do pagamento da dívida contratada.
Enquanto perdurar a alienação fiduciária, o real proprietário do bem é o credor fiduciário.
Então, em tais casos, a jurisprudência é inclinada no sentido de que a meação deve incidir sobre o montante efetivamente pago durante a união e não sobre a totalidade do bem, até mesmo porque este não pertence ao casal, mas sim ao credor fiduciário (instituição financeira).
Trago, neste sentido, o seguinte julgado do TJRS: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
PARTILHA.
IMÓVEL FINANCIADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
A aquisição de bem imóvel mediante contratação de financiamento pelo casal, quando não quitado na constância do casamento, autoriza a partilha tão somente dos valores correspondentes às prestações pagas até a separação de fato.
Alegação referente à valorização decorrente do implemento de benfeitorias requer prova que não se verifica nos autos e autorizaria, de igual forma, somente a partilha das despesas correspondentes, mas não a alienação do bem com vistas à partilha pelo seu valor de mercado.
Sentença que deve ser submetida à liquidação para apuração do quantum.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*97-03, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/11/2013).
Considerando essa corrente jurisprudencial, a solução que se apresenta mais justa e razoável é a partilha dos valores correspondentes às prestações pagas até a separação do casal que, no caso, ocorreu em 19/07/2021, bem assim eventuais parcelas quitadas a partir de então com a participação comum (“pro rata”) do casal.
Além disso, impõe-se a divisão, também, das importâncias desembolsadas como entrada, na aquisição do referido bem, tudo devidamente corrigido, na forma da lei, em sede de liquidação de sentença, permanecendo a promovida residindo com a filha menor do casal no referido imóvel e responsável pelos pagamentos mensais do financiamento, desde a referida data.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, da forma acima estabelecida.
Custas “ex lege” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o feito com baixa na distribuição.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
05/12/2023 00:00
Intimação
1.
Como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 02/04/2024, pelas 08:30 horas. 2.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (NCPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (NCPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. 3.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4.
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (NCPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5.
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[15]).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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