TJPB - 0874492-83.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874492-83.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874492-83.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIMAR FERREIRA DA CRUZ SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
SAQUE DE QUANTIA INFERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1 - RELATÓIIO Vistos, etc.
LUZIMAR FERREIRA DA CRUZ SILVA ,ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual, e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.009.090.403-3, é beneficiário dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz o autor que ao se dirigir até o banco, na data de 22.11.2017, foi surpreendido com um valor inexpressivo, no total de R$ 1.861,99 (hum mil oitocentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos).
Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida é de R$ 211.020,82 (duzentos e onze mil vinte reais e oitenta e dois centavos), conforme memória de cálculo juntado à ID 26297026.
Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido, mais indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 34871949).
Réplica (ID 37133353).
Decisão de suspensão ante a IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000.
Revogação da suspensão e designação de perícia contábil. (ID 80799910).
Laudo pericial juntado no ID 88581609.
Decisão saneadora em ID 90651709.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, tendo em vista a alegação de que o autor foi realizar o saque para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao Banco do Brasil, e ao se dirigir até o banco, foi surpreendido com um valor inexpressivo, no total de R$ R$ 1.861,99 (hum mil oitocentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), e, levando em consideração os extratos juntados a ID 26297026, tal fato se deu em 22.11.2017, entendo que esta é a data que o mesmo comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES Preliminares dirimidas em decisão de ID 90651709, passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO Do saldo da conta do promovente Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela LC n.º 8/70, consistente em um benefício concedido aos servidores públicos, com distribuição de cotas de participação do fundo aos cotistas/participantes em contas individuais, o que, com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou-se de haver o depósito nas contas individuais do citado fundo, porém, preservando-se o patrimônio acumulado arrecadado, com a incidência de juros e atualizações em cada exercício, e liberando-se para levantamento pelo cotista.
O promovente, como prova do direito alegado, anexou aos autos cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam a existência de saldo na sua conta individual, no valor de R$ 1.861,99 (hum mil oitocentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos) (ID 26297037).
Considerando as microfichas e extratos apresentados, com período correspondente entre 29/10/1976 a 22/11/2017, ficando apto para receber os depósitos pertinente as contribuintes do PASEP, com depósitos efetivos na conta individual até o ano de 1988, em razão das modificações trazidas ao referido fundo pela Constituição Federal promulgada em 1988, é certo que é necessária a atualização do montante existente.
Do Laudo Pericial Considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, bem como as partes sido intimadas para a devida manifestação, sem, contudo, apresentar impugnação, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID 88581610, para os devidos e legais efeitos.
No laudo pericial, realizado a fim de elucidar o caso, o expert elaborou seu trabalho técnico limitando-se a apurar a regularidade da evolução aritmética dos saldos, conversões de moedas e padrões monetários existentes ao longo do período analisado, e consequente aferição da regularidade dos registros constantes dos extratos apresentados com inscrição no Banco do Brasil n° 1.009.090.403-3, de titularidade do autor, levando em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, de modo a averiguar os valores entendidos devidos.
Pois bem, de acordo com o laudo do perito judicial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, o valor residual apurado pelo perito na data de 22/11/2017 totalizando R$ 15.151,06 (Quinze mil cento e cinquenta e um reais e seis centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 1.861,99 (Mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos) restando a receber R$ 13.289,07 (Treze mil, duzentos e oitenta e nove reais e sete centavos), que atualizado pelo indicador IPCA até 01/03/2024, tem-se o total de R$ 18.634,56 (Dezoito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor liberado, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos.
Do Dano moral Quanto aos danos morais, tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da instituição financeira promovida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela autora, mister investigar os três requisitos necessários para o preenchimento dessa teoria, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Assim, passamos aos seus respectivos exames.
Inicialmente, é patente submeter-se o caso as regras do direito consumerista, pelo qual, responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de produtos ou serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Em que pese se tratar de um programa governamental – o PASEP - a relação discutida nos autos não é sobre o valor dos créditos realizados pelo ente público, mas sobre a gestão e a remuneração desses recursos depositados em conta bancária sob a gestão do Banco do Brasil.
Assim, embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é considerada típica de um fornecedor de serviços, e assim, entendo que se submete à legislação consumerista.
Ademais, é entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Colaciono o seguinte julgado: Agravo de instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000 ** Agravante: Rita Alves de Araújo Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: Agravo de instrumento.
PASEP.
Aplicabilidade do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Recurso provido. 1.
A controvérsia consiste em verificar se cabe a inversão do ônus da prova em favor da autora/agravante quanto à prova da alegada falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, no que concerne à correta gestão dos recursos oriundos do PASEP 2.
Embora o PASEP em si não seja um “produto” disponibilizado no mercado de consumo, a atividade do Banco do Brasil, enquanto instituição financeira, é tipicamente de fornecedor de serviços, submetendo-se, nesse sentido, à legislação consumerista. 3. É entendimento sumulado no Enunciado n. 297 do STJ que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 4.
Patente a hipossuficiência da consumidora, deve ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, cabendo ao Banco a apresentação dos extratos da conta corrente em questão e a prova da correta gestão dos recursos. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Agravo de Instrumento n. 0009736-62.2020.8.17.9000, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, em dar provimento, por unanimidade, ao recurso de Rita Alves de Araújo, na conformidade do relatório, do voto discordante e da ementa.
Recife, data da certificação digital.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00097366220208179000, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto).
Assim, é forçoso reconhecer a existência de ato ilícito considerando-se ilegítima a atualização incorreta da conta individual Pasep do promovente, o que, por si, provoca abalo moral ao consumidor, já que foi privado do recebimento dos valores relativos a sua conta PASEP, não se exigindo, no caso, prova do efetivo prejuízo.
Ocorreu, pois, a meu sentir, falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, geradora do dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização a título de dano moral, deve-se observar o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral.
A reparação pecuniária deve ser fixada de forma a coibir a prática reiterada do dano moral, guardando relação diretamente proporcional com a capacidade econômica do agressor.
Revela-se inadmissível, portanto, a estipulação de quantia inócua frente ao poder financeiro do agente da lesão.
Por outro lado, razão não existe para arbitramento de quantia vultosa, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser fixada com razoabilidade e moderação.
Sendo assim, levando em consideração o caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao requerente o valor de R$ R$ 18.634,56 (Dezoito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ, bem como ao pagamento pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de 1% ao mês (art. 407 do CC) e correção monetária (Súmula 362 do STJ), a partir da presente decisão.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
E, atento ao princípio da causalidade, e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
25/06/2024 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 19:34
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de LUZIMAR FERREIRA DA CRUZ SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874492-83.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que foram arguidas preliminares em sede de contestação, converto antes de julgar o feito, passo a saneá-lo.
Pois bem, como é de sabença geral as ações de Pasep foram alvo de IRDR, onde houve decisão do Ministro Paulo de Tarso San Severino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, no IRDR 71/RO-TO (2020/276752-2), cujo dispositivo de aludida decisão restou assentado nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRsn.0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT,0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017” A interpretação teleológica do dispositivo da decisão da Corte de Direito infraconstitucional, nos leva à certeza de que a suspensão determinada pelo STJ, não impede a propositura de novas ações que versem sobre o tema, devendo elas seguirem seu trâmite até a fase de prolatação da sentença, quando então deverão ser suspensas.
Em verdade a suspensão a que se reporta a decisão é sobre a matéria objeto da controvérsia dos IRDR’s, admitidos nos estados, qual seja como ficou estandardizado na decisão, que discutam a questão jurídica referente à: 1 - Se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. 3 – Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Em observância à decisão do STJ, passei a entender que as ações que versassem sobre cobrança do PASEP, deveriam prosseguir, até a sua fase de instrução se completar, quando deveria ser suspensa à espera da decisão do mérito do IRDR junto ao STJ.
Ocorre que, o mérito do IRDR já foi julgado, onde ficou decidido ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual.
Igualmente restou decidido no IRDR, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, pelo que estou a repelir tal preliminar.
Ficou também decidido ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, caindo por terra a tese do Banco demandado de ser o prazo prescricional de 05 anos, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição.
DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL AUTORAL – PROVA UNILATERAL Tratando-se da preliminar de Invalidade do Demonstrativo Contábil Autoral, também trazida pela parte ré, deixo de me pronunciar, uma vez que a matéria arguida não está contida no rol do art. 337 do CPC, das preliminares as quais devem ser suscitadas pelo réu antes de discutir o mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Têm-se que de acordo com os termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, é dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita, inclusive, autorizando o §6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução, desde que comprovada a insuficiência de recursos da pessoa física ou jurídica que está a pleitear.
No caso dos autos, a parte promovente comprovou que não possui condições de prover as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, era obrigação do banco promovido a teor do artigo 373, II do CPC, fazer prova de que a parte autora possuía, à época da propositura da ação, condições de prover as despesas processuais, porém assim não procedendo, forçoso é a rejeição da impugnação à gratuidade judicial deferida pelo juízo.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Acerca da impugnação ao valor da causa ora apresentado, vislumbro que não devem prosperar os argumentos da parte ré de que o valor da causa deve ser modificado posto ter a parte autora pedido em excesso A fixação do quantum indenizatório, caso entendido ser devido, é matéria de mérito a ser analisada por meio de Sentença por este Juízo, assim, identifico que a autora cumpriu com o elucidado no art. 292, V, por esse prisma, não acolho a impugnação.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/05/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 19:17
Conclusos para despacho
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de LUZIMAR FERREIRA DA CRUZ SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874492-83.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para no prazo de 15 dias falarem sobre o laudo, após o que devem os autos retornarem conclusos para deliberação.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:00
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 20:00
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2024 10:21
Juntada de Informações prestadas
-
22/02/2024 08:54
Juntada de Alvará
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21/02/2024 19:26
Expedido alvará de levantamento
-
04/02/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de LUZIMAR FERREIRA DA CRUZ SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:47
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874492-83.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação de autoria do Banco do Brasil S/A, à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, onde argumenta o impugnante em: SUMA DA IMPUGNAÇÃO Alega que a proposta de honorários apresentada pelo perito em ID 81008238, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) é elevado e desproporcional para realização da perícia determinada.
Verbera que em que pese a importância do trabalho a ser desempenhado pelo Expert, o Requerido entende que a proposta de honorários formulada se apresenta muito elevada.
Por tais razões impugna-se a proposta.
Sustenta que que o tipo de trabalho que será realizado, não demanda a utilização de recursos, equipamentos ou materiais altamente sofisticados de última geração, ou mesmo de alta complexidade, pelo contrário, tendo em vista que se trata apenas de “cálculos”, podendo ser realizados com a utilização de um computador pessoal.
Aduz que se faz necessário que seja levado em conta o valor da causa, a complexidade dos trabalhos a serem realizados e, sobretudo, a Tabela de Honorários emanada pelo Conselho Nacional de Justiça em anexo, que pode e deve ser utilizado por analogia ao presente caso.
Assevera que os honorários do Sr.
Perito Judicial não podem ser fixados segundo o critério vigente no mercado comum de prestação de serviços, bem como não pode haver justificativa de ordem econômica, corporativista como defesa da valorização profissional, subsistência, política salarial, etc, eis que a atividade jurisdicional do perito é sempre eventual e de cooperação, em obediência ao interesse do Estado.
Finaliza por requerer seja reduzido o valor dos honorários periciais, fixando-os em patamar condizente com o trabalho a ser realizado, levando em consideração o valor da causa e Tabela de Honorários emanada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimado, o expert apresentou a réplica ID.82090189, mantendo o valor da proposta em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: Vale salientar, Douto Magistrado, que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada na id num. 81008238.
Diante disto, a proposta deste perito para uma “Perícia Contábil/Financeira” contempla a reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente a partir da admissão do beneficiário(a) no serviço público até o saque do saldo residual da conta, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período pontuando as questões técnicas para a valorização dos depósitos realizados na conta do beneficiário(a) e demais lançamentos da conta.
Não obstante, a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo Pericial, além dos quesitos formulados pelas partes para serem respondidos.
Dessa forma, não pode a parte demandada, desvalorizar o trabalho do expert, para a execução de uma atividade extremamente importante para a conquista do bom direito.
Ratifico que, foram ponderados ainda: a relevância, o vulto e o risco, bem como a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado.
Cumpre destacar que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração o custo por hora profissional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme declaração em anexo. É importante pontuar que, do valor proposto, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais. É relatório DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos, forçoso é se entender e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante, eis que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como está a alegar o banco demandado, haja vista que se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual, conforme detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no ID.81008238.
Cabe ainda pontuar que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade, em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais). É importante ressaltar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Mas não é só, de ressaltar ainda que em outras perícias requeridas pelo Banco do Brasil S/A, e deferida pelo juízo, em inúmeros processos da mesma natureza, em que se está a cobrar indenização do PASEP, ajuizados na unidade judiciária da 1ª Vara Cível, o perito apresentou propostas no mesmo valor, e o Banco do Brasil, não fez, qualquer, questionamento, qualquer impugnação, mas ao revés concordou, efetuando o pagamento do valor estimado apresentado pelo perito, após homologação do juízo.
Dentro do contexto, não se há de negar que deve a impugnação ser repelida, ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, rejeito a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresentada pelo perito, e assim arbitro os seus honorários no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), pelo que determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Por fim defiro intimem-se as partes para apresentação de assistente técnico e quesitos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
04/12/2023 16:50
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 16:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
20/11/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de LUZIMAR FERREIRA DA CRUZ SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2023 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:36
Outras Decisões
-
18/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 06:24
Decorrido prazo de LUZIMAR FERREIRA DA CRUZ SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:20
Decorrido prazo de LUZIMAR FERREIRA DA CRUZ SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
19/02/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2020 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 01:38
Decorrido prazo de LUZIMAR FERREIRA DA CRUZ SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 14:28
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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