TJPB - 0872634-17.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872634-17.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de PETER BRAGA DE BRITO MAIA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DANTAS MAIA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 23:01
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872634-17.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PETER BRAGA DE BRITO MAIA, GABRIELA GOMES DANTAS MAIA REU: AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP, KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP (id 99680554), já devidamente qualificado(a) nos autos.
Em suas razões, o(a) embargante, alega, em suma a ocorrência de suposto cerceamento de defesa, ante a não realização de prova oral e documental.
Apresentadas as contrarrazões (ID 100111725).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Em síntese: A ré embargante busca beneficiar-se da própria inércia, eis que o prazo para produção da prova foi renovado na Decisão de id 86003244, tendo decorrido sem qualquer manifestação da embargante, conforme se infere do fluxo processual de 20 mar 2024, verificando-se a preclusão temporal e lógica em que incorreu a parte suplicada.
Portanto, maneja-se o presente recurso no insólito escopo de ressucitar prazos já decorridos, em detrimento da higidez processual, corolário da segurança jurídica.
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
23/09/2024 20:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de PETER BRAGA DE BRITO MAIA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DANTAS MAIA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:58
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872634-17.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos infringentes
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27/08/2024 00:48
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872634-17.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PETER BRAGA DE BRITO MAIA, GABRIELA GOMES DANTAS MAIA REU: AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP, KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA SENTENÇA Vistos etc.
PETER BRAGA DE BRITO MAIA e GABRIELA GOMES DANTAS, já qualificados, por advogados constituídos, ingressaram com AÇÃO DE COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS/LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL contra AMORIM CONSTRUÇÕES E INC.
LTDA., pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada, alegando, em síntese: - celebraram contrato de promessa de compra e venda em 27/03/2013 com a parte promovida para fins de moradia, para a aquisição da unidade residencial n.º 904 do Edifício Urquiza, com prazo de entrega em dezembro/2014, consoante Cláusula 8.1; - que pagaram a totalidade do contrato, conforme comprovantes de pagamento e contrato de financiamento bancário e, embora tenham planejado o casamento para o dia 07/11/2015, a promovida atrasou a entrega do imóvel, frustrando os planos do casal; - que, em vistoria realizada em 29/12/2015, foram registradas várias pendências, como tampa do vaso sanitário quebrada; portas do WC social, quarto social, WC do depósito empregada e porta de entrada faltando; DR disparando; trava esquerda da sala faltando e limpeza das esquadrias; - que conseguiram receber as chaves do apartamento no mês de junho/2016, havendo um atraso de 12 (doze) meses, considerando a prorrogação de 180 dias prevista em contrato em dias úteis; - que foram obrigados a alugar um apartamento no período de 02 de janeiro de 2015 a 02 de janeiro de 2016, configurando danos materiais, já que deveriam estar morando no imóvel desde junho/2015 (prazo já com prorrogação); - que têm o direito de exigir multa contratual pelo atraso na entrega da obra, no equivalente a 0,2% do preço atualizado pago; - que sofreram danos materiais, ainda, referentes aos aluguéis mensais pagos no importe de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), pagos por doze meses; - que, a título de lucros cessantes, deve ser pago o equivalente a 0,5% do valor do imóvel referente a cada mês de atraso; - que realizaram o pagamento indevido de condomínios de janeiro a junho de 2016, considerando que somente receberam as chaves do apartamento em junho/2016.
Ao final, requereram a declaração de abusividade parcial da Cláusula 8.1 que estipula a prorrogação em dias úteis do prazo para a conclusão da obra e a condenação da promovida por descumprimento ao pagamento total de R$ 5.520,00 (cinco mil, quinhentos e vinte reais) pela multa contratual prevista na Cláusula 8.3, bem assim de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) a título de danos materiais referentes a aluguéis e, ainda, a R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais) por lucros cessantes, tendo em vista a incidência de 0,5% sobre o valor do imóvel por cada mês de atraso, além do ressarcimento do valor de R$ 2.797,35 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) dos condomínios pagos de janeiro a junho de 2016 e, por fim, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral.
Indeferida a gratuidade judiciária aos autores (ID 31009819), as custas iniciais foram reduzidas em 90%, sendo recolhidas em sua integralidade (ID 31048116).
Deferida citação editalícia (ID 59763540), a ré apresentou contestação (ID 64994463), onde requereu a concessão de justiça gratuita, a sua redução ou pagamento somente ao final.
Arguiu a nulidade do processo por ausência de citação válida, bem assim a incompetência do juízo em razão da relação negocial com a Caixa Econômica Federal por litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, alega que, de forma proposital, os promoventes omitiram que firmaram o contrato n.º 155552643039 que substituiu o contrato juntado com a exordial, sendo firmado com os autores e a CEF, com previsão de que o imóvel seria entregue em 36 (trinta e seis) meses, sobrepondo-se ao contrato juntado com a inicial, sustentando que não houve atraso e esclarecendo que alguns motivos justificaram a não entrega em dezembro/2015, como a alteração do layout da piscina e a aquisição de um elevador mais moderno, devidamente combinado com os compradores dos imóveis.
Sustenta, também, a legalidade da cláusula de prorrogação e não aplicação de multa ou cabimento de lucros cessantes e não comprovação do dano material quanto aos aluguéis pagos, aduzindo que o contrato locatício juntado não tem registro ou assinatura de duas testemunhas, não havendo pagamento de cotas condominiais em janeiro e fevereiro de 2016 e que o imóvel estava à disposição a partir de dezembro/2015, quando houve a vistoria.
Por fim, afirma que houve fato de terceiro a justificar o atraso, pois firmou contrato com a CEF em 24/12/2012 e foram realizados vultuosos indébitos em sua conta bancária no importe de R$ 744.961,15 (setecentos e quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e quinze centavos), o que prejudicou o andamento da obra.
Impugnação (ID 69876515) levantando a intempestividade da defesa.
Intimados a especificarem a produção de provas, a ré requereu a realização de prova oral (ID 72095716), enquanto que os autores pedem o julgamento antecipado da lide (ID 72150465), a qual foi deferida (ID 77190498).
Em decisão saneadora (ID 86003244) foi afastada a arguição de incompetência do juízo, mas declarada a nulidade da citação editalícia e indeferida aplicação dos efeitos da revelia requerida pelos autores, bem assim de intempestividade da contestação; reabrindo o prazo para especificação de provas, sob pena de o silêncio ou protesto genérico ser interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Comunicada a interposição de agravo de instrumento pela ré contra a decisão saneadora (ID 87485417), verificando-se o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo (ID 87898576).
Em decisão no evento n.º 90585636 foi encerrada a instrução processual.
A promovida encartou petição (ID 91753345) requerendo o chamamento do feito à ordem eis que requereu a produção de provas, para que seja dada continuidade à instrução probatória. É o relatório.
Fundamento e decido: Do chamamento do feito à ordem (ID 91753345): Conforme expressamente consignado na decisão saneadora, in verbis: “1.
Renovo o prazo de 15 dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e atentando para as disposições regulares do art. 373 do CPC, incisos I e II, sobre o ônus da prova. 1.1 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Nesse passo, o prazo para a especificação de provas foi reaberto com expressa determinação de que o silêncio importaria na anuência ao julgamento antecipado e a parte autora se limitou a reiterar a prova documental já constante nos autos, enquanto que a ré comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora, ao qual foi negada a atribuição de efeito suspensivo, motivando a decisão no evento n.º 90585636.
Diante do exposto, indefiro o requerido na petição no movimento n.º 91753345.
Da justiça gratuita requerida pela ré: Alternativamente, a promovida requereu a concessão da gratuidade judiciária, a redução das custas processuais em 98% ou o seu pagamento somente ao final pela parte sucumbente.
A suplicante, parte ora demandada, afirma estar inapta desde novembro/2018 por ausência de apresentação de Declaração de Imposto de Renda.
Porém, os únicos documentos juntados para demonstração da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica promovida foram termos de transação com a Fazenda Pública Federal relativa a débitos previdenciários (ID 65001948 e 65002599) que apenas revelam a existência de dívida vultuosa da ré, mas são insuficientes para evidenciar o real ativo da requerida e, assim, a sua hipossuficiência econômica, pelo que indefiro o benefício da gratuidade judiciária ou a redução de eventuais despesas processuais.
Por fim, não se tratando das custas processuais iniciais ou intercorrentes, as despesas são pagas ao final pela parte sucumbente (CPC, art. 85, caput), prejudicando o último pleito alternativo.
Do mérito: A pretensão autoral é obter indenização por danos morais e materiais (danos emergentes e lucros cessantes), decorrentes de atraso na entrega do imóvel adquirido.
Extrai-se do caderno virtual que os promoventes celebraram contrato de compromisso de compra e venda em 27/03/2013 de uma unidade autônoma sob n.º 904 no Edifício Urquiza, localizado na Av.
Dom Moisés Coelho, n.º 365, bairro da Torre, nesta Capital, pelo preço de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), com entrada de R$ 47.136,29 (quarenta e sete mil, cento e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) e o restante financiado, com conclusão do imóvel em dezembro de 2014 e prazo de prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias úteis, conforme Cláusula 08.01, prorrogando o lapso para junho/2015.
Não há controvérsia sobre a entrega das chaves do apartamento em junho do ano de 2016, embora tenha sido realizada vistoria no imóvel em 29 de dezembro de 2015 (ID 26049624), na qual foram constatadas várias pendências.
Em sua defesa, a construtora promovida faz referência ao contrato de financiamento firmado entre as partes e a Caixa Econômica Federal.
No entanto, o referido contrato apenas prevê uma limitação para o prazo de entrega (contratualmente previsto entre as partes) para que não exceda a 36 (trinta e seis) meses – Cláusula Quarta (ID 65002641).
A promovida também alega que o atraso se deveu à alteração do layout da piscina e aquisição de um elevador mais moderno, devidamente combinado com os compradores dos imóveis.
Entretanto, não há prova mínima desse fato e, principalmente, de acerto entre os compradores de modo a alterar o prazo final para entrega da obra.
Em relação à cláusula de tolerância, não se olvida de sua possiblidade, assim como da incidência do Código de Defesa do Consumidor: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. [...]” (STJ - REsp n. 1.582.318/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017).
Assim, a previsão contratual de período de tolerância sobre o prazo para a conclusão da obra é lícita, tendo em vista a complexidade das obrigações assumidas pela construtora e outros compreensíveis fatores que autorizam tal prorrogação.
Entretanto, é abusiva a estipulação do prazo de tolerância em dias úteis, e não corridos, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, por reduzir a clareza da norma contratual, eis que exige do consumidor maior esforço aritmético para calcular o momento do término do prazo, como também exige o prévio conhecimento dos feriados nacionais, estaduais e municipais, violando o art. 46 do CDC que diz: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (g. nosso) Desta forma, tem-se que a Cláusula 08.1 é parcialmente nula quanto a previsão de contagem do prazo de tolerância em “dias úteis”, por caracterizar prática abusiva nula de pleno direito, nos moldes previstos no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor: 08.1 – O imóvel objeto deste negócio jurídico será concluído em dezembro de 2014, sendo admitida uma tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados a partir da data de sua expiração.
Outrossim, a alegação de que o atraso também decorreu de ação da Caixa Econômica Federal que lançou despesas indevidas em sua conta, no importe de R$ 744.961,15 (setecentos e quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e quinze centavos), o que prejudicou o andamento da obra, não vislumbro nexo de causalidade entre o indébito alegado e o andamento da obra, não restando a afastada a responsabilidade da promovida por fato de terceiro.
Assim, inegável o atraso de 12 (doze) meses para a entrega da unidade imobiliária adquirida pelos promoventes, cabendo a apreciação das pretensões decorrentes desse atraso.
Nesse sentir, impositiva a multa contratual prevista na Cláusula 08.3, que prevê: 08.3 – Se a ALIENANTE não concluir a obra no prazo estabelecido, após se vencer o prazo de tolerância acima avençado, e não tendo ocorrido a prorrogação por motivo de força maior, caso fortuito ou os demais motivos acima, pagará ao(s) ADQUIRENTE(S), a título de pena convencional, a importância de 0,2% (dois décimos percentuais) do preço atualizado efetivamente já pago pelo(s) ADQUIRENTE(S) neste contrato, por mês ou fração de mês de atraso, exigível até a data da entrega da unidade compromissada em venda.
No caso em tela, os autores comprovaram terem pago, efetivamente, o valor de R$ 47.136,29 (quarenta e sete mil, cento e trinta e seis reais e vinte e nove centavos) – ID 26049623, não sendo comprovado o pagamento integral do preço (restante financiado) ou parcialmente do financiamento, pelo que é devida a importância de R$ 94,27 (noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) por cada mês de atraso (doze), totalizando R$ 1.131,27 (um mil, cento e trinta e um reais e vinte e sete centavos).
Quanto aos danos materiais, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma: “RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos.” (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019).
Na espécie, além do contrato de aluguel (ID 26049629), os autores encartaram aos autos recibos de aluguéis quanto aos meses de janeiro de 2015 a dezembro de 2015 (ID 26049632/1-12), no valor mensal de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), totalizando de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).
Quanto aos lucros cessantes pretendidos no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel por cada mês de atraso, ainda o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento de recurso repetitivo no sentido de que: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1635428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).
Destarte, não é acumulável a cláusula penal moratória e lucros cessantes, cuja indenização se dá com o valor da multa contratual, que tem a finalidade indenizatória pelo adimplemento tardio da obrigação.
Em relação às cotas condominiais relativas a janeiro a junho de 2016, no importe total de R$ 2.797,35 (dois mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), as chaves da unidade imobiliária, repita-se, somente foram entregues em junho/2016 e a jurisprudência é no sentido de que a responsabilidade do adquirente somente se inicia a partir da efetiva posse, com a entrega das chaves: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO.
CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO NA IMISSÃO DA POSSE PELO COMPRADOR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR.
DÉBITO ANTERIOR A IMISSÃO DO ADQUIRENTE.
CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA.
EXEGESE DO TEMA REPETITIVO N. 886/STJ. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que, em razão de disposição contratual, as cotas condominiais seriam de responsabilidade do promitente comprador "desde o momento do 'nascimento' do condomínio, pois ele é o primeiro e único dono de sua unidade e se obrigou contratualmente", rechaçado sob o fundamento de que os valores cobrados são relativos ao período anterior à transferência da propriedade, de modo que seria sua a responsabilidade pelo adimplemento. 2.
O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem apenas analisou a questão da responsabilidade pelo adimplemento da cota condominial enquanto não transferida a propriedade, sem tecer qualquer comentário sobre quanto à ciência do condomínio com relação à imissão de terceiro na posse, até porque tal questão não foi objeto de argumentação nas razões da apelação, revestindo-se de inovação recursal tal temática.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais é encargo do adquirente apenas a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves.
Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 20/4/2015 - Tema n. 886/STJ.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.846.585/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Portanto, indevidas as cobranças afirmadas pelos promoventes.
No caso dos fólios, os autores comprovaram a cobrança e efetivo pagamento das cotas condominiais referentes a março/2016, no valor de R$ 473,70 (ID 26049634/1-3); maio/2016, no importe de R$ 473,70 (ID 26049637/1-3) e junho/2016, no valor de R$ 393,70 (ID 26049641/1-2).
São indevidas, apenas, as cotas condominiais pagas de março e maio de 2016, eis que as chaves foram entregues em junho/2016, totalizando o indébito de R$ 947,40 (novecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), não havendo prova da cobrança e pagamento das cotas condominiais dos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2016.
Derradeiramente, quanto à compensação do dano extrapatrimonial, cumprem algumas considerações.
A tese fixada no Tema 939 (REsp 1.551.968/SP) é no sentido de inocorrência de dano moral indenizável pelo atraso de alguns meses na conclusão da obra, admitindo-se (e essa exceção foi lançada no julgamento do recurso representativo da controvérsia) a existência de dano moral em caso de atraso considerável, por culpa da incorporadora, tendo em vista, especialmente, a relevância do direito à moradia: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE PELO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
PROCESSAMENTO PELO CPC/2015.
CORRETAGEM.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRESCRIÇÃO E CASO FORTUITO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
II - RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATRASO DA OBRA.
CURTO PERÍODO.
MERO INADIMPLEMENTO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
III - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 3.1.
Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.
IV.
RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA: 4.1.
Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.2.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange às alegações de prescrição e de caso fortuito, tendo em vista o caráter genérico das razões recursais.
V.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES: 5.1.
Inocorrência de abalo moral indenizável pelo atraso de alguns meses na conclusão da obra, em razão das circunstâncias do caso concreto. 5.2.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no que tange à pretensão de condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes durante o curto período do atraso na entrega da obra. 5.3.
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal 'a quo' (Súmula 211/STJ). 5.4.
Ausência de prequestionamento da questão referente à repetição em dobro dos valores da comissão de corretagem e do serviço de assessoria imobiliária.
VI - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.” (REsp 1551968/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA OBRA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
EXCESSIVA DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência pacífica desta Casa dispõe que a ausência de particularização dos dispositivos legais a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência insanável, inviabilizando a abertura da instância especial, a incidir a censura da Súmula 284 do STF. 2.
No caso em exame, o col.
Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de danos morais diante da excessiva demora na entrega do imóvel (três anos), gerando transtorno de ordem psíquica ao comprador. 3.
Esta Corte de Justiça tem entendido que a revisão do acórdão recorrido, em hipóteses similares à dos presentes autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 684.176/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. 2.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 3.
LUCROS CESSANTES.
SÚMULA 83/STJ. 4.
DANO MORAL.
MODIFICAÇÃO DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ. 5.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A remissão às razões de outro recurso, no caso os aclaratórios opostos, não constituiu fundamentação suficiente e apta a embasar o especial.
Aplicação da Súmula 284/STF. 2.
Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial - apesar de opostos os embargos declaratórios - incide o óbice disposto na Súmula 211/STJ. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
Inviável alterar o valor de indenização decorrente de atraso na entrega de imóvel quando fixado pela instância de origem com base na condição econômica dos litigantes, bem como na intensidade da culpa do réu e suas consequências, concluindo o Tribunal a quo que o inadimplemento contratual causou frustração, angústia e sofrimento à parte ante a impossibilidade de ter o imóvel que adquiriu para residir no prazo contratado, pois, notadamente considerando que a quantia arbitrada não é exorbitante, seria necessário o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 395.105/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015).
No caso concreto, excepcionando a tese fixada pela Corte Superior, a entrega do imóvel sofreu um atraso de um ano, ainda mais quando os promoventes eram recém casados e planejaram o casamento para apenas alguns meses da previsão de conclusão da obra, fato incontroverso nos autos, violando fortemente o direito de moradia dos autores e lhes causando abalo psíquico inconteste pela demora na entrega do imóvel adquirido e desvio produtivo de suas atividades.
Dano moral indenizável é a dor ou o constrangimento gerado pela prática de um ato ilícito, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, causando desequilíbrio em seu bem estar, podendo ter ou não reflexos patrimoniais.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar parcialmente nula a cláusula 08.1 apenas para substituir a expressão “dias úteis” por “dias corridos”; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.131,27 (um mil, cento e trinta e um reais e vinte e sete centavos) a título de multa contratual (Cláusula 08.3), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% a. m. desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) a título de danos materiais referentes a aluguéis, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1 % a. m. desde a citação; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 947,40 (novecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) a título de dano material decorrente de cotas condominiais indevidamente pagas, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1 % a. m. desde a citação e e) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1 % a. m. desde a citação; improcedente o pedido quanto aos lucros cessantes (item 2.3 dos pedidos).
Tendo os autores decaído de parte mínima de seus pedidos, condeno a ré, ainda, a ressarcir os promoventes quanto às custas iniciais recolhidas e ao pagamento das custas finais devidas ao FEPJ/PB, bem assim de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
22/08/2024 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
-
07/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:06
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 22:04
Outras Decisões
-
29/03/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2024 15:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0872634-17.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum com objetivo de declarar a abusividade de cláusula contratual que estipula a prorrogação da entrega de imóvel em dias úteis e condenar a ré ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais e materiais.
Na inicial os autores requereram citação editalícia em virtude da representante da empresa ré se tratar de pessoa que está em local incerto e não sabido.
Aduzem que em processo diverso de dois anos anteriores ao presente, houve diversas tentativas de citação que restaram infrutíferas, o que motiva a citação por edital também no presente.
Este juízo, antes de deferir a citação por edital, determinou a busca de novos endereços da suplicada através dos sistemas judiciais, endereços nos quais a ré ainda não tenha sido procurada.
Apesar das devolutivas das pesquisas, fora deferido o pedido de citação por edital (id 59763540).
Contestação apresentada pela ré (id 64994462), alegando, em síntese, a incompetência do juízo, a nulidade da citação editalícia e a improcedência dos pedidos.
Impugnação dos autores defendem a validade da citação e a competência do juízo, bem como apontam a intempestividade da contestação, requerendo a declaração da revelia (id 69876515).
Requerida produção de provas pela ré (id 72095716) e o julgamento antecipado da lide pelos autores (id 72150465).
Decisão deferiu a produção de prova oral designando audiência de instrução (id 77190498).
Petição da ré (id 84897200) chamando o feito à ordem para apreciação da preliminar arguida.
Manifestação para inclusão das testemunhas (id 85638163).
Passo a decidir.
Da incompetência do juízo Argumenta a ré que a Caixa Econômica Federal participa da relação contratual firmada entre as partes, motivo pelo qual a entidade é litisconsorte passiva necessária.
Assim, a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, a teor do art. 109 da CF.
Não assiste razão à ré. É que é entendimento sedimentado na corte superior que: “Nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, o agente financeiro somente terá legitimidade passiva ad causam quando tenha também atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento” (AgInt no REsp 1587794/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017; AgRg no AREsp 569902/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017; AgInt no AREsp 962219/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp 1593259/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016; AgRg no REsp 1566012/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no REsp 1522725/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).
Ademais, na mesma lógica: Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade passiva para responder por eventuais vícios de construção nos imóveis financiados, salvo quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso. (AgInt no REsp 1526130/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017; AgInt no AREsp 738543/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017; REsp 1534952/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017; REsp 897045/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013; AgRg no REsp 947713/SC, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 04/08/2009; REsp 1566974/SC (decisão monocrática), Rel.
Ministro MARCO BUZZI, julgado em 04/05/2017, DJe 24/04/2017).
No caso em tela, percebe-se dos autos que a CEF atuou na relação como mero credor fiduciário.
Com efeito, na ação busca-se dirimir acerca do descumprimento contratual em relação à matéria que apenas a ré se obrigou.
Ademais, a ré não demonstrou nenhum indício de ingerência da CEF na obra realizada, se tratando, pois, de obra de inteira responsabilidade da ré.
Portanto, na esteira dos entendimentos consolidados em jurisprudências do STJ, não há que se falar em incompetência deste juízo.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Da nulidade da citação editalícia Aduz ainda a ré que a citação por edital no presente processo deve ser declarada nula pela falta de pressupostos que fundamentassem sua realização.
Neste ponto, tem razão a ré.
De fato, a parte autora desponta o processo requerendo de logo a citação por edital sob o argumento de que em processos anteriores foram esgotados os endereços para citação da ré sem que aqueles fossem válidos.
Acontece que os autores demonstram as tentativas de citação nos seguintes endereços: AV DOM MOISÉS COELHO, 365, TORRE, JOÃO PESSOA – PB – CEP: 58040-760 (id 26049643); ST SGAS 616, SN - LOTE 116/117 - CONJUNTO A - BLOCO C - LOJAS e 7 - ASA SUL, - BRASÍLIA – DF - CEP: 70200-760 (id 26047664).
Este juízo, a título de cautela, realizou a pesquisa em sistemas judiciais dos endereços cadastrados da empresa ré e de sua representante.
Efetuando-se as buscas, retornam os seguintes endereços: AVENIDA JOÃO MAURICIO, 663, SALA B, MANAÍRA, JOÃO PESSOA-PB.
CEP: 58038-000 (id’s 34147096, 51263624 e 51266383); SQNW 310, BL I, ST NOROESTE.
CEP: 70687245, BRASÍLIA-DF (id 51263628).
Apesar das devolutivas informarem novos endereços a parte autora se manifestou apenas quanto ao primeiro endereço, demonstrando que naquele se encontrava empresa diversa (id 56180778).
Assim, requereu a citação por edital, em vez de proceder com a tentativa de citação pelas vias principais (carta ou oficial de justiça) em relação ao endereço diverso.
Atente-se que os endereços devolvidos pelos sistemas do judiciário foram distintos daqueles informados e diligenciados nos processos anteriores.
E ainda que a presente ação fora proposta 2 anos após a primeira na qual foram realizadas as diligências, o que aumenta as expectativas das atualizações do domicílio da ré.
Como é cediço, a citação realizada por edital é exceção à regra e só deve ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada, inclusive com possibilidade de ciência através de endereços eletrônicos.
Nesta esteira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS".
REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
NECESSIDADE.
NULIDADE CONSTATADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019), como no caso presente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3.
No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital. (AgInt no AREsp n. 2.277.739/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (Grifei).
Acrescente-se que é do interesse dos autores a citação válida, especialmente considerando que já houve processo extinto justamente pela nulidade de citação editalícia.
Desse modo, e a fim de se evitar qualquer nulidade processual, se declara nula a citação editalícia realizada de maneira precoce, isto é, sem as diligências prévias necessárias.
Da revelia e dos efeitos da nulidade da citação Em virtude da citação editalícia, aduz os autores que a peça de defesa da ré fora proposta de modo intempestivo.
Acontece que, como dito, houve nulidade da citação, motivo pelo qual não se pode falar de intempestividade ou revelia da parte ré.
Entretanto, apesar da nulidade da citação, percebe-se que a ré se manifestou espontaneamente, apresentando contestação integral da matéria.
Neste contexto, cumpre destacar o teor do §1º do art. 239 do CPC, in verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Logo, considerando-se a nulidade da citação, o dispositivo supra e o princípio da economia processual, declara-se a nulidade da citação apenas para fins de se afastar a revelia da ré, uma vez que seu comparecimento espontâneo possibilita o trâmite processual regular da ação.
Por conseguinte, afasto a alegação de revelia e tomo por tempestiva a contestação da ré.
Assim sendo, reinicia-se a fase de instrução probatória.
Ex positis: 1.
Renovo o prazo de 15 dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e atentando para as disposições regulares do art. 373 do CPC, incisos I e II, sobre o ônus da prova. 1.1 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; 2.
Defiro o pedido veiculado na defesa da ré, oportunizando aos autores a apresentação: 2.1 de extratos bancários da suposta locadora do período da suposta locação do imóvel, bem como sua declaração do imposto de renda completa no mesmo período da suposta locação; 2.2 de suas declarações de imposto de renda comprovando tal despesa com locação de imóvel.
Ante a sensibilidade dos documentos, faculta-se a juntada sob sigilo; 3.
Dou vista à ré dos novos documentos juntados no id 69876515 pelos autores; 4.
Após, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 22 de fevereiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular - 12ª Vara Cível -
22/02/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 16:16
Deferido o pedido de
-
22/02/2024 16:16
Indeferido o pedido de PETER BRAGA DE BRITO MAIA - CPF: *54.***.*98-20 (AUTOR)
-
15/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de PETER BRAGA DE BRITO MAIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DANTAS MAIA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0872634-17.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PRESENCIAL E ZOOM (modalidade híbrida), designada para o dia 21/03 /2024 às 09:00 h/m, a se realizar, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, Fórum Cível, nesta Capital.
Conforme despacho ID 77190498: "... 1.
Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicada (ID 72095716 – depoimento de testemunhas e depoimento pessoal dos autores), designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma virtual, pela plataforma ..., na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, inclusive para as testemunhas residentes em outra comarca. 2.
Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 2.1.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 2.2.
As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015).
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015)...." PRESENCIALMENTE, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível da Capital, no 5º Andar do Fórum Des.
Mario Moacyr Porto (Av.
João Machado, 532, Centro- João Pessoa-Pb): VIRTUALMENTE, pela Plataforma Zoom através do Link: Tópico: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 12ª Vara Civel - PROCESSO 0872634-17.2019.8.15.2001 Dia/Horário: 21 mar. 2024 - 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*52.***.*26-68?pwd=TUlwbGxaUEhBOHFkOEpKYmd4UU9HQT09 ID da reunião: 852 8232 6468 Senha: 899424 João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 12:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
11/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 22:06
Determinada diligência
-
07/08/2023 22:06
Deferido o pedido de
-
02/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DANTAS MAIA em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:50
Decorrido prazo de PETER BRAGA DE BRITO MAIA em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
25/03/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de PETER BRAGA DE BRITO MAIA em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de GABRIELA GOMES DANTAS MAIA em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:48
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:27
Decorrido prazo de KAINARA ALMEIDA PESSOA CUNHA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:27
Decorrido prazo de AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 07/10/2022 23:59.
-
15/08/2022 01:06
Publicado Edital em 15/08/2022.
-
13/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 13:01
Expedição de Edital.
-
19/06/2022 16:41
Expedição de Edital.
-
16/06/2022 05:26
Outras Decisões
-
14/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:21
Juntada de informação
-
12/11/2021 13:32
Juntada de Informações prestadas
-
12/11/2021 12:50
Juntada de Informações prestadas
-
09/10/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PETER BRAGA DE BRITO MAIA - CPF: *54.***.*98-20 (AUTOR).
-
04/03/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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