TJPB - 0865219-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 01:14
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0865219-41.2023.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: JUBERLITA DOS SANTOS EVARISTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória em que JUBERLITA DOS SANTOS EVARISTO narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, porém foi surpreendido(a) com o saldo zerado quando efetuou consulta à sua conta vinculada.
Segundo o(a) autor, a diferença dos valores se explica porque o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida ante a saques ilegais.
Com a inicial vieram anexados extratos referente às contribuições da parte autora ao PASEP, a qual pediu a condenação do BANCO DO BRASIL S/A na obrigação de restituir as diferenças apontadas, além da fixação de danos morais argumentando, ainda, que por se tratar de relação de consumo deve ocorrer a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu contestou.
Sobreveio réplica.
Oportunizado às partes a produção de outras provas, em resposta o Banco do Brasil requereu prova pericial e a autora o julgamento antecipado.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
A preliminar de falta de interesse de agir também não merece acolhimento, uma vez que o objetivo da presente demanda não se restringe a análise da correção dos valores discutidos, mas sim reaver quantias que supostamente sumiram de forma indevida da conta bancária do(a) autor.
O fato da pretensão se mostrar verídica ou não, necessita de uma análise meritória, de acordo com a teoria da asserção.
No tocante à impugnação ao valor da causa, é ônus do impugnante indicar o quantum correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da ação, ante a inadmissibilidade de impugnação genérica.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA NA INSTÂNCIA A QUO.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNANTE QUE NÃO INFORMA, DE FORMA CERTA, QUAL O VALOR DA CAUSA QUE ENTENDE COMO CORRETO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES OBJETIVAS QUE SUSTENTEM A MODIFICAÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE APONTADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO VERGASTADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
PRECEDENTES. - É ônus do impugnante indicar o valor correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da causa, não se admitindo a impugnação genérica do valor da causa.” (TJ-RN - AI: *01.***.*54-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 12/07/2016, 3ª Câmara Cível) – Grifos acrescentados.
Diante disso, não tendo o impugnante apresentado elementos concretos e aptos a justificar a alteração do valor da causa, rejeito a impugnação.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.
Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como no caso dos autos o impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. - Grifos acrescentados.
Quanto ao termo inicial, a constatação da lesão é feita no momento do saque, ou seja, quando o correntista tem ciência do saldo a receber, como se depreende das seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO.
Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque.
Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) – Grifos acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
DATA DE CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO.
SAQUE DOS VALORES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. - Segundo a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP.
Precedentes STJ - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de 10 anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 02476813020198040001 AM 0247681-30.2019.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020) - Grifos acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – LAPSO DECENAL – MÉRITO JULGADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de atualização monetária de valores depositados na conta PASEP é de 10 anos (art. 205, do CC), cujo termo inicial conta-se a partir do saque integral do saldo, em aplicação da teoria da actio nata consagrada pelo artigo 189 do CC.
A atualização monetária do saldo credor do PASEP deve observância às regras previstas no artigo 3º alíneas a e b da Lei Complementar nº 26/75. (TJMS .
Apelação Cível n. 0800189-66.2019.8.12.0034, Glória de Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2020, p: 05/10/2020) – Grifos acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifos acrescentados.
O mesmo entendimento é seguido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr.
Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL N° 0800173-80.2020.8.15.0071 ORIGEM: Comarca de Areia RELATOR: Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE: José Inácio da Cruz Segundo ADVOGADO: Henrique Souto Maior APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 29/08/2001, conforme id. 25617888, pág. 20, tendo a ação sido ajuizada em 14/04/2020, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (TJPB: 0800173-80.2020.8.15.0071, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr.
Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL N° 0801652-07.2021.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE: Renato Gomes de Medeiros ADVOGADOS: Guilherme Fernandes de Alencar e Josefran Alves Filgueiras APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 15/09/2010, conforme id. 25569971, pág. 03, tendo a ação sido ajuizada em 06/12/2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (TJPB: 0801652-07.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2018.
TEORIA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO. - Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto Lei 20.910/32. (RESP 1205277/PB). - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata.
Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. – Não estando a causa madura para julgamento, posto que a sentença fora proferida antes da citação do réu, não pode a instância revisora seguir no exame do mérito, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC/2015, devendo-se garantir, primeiramente, o contraditório e a ampla defesa em primeiro grau de jurisdição. (TJPB.
Processo 0828492-11.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) – Grifos acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INSURREIÇÃO DO PROMOVENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL. ÚLTIMOS DEPÓSITOS REALIZADOS.
TESE AFASTADA.
TERMO A QUO.
CONSTATAÇÃO VALORES TIDO COMO IRREGULARES PELA PARTE AUTORA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR.
PROVIMENTO. - Considerando as partes envolvidas na presente ação reparatória, não tem como se aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto – Lei nº 20.910/1932. - “Quanto à prescrição, conforme precedente julgado pela turma ampliada, reunindo membros da Primeira e da Terceira Turmas desta Corte Regional: "[...] a partir da ciência do montante existente em sua conta vinculada e do consequente saque, em razão de sua aposentadoria, passou-se a contar o prazo prescricional”. (TJPB: PROCESSO: 08001657020194058504, AC - Apelação Civel - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 20/12/2019) (0831865-50.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) – Grifos acrescentados.
No caso dos autos, o(a) autor(a) realizou o último saque do fundo patrimonial do PASEP em 06/09/2011, conforme consta do extrato das movimentações (Id 82544363 - p. 3), sendo este o momento da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado e, via de consequência, o marco inicial da prescrição.
Considerando que esta demanda somente foi distribuída em 22/11/2023, ou seja, mais de 12 (doze) anos após, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Por fim, pertinente ao art. 10 do CPC, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), em orientação à magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil).
Como entende o Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação.
Ademais, a prova pericial requerida no Id 89503814 resta prejudicada.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição decenal da pretensão contida na inicial e, consequentemente, decreto a extinção do feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo diploma normativa, dada a concessão da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão.
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE .
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:57
Declarada decadência ou prescrição
-
22/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0865219-41.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PASEP] AUTOR: JUBERLITA DOS SANTOS EVARISTO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
De início, solicite junto à DITEC o cancelamento da guia de custas referente a estes autos, uma vez que fora deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Ressalto que o Gabinete não está conseguindo fazer o cancelamento.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documento que comprove a data em que ocorreu a sua aposentadoria.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUBERLITA DOS SANTOS EVARISTO - CPF: *50.***.*74-87 (AUTOR).
-
24/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de JUBERLITA DOS SANTOS EVARISTO em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0865219-41.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [PASEP] AUTOR: JUBERLITA DOS SANTOS EVARISTO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
Vistos, etc.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º), entretanto, à parte demandante deve ser dada oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º).
Assim, oportunizo ao autor, em 15 dias, efetuar o preparo ou comprovar que faz jus à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: do comprovante de renda própria, das 02 últimas declarações de rendas própria, dos comprovantes das despesas familiares mensais, além de outros documentos que entender necessários, a fim de melhor possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, artigo 99 § 2º e artigo 290).
INTIME-SE.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 14:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/11/2023 14:53
Declarada incompetência
-
22/11/2023 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879088-13.2019.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Tarcisio Lima da Nobrega
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0868775-90.2019.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisco de Assis Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2022 14:30
Processo nº 0879480-50.2019.8.15.2001
Carlos Alberto Machado de Lavor
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2019 15:23
Processo nº 0863134-24.2019.8.15.2001
Itau Seguros S/A
Isabel Moura Loureiro
Advogado: Ricardo Negrao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2021 09:02
Processo nº 0872634-17.2019.8.15.2001
Peter Braga de Brito Maia
Kainara Almeida Pessoa Cunha
Advogado: Emanuel Missias Ferreira Leite da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2019 11:24