TJPB - 0863611-08.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
Para dizer se concorda com os termos da petiçao retro, no prazo de 5 dias. -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863611-08.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Promovente: EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 Promovido(a): EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de execução reversa de honorários sucumbenciais(dos Advogados dos réus em face dos autores) no importe de R$ 1.000,00, fixadas no acórdão de id. 97513830, que transitou em julgado, conforme certidão de id. 97513832.
Intime-se as partes autoras, ora executadas, para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, e início imediato de medidas executórias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2024 12:31
Baixa Definitiva
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29/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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04/07/2024 11:31
Não conhecido o recurso de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (RECORRENTE)
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04/07/2024 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 10:32
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2024 20:07
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/06/2024 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2024 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 13:58
Retirado pedido de pauta virtual
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17/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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12/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES em 11/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (RECORRENTE).
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22/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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20/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:25
Determinada diligência
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13/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:36
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863611-08.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863611-08.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, ANA PAULA GOUVEIA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE - PB20222 REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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