TJPB - 0863018-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863018-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863018-13.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
ABUSIVIDADE.
OFENSA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PERPÉTUA CONFIGURADA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVAÇÃO.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
PROCEDÊNCIA. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por João Batista da Silva Santos em face de Banco Bom Sucesso S/A.
Aduziu a parte autora que há mais de 15 anos vem sendo descontado de seu contracheque um cartão consignado que nunca havia pedido ou usado, mas afirmou que, no ano de 2006, realizou junto à instituição financeira um empréstimo consignado, o qual já foi quitado.
Alegou que entrou em contato com o banco promovido para que fossem cessados os descontos, mas não obteve êxito e que as cobranças são de caráter perpétuo, uma vez que sempre se referem a parcela 1 de 1.
Ao final, requereu, em sede de antecipação de tutela, que os descontos fossem suspensos e, no mérito, que fosse feito o cancelamento imediato e definitivo do desconto realizado, além de que fosse declarada a venda casada, desconstituição do débito e a repetição em dobro dos valores descontados no importe total de R$ 16.299,76 (dezesseis mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), bem como o pagamento das parcelas subsequentes após a propositura da ação.
Caso não fosse esse o entendimento, que o pagamento fosse feito de forma simples, ou seja, o valor de R$ 8.149,88 (oito mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Também pleiteou por danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 71155239 foi deferida a gratuidade judiciária ao autor, porém, indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação em id. 77275573 onde defendeu, em síntese, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirmou que foi realizado contrato de cartão de crédito onde os valores descontados referem-se mensalmente ao mínimo da fatura (RMC), não havendo irregularidades.
Também sustentou a ausência de responsabilidade por fraude e impossibilidade de repetição de indébito.
Em sede de pedido contraposto, pleiteou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e, na hipótese de o negócio jurídico ser anulado, requereu a devolução dos valores recebidos pelo autor referente aos contratos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do promovente.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação foi infrutífera (id. 77382802).
Banco réu requereu o depoimento pessoal do autor (id. 82277427), de forma que o magistrado determinou a intimação daquele para que esclarecesse quais fatos pretendia provar com o requerido (id. 82790354).
Diante da inércia, o MM.
Juiz deu por encerrada a instrução processual (id. 84587895) após o oferecimento da impugnação à contestação em id. 83919634.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da preliminar de ausência de interesse de agir Preliminarmente, o réu alega falta de interesse de agir por parte do autor por ausência de pretensão resistida, uma vez que este não o procurou para uma resolução administrativa prévia. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva.
No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida.
Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada.
Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.2 – Do mérito Adentrando ao mérito, vejo que a controvérsia se resume na existência de vício no contrato de crédito consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, conhecido como RMC.
A parte autora alega que no ano de 2006 realizou um empréstimo consignado junto a instituição financeira ré, o qual já teria sido quitado.
No entanto, aduz que, na época do empréstimo, lhe foi imposto um cartão de crédito o qual nunca solicitou e nem usou, realizando pagamentos há mais de 15 anos na modalidade consignado, tendo a dívida caráter perpétuo.
O réu se insurge pela legalidade do contrato firmado entre as partes e aduz ausência de irregularidades.
Destaco, primeiramente, que a relação jurídica existente entre as partes é típica de consumo, nos termos do art. 3º, §2º do CDC.
Tal matéria resta pacificada e sumulada pelo STJ, no teor do enunciado da Súmula 297 do citado tribunal: Súmula 297, STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim sendo, é inegável a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto, devendo incidir o disposto no art. 6º, III e V do CDC, onde se tem a relativização do rigor do pacta sunt servanda, permitindo que contratos possam ser revistos quando apresentam abusividade ou onerosidade excessiva, além do dever do fornecedor de prestar informações claras e adequadas ao consumidor sobre seus produtos e serviços.
A possibilidade de revisão contratual também é prevista no CC, quando em seus arts. 421 e 422, a liberdade contratual encontra harmonia com a obrigação por parte dos contraentes de fidelidade aos princípios da probidade e boa-fé quando da execução e conclusão dos contratos.
Ao se analisar os autos, tem-se que o autor celebrou “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso” na data de 18/02/2013 (id. 77275580 - Pág. 2/3).
Importante destacar que não existe indicação de valor liberado para saque inicial, taxa de juros ou custo efetivo total, mas apenas, uma cifra de R$ 1.422,18 (mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezoito centavos) liberada com a rubrica de “Valor Total Quitado Outras IF’s”.
No referido contrato consta autorização para desconto em folha de pagamento e a informação no tópico 08 de que o saque, quando autorizado pelo convênio, “quando não realizado em caixa eletrônico ou similar, o crédito de saque poderá, mediante solicitação do cliente, ser feito através de depósito em conta corrente, ordem de pagamento ou cheque administrativo”.
No entanto, não consta nenhuma autorização no instrumento contratual.
Em documento seguinte de id. 77275580 - Pág. 5, observo solicitação feita pelo autor à secretaria de administração da prefeitura de João Pessoa, informando que houve quitação de débito referente ao seu cartão de crédito consignado junto ao Banco Cruzeiro do Sul e pleiteando a liberação de margem.
Em seguida, consta fatura de cartão de crédito de tal banco (id. 77275580 - Pág. 8) com o valor exato de R$ 1.422,18 (mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), com data de vencimento em 10/02/2013, ou seja, apenas oito dias antes da contratação do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso” com o exato valor liberado com a identificação “Valor Total Quitado Outras IF’s”.
Importante esclarecer que o cartão de crédito consignado na modalidade RMC é, em verdade, uma modalidade híbrida de contratação na qual o consumidor que almeja o empréstimo pactua que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos e, em seguida, é realizado um “saque” através do cartão de crédito ao valor correspondente ao empréstimo.
No caso em tela, não restou efetivamente comprovado que o autor sacou o montante R$ 1.422,18 (mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezoito centavos).
A única informação juntada aos autos pelo banco é um print de tela constante no id. 77275573 - Pág. 10, no qual o valor de crédito ao cliente encontra-se zerado, enquanto que, para “terceiro”, possui como destinatário Banco Bonsucesso S/A e valor de R$ 1.422,18 (mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), culminando em uma ausência de clareza de informações.
Como os descontos efetivados na margem consignável abrangem tão somete o mínimo da fatura, a cada mês remanesce saldo, acrescido de encargos moratórios, razão pela qual é pouco provável que o consumidor venha a quitar tal dívida um dia, visto que o montante pago não chega sequer a amortizar o saldo devedor.
Observo verossimilhança nas alegações do promovente, uma vez que informa que há mais de 15 anos está nessa situação e o único contrato juntado pelo réu nos autos remete-se ao ano de 2013, tendo como objetivo quitar uma avença anterior realizada na mesma modalidade, ocorrendo, em verdade, uma sucessão de bancos, como se observa dos id. 77275581 - Pág. 1 ao id. 77275583 - Pág. 24.
Conforme planilha de evolução juntada pelo réu em id. 77275576 - Pág. 28, percebo que a última fatura estava no total de R$ 1.379,03 (mil, trezentos e setenta e nove reais e três centavos), com vencimento em 20/01/2023, o que se mostra bastante oneroso ao consumidor, mesmo com compras de pequeno valor que foram efetivadas, a exemplo das faturas de ids. 77275574 - Pág. 18, 77275574 - Pág. 22 e 77275574 - Pág. 24.
Ademais, é inequívoca a má-fé da instituição financeira ré ao apresentar um contrato sem expectativa de término, operando-se uma verdadeira dívida eterna.
Em verdade, as provas carreadas aos autos dão amparo à narrativa autoral, já que não se apresentam documentos de que o promovente foi devidamente informado sobre o que realmente estava contratando, assim como da necessidade de pagamento integral da fatura.
O CDC rechaça tal atitude, em especial nos seguintes incisos do seu art. 39: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Resta claro que o promovente buscou a instituição financeira no intuito de conseguir um empréstimo consignado com prestações claras e fixas, o qual foi quitado, fato este não impugnado pela parte promovida.
No entanto, acabou sendo condicionado a contratar operação além e diversa da pretendida.
Resta evidenciado falha no dever de informação, havendo exigência manifestamente onerosa ao consumidor, caracterização de venda casada e, ainda, prevalecendo-se a instituição financeira da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, visto que em 2013, data do contrato juntado aos autos, o autor contava com 61 anos de idade e tal situação perdura até hoje, quando está com 71 anos.
Vejamos a jurisprudência em casos similares: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVAÇÃO. (...) V - Como os descontos efetivados da margem consignável abrangem tão somente o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, a cada mês remanesce saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual, muito pouco é revertido para quitação das prestações do empréstimo contraído, devendo o consumidor, além do desconto em folha, efetuar o pagamento da fatura ou de parte dela, para quitação do débito.
VI - No caso, considerando as circunstâncias concretamente verificadas, deve ser mantido o valor de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado pelo MM a quo, estando o montante, inclusive, de acordo com jurisprudência pátria. (...) (TJBA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 8123985-51.2020.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 21/10/2021) AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. (...) DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (...) (TJBA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 8081332-34.2020.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 23/09/2021 ) O pedido de restituição dos valores pagos comporta acolhimento, de forma que o banco réu deve cancelar em definitivo o contrato bem como os descontos lançados em folha de pagamento por serem ilegais, sendo imperiosa a sua restituição em dobro nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Este é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). (...) NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA E DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE RMC PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO DEVIDAMENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. (...) (TJSC, Apelação n. 5000851-04.2021.8.24.0218, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2022).
Quanto ao dano moral, esclarecido que o negócio jurídico restou viciado em virtude da abusividade, este é in re ipsa, de forma que a conduta ilícita já é capaz de demonstrar os aborrecimentos sofridos pelo consumidor, sendo plausível a condenação do réu.
No que se refere ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado em caráter razoável para que não enseje enriquecimento sem causa ao autor, mas não seja meramente uma condenação simbólica, sempre respaldado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante disso, considerando uma função punitiva, pedagógica e reparatória, entendo cabível a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para determinar a nulidade do contrato firmado entre as partes, devendo retomar ao status quo ante com a devolução, em dobro, dos valores descontados de seu contracheque, atualizados monetariamente desde o efetivo desconto de cada parcela, com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, Código Civil).
A fim de que seja evitado o enriquecimento ilícito, as compras efetivamente realizadas por meio do cartão de crédito pelo autor devem ser compensadas, tudo a ser calculado em liquidação de sentença (art.500, inciso I, do CPC).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de danos morais, estes já atualizados, com incidência de juros de 1% a.m. a contar da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:20
Determinada diligência
-
22/12/2023 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863018-13.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para esclarecer quais fatos intenciona provar com o depoimento pessoal do autor requerido no Id 82277427, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
10/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2023 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/08/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 15:34
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA BRANDÃO TORRES em 19/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/03/2023 10:21
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
31/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DA SILVA SANTOS - CPF: *89.***.*52-00 (AUTOR).
-
30/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862578-17.2022.8.15.2001
Lucia Pereira de Franca
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2022 18:56
Processo nº 0862012-73.2019.8.15.2001
Lafayette Valdecy Paiva de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0862766-83.2017.8.15.2001
Ana Catarina Lucena de Oliveira
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2017 21:55
Processo nº 0864293-94.2022.8.15.2001
Centro Medico do Nordeste LTDA - EPP
Cinthia Caldas Rios Soares
Advogado: Priscila Dias Gomes de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2022 17:45
Processo nº 0863044-11.2022.8.15.2001
Vitoria Maria Diogenes de Lima
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Carolina Araujo Januario
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2022 15:34