TJPB - 0864293-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 14:56
Juntada de Alvará
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06/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0864293-94.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] RECORRENTE: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 RECORRIDO: CINTHIA CALDAS RIOS SOARES Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA DIAS GOMES DE SOUSA - PB19666 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 01:09
Recebidos os autos
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31/10/2024 01:09
Juntada de Certidão de prevenção
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23/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 00:25
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0864293-94.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Prazo de 10(dez) dias.
João Pessoa, 2 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. -
12/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 19:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/04/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 15:02
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0864293-94.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP EXECUTADO: CINTHIA CALDAS RIOS SOARES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para apresentar resposta aos Embargos à Execução opostos pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/03/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0864293-94.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CENTRO MEDICO DO NORDESTE LTDA - EPP EXECUTADO: CINTHIA CALDAS RIOS SOARES DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente é de suma importância informar ao réu que a exceção de pré-executividade se trata de meio de impugnação à execução sem a necessidade de garantia do juízo, mas que possui limitação ao seu objeto, de modo que podem ser arguidas matérias que não dependam de dilação probatória e que tratem de vício formal do título ou de matéria que o magistrado deve conhecer de ofício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim firmou seu entendimento: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) – vide também REsp 1136144 e AgInt no AREsp 1264411/ES.
A partir do exposto e analisando os fundamentos trazidos pelo excipiente, ainda que as matérias suscitadas pelo excipiente se enquadrem nos requisitos supracitados, as alegações são totalmente genéricas.
Os títulos são líquidos e exigíveis, não havendo qualquer nulidade.
O simples fato de não haver a assinatura de duas testemunhas no documento particular não retira a sua executoriedade, visto que, inclusive, as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial (REsp n. 541.267/RJ).
Por conseguinte, a executada alega que não é parte legítima, contudo, verifico a necessidade de dilação probatória, o que não é cabível no instituto da exceção de pré-executividade.
Isso Posto e por tudo mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
Expedida a intimação ao réu para ciência da penhora, voltem-me os autos conclusos para verificação da nova resposta.
Após, conclusos para decisão.
Decorrido prazo para embargos sem manifestação, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/12/2023 23:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/12/2023 19:53
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 00:57
Decorrido prazo de CINTHIA CALDAS RIOS SOARES em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/10/2023 14:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/09/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2023 19:20
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 08:53
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 19:42
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:05
Publicado Outros Documentos em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 00:39
Decorrido prazo de CINTHIA CALDAS RIOS SOARES em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 03:12
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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20/12/2022 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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