TJPB - 0862227-44.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862227-44.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JERONIMO GOMES DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO – CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE – PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Havendo depósito judicial do valor devido pela parte executada e expressa concordância do exequente quanto à suficiência do montante, configura-se o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Reconhecida a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JERONIMO GOMES DA SILVA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença de id. 80234815, que julgou procedentes pedidos autorais para declarar a inexistência do débito questionado na inicial, cuja suposta inadimplência gerou a inscrição do nome do autor em cadastros do SPC/SERASA; condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em proceder com a baixa da negativação do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito retro mencionado; condenar o requerido a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ).
Por fim, condenou o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
Mesmo após interposição de recursos, a sentença manteve-se inalterada (id. 111449201).
Ato seguinte, o promovente requereu o início do cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ R$ 5.155,96 (cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos) (id. 113078303).
Regularmente intimada, a parte executada juntou comprovante de depósito no valor requerido (id. 115104300).
O exequente entendeu pelo cumprimento da obrigação e pugnou pelo levantamento dos valores.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos autos, verifico que a parte executada realizou o depósito do montante que entendeu devido, e a parte exequente expressamente manifestou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia.
A concordância da parte credora com o depósito realizado pela parte devedora caracteriza o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” O pagamento da obrigação imposta pela sentença exequenda configura causa de extinção da execução, uma vez que exaure o objeto da demanda.
Assim, preenchidos os requisitos legais e reconhecido o cumprimento voluntário da condenação, impõe-se a extinção do feito.
Ademais, não há nos autos qualquer impugnação quanto à suficiência do montante depositado ou outras questões pendentes que obstem o levantamento do valor, razão pela qual não subsistem controvérsias que justifiquem a continuidade da presente execução.
Por fim, observo que a conta bancária indicada para recebimento de valores é de titularidade do advogado constituído pelo autor.
Contudo, ao observar a procuração anexa aos autos (ids. 67021825), percebo que este possui poderes específicos para dar e receber quitação, inexistindo, pois, qualquer irregularidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado no id. 115104300 em favor da parte exequente, em conta bancária indicada em id. 115240787.
Verifique o cartório o recolhimento de custas finais.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 08:12
Baixa Definitiva
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24/04/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/04/2025 08:11
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JERONIMO GOMES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:28
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e JERONIMO GOMES DA SILVA - CPF: *31.***.*80-51 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/01/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:28
Decorrido prazo de JERONIMO GOMES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de JERONIMO GOMES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862227-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, a REMESSA destes autos à Instância Superior.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:09
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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