TJPB - 0861321-30.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861321-30.2017.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc.
Depreende-se dos autos a alegação da parte autora (id 110019745) de que haveria: (...) equívoco na medição do lugar que tinha sido ocupado, que na sentença a área ocupada por comodato é de 16 x 60 m, já no laudo técnico foi colocado uma casa principal medindo 160 m e uma casa secundária medindo 40 m somando 200 m, o que ultrapassa a área que tinha sido ocupada.
Sendo que nas fotos juntadas com o laudo técnico, foi colocado equivocadamente a casa que o autor mora, como observa-se: (...) Sendo que nas fotos juntadas com o laudo técnico, foi colocado equivocadamente a casa que o autor mora, como observa-se: Além do que, foi juntado no laudo tubulações de águas e esgotos avaliados em R$ 1.200,00 (mil duzentos reais) inexistentes no local, não tem nem foto dessas tubulações juntado no laudo técnico.
A parte Ré, por seu turno, manifestou-se no id 110511346.
DECIDO: A impugnação da parte Ré não se sustenta, uma vez que busca criar falsas expectativas de lucro fácil a partir de um laudo unilateralmente concebido, o que não encontra guarida no âmbito de um processo judicial contencioso.
As impugnações da parte autora, de semelhante modo, foram esclarecidas pelo expert em sua manifestação de id 110431980, na qual ficou patente que a parte autora está a confundir metro linear com metro quadrado.
De fato, se a área em disputa mede 16 m x 60 m, temos uma área quadrada de 960m2, portanto, perfeitamente compatível com os 200 m2 apurados pelo autor em sua impugnação de id 110019745, eis que: O Autor está confundindo metro linear, que mede e indica distância, com metro quadrado que indica área, ou seja, a multiplicação de distancias de uma figura geométrica, no caso, um retâgulo é realmente de 960,00m² (16,00m X 60,00m = 960,00m²) (id 110431980); Quanto as tubulações, os achados periciais indicam a sua existência nos imóveis demolidos, conforme afirmado, textualmente, pelo expert: 2.3 – As tubulações de esgoto, onde deveriam ser citado “água e esgoto” foram confirmadas pelo Autor que estava presente no momento da Perícia.
Como no local não existem vestígios das citadas tubulações, foi-lhe perguntado para onde iam os esgotos das duas casas que continham banheiro, sanitários, lavatórios e pias de cozinham, e se estes estavam sendo jogados diretamente no terreno? A resposta foi de que os dejetos eram jogados na mesma fossa que existe para a coletar os esgotos da casa do proprietário. (id 110431980).
Já quanto a casa do autor, estampada na fotografia de id 110019745_Pág. 2, realmente, o expert confirma se a unidade residencial do autor, porém, esta não integra o objeto da perícia como bem pontuado no laudo pericial, a saber: 2.2 – No Laudo, aproveitando-se o que foi descrito no Laudo Mercadológica, porque as casas tinham sido demolidas, há a descrição de duas casa, sendo uma casa principal e uma casa secundária com as seguintes dimensões: + Casa principal - 10,0m (dez metros lineares) na frente e atrás, por 16,0m (dezesseis metros lineares) de fundo em ambos os lados, o que corresponde a uma área de: 10,0m X 16,0m = 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados); + Casa secundária - 5,0m (cinco metros lineares) na frente e atrás, por 8,0m (oito metros lineares de ambos os lados, o que corresponde a uma área de 40,00m² (5,0m X 8,0m = 40,00m²) (quarenta metros quadrados) (id 110431980_Pág. 3).
Assim, claro está que a residência do autor, a despeito de constar das fotografias acostados ao laudo pericial, não entrou na quantificação das benfeitorias indenizáveis, como, fundamentadamente, exposto no laudo pericial.
Destarte, verifica-se, com clareza, que o laudo pericial apurou, de forma extremamente equilibrada, os danos materiais a serem ressarcidos em favor da parte Ré, na condição de possuidora de boa-fé, situando-se a igual distância da cobiça de ambas as partes, seguindo o critério de razoabilidade que informa o art. 402 do Código Civil Brasileiro.
ISTO POSTO, REJEITO a impugnação de ambas as partes, homologando o laudo pericial de id 108556775 para todos os efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, arbitro o valor das benfeitorias úteis e necessárias existentes na área objeto desta ação em R$ 44.750,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), na data-base de 27 fev 2025.
Oficie-se ao e.
TJ/PB, enviando cópia do laudo pericial para liquidação dos respectivos honorários periciais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa 08 de julho de 2025 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861321-30.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861321-30.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ciente da manifestação de id 106449719, do douto Perito Judicial, ao tempo em que determino: 1.
Fica autorizada a visita prévia do expert, "in loco", para os fins colimados: (...) antes da data marcada para a perícia se faz necessário que seja feita uma visita, sem acompanhamento de assistentes ao local da perícia, para se tomar conhecimento dos problemas, conforme descrito na petição inicial 2.
Intimem-se as partes da data agendada para o exame pericial: Solicito, finalmente, que seja marcada a perícia para o dia 20 de fevereiro de 2025, as 9:00hs 3.
Por fim, requisite-se a reserva orçamentária através da Presidência do e.
TJ/PB.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861321-30.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pelo que depreende-se dos autos, a apuração do valor das benfeitorias existentes na área objeto da presente ação, isto é, sua quantificação monetária deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, por arbitramento.
Outrossim, a perícia deverá ocorrer de forma indireta, já que a quase totalidade das benfeitorias teriam sido removidas/desfeitas, conforme fotografias acostadas pela parte Ré.
ISTO POSTO, 1.
Fica instaurado o processo de liquidação de sentença, na forma e para os fins dos arts. 509, inc.
I, arts. 510 a 512 do CPC. 2.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos, na forma do art. 510 do CPC. 3.
Fica nomeado para o encargo de Perito Judicial o Engenheiro Civil ALFREDO GOMES NETO, cadastrado no site do TJ/PB (abaixo). 4.
Arbitro os respectivos honorários periciais em 704,56 (item 2.2 _ Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas da ABNT respectivas), do ato da Presidência do TJ/PB nº 43/2022, cujo valor-base será aumentado em 4 (quatro) vezes, na forma do art. 5º da Resolução nº 09/2017, de 21 jun. 2017 do TJ/PB, considerando-se: i.) o local da prestação do serviço (zona rural), ii.) as características dos bens a serem avaliados (de difícil mensuração, inclusive por já terem sido parcialmente desfeitos), iii.) o tempo de prestação do serviço será considerável, tendo em vista a quantidade e as especificidades das construções/plantações a serem avaliadas, em área rural remota, com características de agricultura de subsistência e construções rústicas desprovidas de regras mínimas de construção civil, como alvará/licença de construção, projetos arquitetônicos, plantas baixas, etc.
Portanto, o valor final fica em R$ 3.522,80 (três mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), a ser pago mediante recursos do Fundo Especial do Poder Judiciário, já que se trata de feito que tramita sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Isto posto, INTIME-SE o nomeado para, em 05 dias: i.) tomar conhecimento da nomeação e dos honorários ora abitrados; ii.) designar data/hora para realização do exame pericial, "in loco", que poderá ocorrer em mais de uma oportunidade.
Cumpridos os itens anteriores: Solicite-se a reserva orçamentária através de expediente à Douta Presidência do TJ/PB.
As partes serão intimadas, com antecedência, do dia/horário de realização do exame pericial Cumpra-se.
Int. necess.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861321-30.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que, mesmo após a definição da questão envolvendo as partes, estas seguiram em clima de intensa beligerância, tentando contornar o decisum deste Juízo.
Assim sendo, considerando razoável a justificativa do autor, veiculada na Petição de id 97427842, bem como o boletim de ocorrência que a instrui (id 97431165), registro que a posse da área foi assegurada, em caráter definitivo, em favor da parte autora! Assim sendo, fica facultado à parte Ré promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a liquidação das benfeitorias ali realizadas, ainda que de forma indireta, conforme assegurado no título judicial, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/05/2023 12:54
Baixa Definitiva
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25/05/2023 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/05/2023 12:54
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSUALDO FABIO DE ANDRADE LIMA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSUALDO FABIO DE ANDRADE LIMA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA ZÉLIA NUNES DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA ZÉLIA NUNES DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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20/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 11:45
Conhecido o recurso de MARIA ZÉLIA NUNES DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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13/04/2023 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 19:35
Juntada de Certidão de julgamento
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27/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 10:21
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:10
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/09/2022 16:26
Juntada de
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22/09/2022 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/09/2022 06:23
Conclusos para despacho
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22/09/2022 06:23
Juntada de Certidão
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20/09/2022 20:57
Recebidos os autos
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20/09/2022 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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