TJPB - 0858916-21.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858916-21.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital OPOSIÇÃO (236) 0858916-21.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração, interposto pelo embargante, sob o argumento de que a sentença outrora prolatada nos autos padece de omissão em relação a ausência de manifestação sobre o pedido de justiça gratuita.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, considerando-se que o embargante se trata de pessoa física, sua postulação se amolda ao dispositivo legal acima transcrito, razão pela qual CONHEÇO dos embargos de declaração, e OS ACOLHO, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao embargante, sem prejuízo de, posteriormente, o autor comprovar a real situação econômica do embargante, viabilizando-se a revogação do aludido benefício, desde que observado o que reza o artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858916-21.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital OPOSIÇÃO (236) 0858916-21.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores no bojo de uma impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de impenhorabilidade. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Entendo assistir razão à parte executada.
Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Com efeito, o valor sub judice não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, fixado no dispositivo legal supracitado, o qual é considerado absolutamente impenhorável, ex vi legis.
Precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EXOFFICIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada no âmbito das Turmas da Primeira Seção, são impenhoráveis, consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, os valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício pelo juiz.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.360.602/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3.
A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73.
Precedentes da Segunda Seção. 4.
Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73. 5.
Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. 6.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família.
Precedentes. 7.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1452204/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) Portanto, sem mais delongas, deve ser determinado o desbloqueio do valor depositado na conta bancária de titularidade do executado, razão pela qual ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 13:04
Baixa Definitiva
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23/10/2023 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/10/2023 13:04
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:40
Decorrido prazo de G M ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:39
Decorrido prazo de IRACY MENDES CABRAL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:39
Decorrido prazo de OSORIO ADROALDO RIBEIRO DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ESCOREL DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:39
Decorrido prazo de GERUZA MARIA ALMEIDA GUIMARAES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE AIRTON RIBEIRO DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE RIBEIRO DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA RIBEIRO DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA RIBEIRO DE ALMEIDA em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:42
Conhecido o recurso de OSORIO ADROALDO RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *15.***.*36-91 (APELANTE) e provido
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11/09/2023 21:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 21:49
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:55
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:05
Recebidos os autos
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17/05/2023 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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