TJPB - 0859714-16.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859714-16.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do acórdão de ID 93054911; No mesmo ato, intime-se o exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo comum de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859714-16.2016.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por GILDEONES DIAS DE ARAÚJO em face da decisão proferida por este Juízo no Id nº 82358446 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante que a decisão prolatada houve omissão e contradição, haja vista que não foram analisadas todas as peculiaridades apontadas na impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive sobre a certeza liquidez e exigibilidade do título executivo.
Parte embargada se manifestou no ID nº 83322534.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da decisão, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão pelo embargante.
Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer omissão ou contradição no julgado.
Dessa forma, percebe-se que não pretende o embargante sanar qualquer omissão ou contradição no julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios.
A pretensão esbarra, portanto, na inadequação da via eleita, como dito acima.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR em 22/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:12
Decorrido prazo de HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:12
Decorrido prazo de QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:12
Decorrido prazo de HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:12
Decorrido prazo de QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 18:55
Conhecido o recurso de GILDEONES DIAS DE ARAUJO - CPF: *45.***.*36-68 (APELANTE) e não-provido
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09/03/2022 18:25
Juntada de Certidão de julgamento
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22/02/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2022 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 18:52
Conclusos para despacho
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01/12/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2021 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 27/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
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10/06/2021 20:57
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 16:46
Conclusos para despacho
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11/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:46
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/05/2021 08:39
Recebidos os autos
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11/05/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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