TJPB - 0859714-16.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 20:14
Determinado o arquivamento
-
16/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 21:30
Decorrido prazo de QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:39
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
18/03/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 20:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859714-16.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do acórdão de ID 93054911; No mesmo ato, intime-se o exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo comum de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:24
Processo Desarquivado
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03/07/2024 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:48
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859714-16.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de seu crédito, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859714-16.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para efetuar o pagamento dos alugueis, conforme determinado em sentença, em 15(quinze) dias,sob pena de penhora on line.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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27/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 20:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859714-16.2016.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por GILDEONES DIAS DE ARAÚJO em face da decisão proferida por este Juízo no Id nº 82358446 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante que a decisão prolatada houve omissão e contradição, haja vista que não foram analisadas todas as peculiaridades apontadas na impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive sobre a certeza liquidez e exigibilidade do título executivo.
Parte embargada se manifestou no ID nº 83322534.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da decisão, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão pelo embargante.
Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer omissão ou contradição no julgado.
Dessa forma, percebe-se que não pretende o embargante sanar qualquer omissão ou contradição no julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios.
A pretensão esbarra, portanto, na inadequação da via eleita, como dito acima.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:37
Embargos de declaração não acolhidos
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 22:38
Conclusos para decisão
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07/12/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859714-16.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 01:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 16:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2023 20:05
Conclusos para despacho
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20/10/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:32
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 03:32
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:55
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 09/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:49
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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14/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 09:34
Determinada diligência
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13/05/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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02/05/2023 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 00:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/02/2023 13:33
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:08
Deferido o pedido de
-
22/06/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:00
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2021 07:40
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2021 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 08:29
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2021 01:18
Decorrido prazo de QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 22:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2020 00:56
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 05/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 14:32
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2020 14:15
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2020 00:22
Decorrido prazo de QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 12:44
Outras Decisões
-
05/06/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:31
Outras Decisões
-
09/05/2020 04:01
Decorrido prazo de QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 04:01
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 04/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 2020-03-20 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 2020-03-20 23:59:59)
-
21/03/2020 00:35
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 20/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 00:35
Decorrido prazo de QUEIROZ COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em 20/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/04/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 16:00
Audiência interrogatório realizada para 27/03/2018 14:20 9ª Vara Cível da Capital.
-
27/03/2018 08:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2018 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2018 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2018 00:11
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA ROLIM JUNIOR em 09/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 00:36
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 08/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 00:07
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 06/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2018 17:38
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 17:38
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 17:38
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 17:13
Audiência interrogatório designada para 27/03/2018 14:20 9ª Vara Cível da Capital.
-
16/01/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 16:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 00:27
Decorrido prazo de Carlyson Renato Alves da Silva em 09/10/2017 23:59:59.
-
09/10/2017 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2017 20:23
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2017 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 13:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 00:53
Decorrido prazo de GILDEONES DIAS DE ARAUJO em 21/03/2017 23:59:59.
-
20/03/2017 13:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 13:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2017 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2017 13:59
Expedição de Mandado.
-
26/01/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2016 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2016 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2016 16:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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