TJPB - 0861321-30.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA ZÉLIA NUNES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSUALDO FABIO DE ANDRADE LIMA em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 13:34
Juntada de comunicações
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14/07/2025 16:13
Juntada de Informações
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11/07/2025 17:42
Juntada de Ofício
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11/07/2025 00:35
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861321-30.2017.8.15.2001 DECISÃO JUDICIAL Vistos, etc.
Depreende-se dos autos a alegação da parte autora (id 110019745) de que haveria: (...) equívoco na medição do lugar que tinha sido ocupado, que na sentença a área ocupada por comodato é de 16 x 60 m, já no laudo técnico foi colocado uma casa principal medindo 160 m e uma casa secundária medindo 40 m somando 200 m, o que ultrapassa a área que tinha sido ocupada.
Sendo que nas fotos juntadas com o laudo técnico, foi colocado equivocadamente a casa que o autor mora, como observa-se: (...) Sendo que nas fotos juntadas com o laudo técnico, foi colocado equivocadamente a casa que o autor mora, como observa-se: Além do que, foi juntado no laudo tubulações de águas e esgotos avaliados em R$ 1.200,00 (mil duzentos reais) inexistentes no local, não tem nem foto dessas tubulações juntado no laudo técnico.
A parte Ré, por seu turno, manifestou-se no id 110511346.
DECIDO: A impugnação da parte Ré não se sustenta, uma vez que busca criar falsas expectativas de lucro fácil a partir de um laudo unilateralmente concebido, o que não encontra guarida no âmbito de um processo judicial contencioso.
As impugnações da parte autora, de semelhante modo, foram esclarecidas pelo expert em sua manifestação de id 110431980, na qual ficou patente que a parte autora está a confundir metro linear com metro quadrado.
De fato, se a área em disputa mede 16 m x 60 m, temos uma área quadrada de 960m2, portanto, perfeitamente compatível com os 200 m2 apurados pelo autor em sua impugnação de id 110019745, eis que: O Autor está confundindo metro linear, que mede e indica distância, com metro quadrado que indica área, ou seja, a multiplicação de distancias de uma figura geométrica, no caso, um retâgulo é realmente de 960,00m² (16,00m X 60,00m = 960,00m²) (id 110431980); Quanto as tubulações, os achados periciais indicam a sua existência nos imóveis demolidos, conforme afirmado, textualmente, pelo expert: 2.3 – As tubulações de esgoto, onde deveriam ser citado “água e esgoto” foram confirmadas pelo Autor que estava presente no momento da Perícia.
Como no local não existem vestígios das citadas tubulações, foi-lhe perguntado para onde iam os esgotos das duas casas que continham banheiro, sanitários, lavatórios e pias de cozinham, e se estes estavam sendo jogados diretamente no terreno? A resposta foi de que os dejetos eram jogados na mesma fossa que existe para a coletar os esgotos da casa do proprietário. (id 110431980).
Já quanto a casa do autor, estampada na fotografia de id 110019745_Pág. 2, realmente, o expert confirma se a unidade residencial do autor, porém, esta não integra o objeto da perícia como bem pontuado no laudo pericial, a saber: 2.2 – No Laudo, aproveitando-se o que foi descrito no Laudo Mercadológica, porque as casas tinham sido demolidas, há a descrição de duas casa, sendo uma casa principal e uma casa secundária com as seguintes dimensões: + Casa principal - 10,0m (dez metros lineares) na frente e atrás, por 16,0m (dezesseis metros lineares) de fundo em ambos os lados, o que corresponde a uma área de: 10,0m X 16,0m = 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados); + Casa secundária - 5,0m (cinco metros lineares) na frente e atrás, por 8,0m (oito metros lineares de ambos os lados, o que corresponde a uma área de 40,00m² (5,0m X 8,0m = 40,00m²) (quarenta metros quadrados) (id 110431980_Pág. 3).
Assim, claro está que a residência do autor, a despeito de constar das fotografias acostados ao laudo pericial, não entrou na quantificação das benfeitorias indenizáveis, como, fundamentadamente, exposto no laudo pericial.
Destarte, verifica-se, com clareza, que o laudo pericial apurou, de forma extremamente equilibrada, os danos materiais a serem ressarcidos em favor da parte Ré, na condição de possuidora de boa-fé, situando-se a igual distância da cobiça de ambas as partes, seguindo o critério de razoabilidade que informa o art. 402 do Código Civil Brasileiro.
ISTO POSTO, REJEITO a impugnação de ambas as partes, homologando o laudo pericial de id 108556775 para todos os efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, arbitro o valor das benfeitorias úteis e necessárias existentes na área objeto desta ação em R$ 44.750,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta reais), na data-base de 27 fev 2025.
Oficie-se ao e.
TJ/PB, enviando cópia do laudo pericial para liquidação dos respectivos honorários periciais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa 08 de julho de 2025 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 19:46
Outras Decisões
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09/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA ZÉLIA NUNES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861321-30.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSUALDO FABIO DE ANDRADE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA ZÉLIA NUNES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSUALDO FABIO DE ANDRADE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA ZÉLIA NUNES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:47
Juntada de Ofício
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04/02/2025 00:54
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861321-30.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ciente da manifestação de id 106449719, do douto Perito Judicial, ao tempo em que determino: 1.
Fica autorizada a visita prévia do expert, "in loco", para os fins colimados: (...) antes da data marcada para a perícia se faz necessário que seja feita uma visita, sem acompanhamento de assistentes ao local da perícia, para se tomar conhecimento dos problemas, conforme descrito na petição inicial 2.
Intimem-se as partes da data agendada para o exame pericial: Solicito, finalmente, que seja marcada a perícia para o dia 20 de fevereiro de 2025, as 9:00hs 3.
Por fim, requisite-se a reserva orçamentária através da Presidência do e.
TJ/PB.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
01/02/2025 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:44
Determinada diligência
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31/01/2025 10:44
Deferido o pedido de
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31/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
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21/01/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:01
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 11:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861321-30.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pelo que depreende-se dos autos, a apuração do valor das benfeitorias existentes na área objeto da presente ação, isto é, sua quantificação monetária deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, por arbitramento.
Outrossim, a perícia deverá ocorrer de forma indireta, já que a quase totalidade das benfeitorias teriam sido removidas/desfeitas, conforme fotografias acostadas pela parte Ré.
ISTO POSTO, 1.
Fica instaurado o processo de liquidação de sentença, na forma e para os fins dos arts. 509, inc.
I, arts. 510 a 512 do CPC. 2.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos, na forma do art. 510 do CPC. 3.
Fica nomeado para o encargo de Perito Judicial o Engenheiro Civil ALFREDO GOMES NETO, cadastrado no site do TJ/PB (abaixo). 4.
Arbitro os respectivos honorários periciais em 704,56 (item 2.2 _ Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas da ABNT respectivas), do ato da Presidência do TJ/PB nº 43/2022, cujo valor-base será aumentado em 4 (quatro) vezes, na forma do art. 5º da Resolução nº 09/2017, de 21 jun. 2017 do TJ/PB, considerando-se: i.) o local da prestação do serviço (zona rural), ii.) as características dos bens a serem avaliados (de difícil mensuração, inclusive por já terem sido parcialmente desfeitos), iii.) o tempo de prestação do serviço será considerável, tendo em vista a quantidade e as especificidades das construções/plantações a serem avaliadas, em área rural remota, com características de agricultura de subsistência e construções rústicas desprovidas de regras mínimas de construção civil, como alvará/licença de construção, projetos arquitetônicos, plantas baixas, etc.
Portanto, o valor final fica em R$ 3.522,80 (três mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), a ser pago mediante recursos do Fundo Especial do Poder Judiciário, já que se trata de feito que tramita sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Isto posto, INTIME-SE o nomeado para, em 05 dias: i.) tomar conhecimento da nomeação e dos honorários ora abitrados; ii.) designar data/hora para realização do exame pericial, "in loco", que poderá ocorrer em mais de uma oportunidade.
Cumpridos os itens anteriores: Solicite-se a reserva orçamentária através de expediente à Douta Presidência do TJ/PB.
As partes serão intimadas, com antecedência, do dia/horário de realização do exame pericial Cumpra-se.
Int. necess.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
14/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:45
Determinada diligência
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14/01/2025 12:45
Nomeado perito
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26/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSUALDO FABIO DE ANDRADE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA ZÉLIA NUNES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861321-30.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que, mesmo após a definição da questão envolvendo as partes, estas seguiram em clima de intensa beligerância, tentando contornar o decisum deste Juízo.
Assim sendo, considerando razoável a justificativa do autor, veiculada na Petição de id 97427842, bem como o boletim de ocorrência que a instrui (id 97431165), registro que a posse da área foi assegurada, em caráter definitivo, em favor da parte autora! Assim sendo, fica facultado à parte Ré promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a liquidação das benfeitorias ali realizadas, ainda que de forma indireta, conforme assegurado no título judicial, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
26/09/2024 12:06
Outras Decisões
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24/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:49
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2024 00:39
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861321-30.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em DECISÃO de id 86293139 este Juízo assim deliberou: (...) DETERMINO a expedição do competente Mandado de Reintegração de Posse, a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, sendo a Ré instada a deixar a área, levantando as benfeitorias passíveis de remoção sem destruição.
Fica assegurado o direito da Ré ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas na área (nos termos da sentença), após a respectiva liquidação, à vista de Perito a ser nomeado por este Juízo.
Porém, em Petição de id 92019992 a Ré afirma que: (...) que o autor desobedecendo a determinação judicial, DEMOLIU, conforme as fotos anexas, todas as estruturas edificadas naquela área, não esperou a nomeação do perito e muito menos a avalição das benfeitorias ali construídas, prejudicando assim a liquidação de sentença.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o alegado, de forma fundamentada, com provas, requerendo o mais que entender de direito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSUALDO FABIO DE ANDRADE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861321-30.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do quanto decidido nos id´s 86293139 e 90906921, requeiram as partes, em 10 (dez) dias, o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Em nada sendo requerido, arquive-se com baixa na dist., sem prejuízo de eventual desarquivamento.
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
22/05/2024 12:46
Outras Decisões
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22/05/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA ZÉLIA NUNES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSUALDO FABIO DE ANDRADE LIMA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 22:13
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 00:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861321-30.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de id 86814217, com as indicações de contatos ali constantes: →Tem ainda dois telefones de contato para dar apoio, o do autor número 08398661-4035, e do seu advogado número 08399914-5790. →INTIME-SE o autor deverá acompanhar, via Central de Mandados_Fórum Cível, a execução das diligências, ministrando todos os meios materiais indispensáveis.
Com urgência.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/03/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 21:27
Determinada diligência
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13/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSUALDO FABIO DE ANDRADE LIMA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0861321-30.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que, em sua defesa, a Ré alegou ter construído uma residência, um tempo e um poço artesiano no imóvel em disputa na presente ação (id 14805609 - Pág. 7), imóveis singelos, conforme fotografias que instruem o pedido.
Destaca-se, ainda, que a suplicada alegou ser pessoa hipossuficiente, ao tempo em que as testemunhas revelam que as construções, em especial, a do templo, se deram em regime de mutirão, inclusive com a expressiva ajuda do autor (id 50529354).
Nada obstante, a parte suplicada, em conduta extremamente maliciosa, vem apresentar pedido de liquidação de sentença na vultosa quantia de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais) (id 80519837), isto com base num laudo de avaliação da área em disputa (id 80519838), quando estão em foco, apenas, as benfeitorias: Com efeito, são objeto da liquidação apenas as benfeitorias, e não a área em si.
Benfeitorias estas que têm padrão muito singelo, conforme exposto no referido laudo (id 80519838 - Pág. 2).
Assim sendo, claro está que a suplicada age com extrema má-fé, com o deliberado propósito de perpetuar-se na área de propriedade da parte autora, o que, evidentemente, não merece o placet deste Juízo.
Assim sendo, tendo em vista o princípio estruturante da razoável duração do processo, incluída a fase satisfativa (art. 4º do CPC), defiro o pleito do autor (id 81821943), para o efeito de dar efetivamente, no mundo da vida, ao comando sentencial, de forma que seja concretizada a reintegração de posse, sem prejuízo da liquidação das benfeitorias, mediante perito a ser nomeado por este Juízo.
ISTO POSTO, DETERMINO a expedição do competente Mandado de Reintegração de Posse, a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, sendo a Ré instada a deixar a área, levantando as benfeitorias passíveis de remoção sem destruição.
Fica assegurado o direito da Ré ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas na área (nos termos da sentença), após a respectiva liquidação, à vista de Perito a ser nomeado por este Juízo.
O autor deverá acompanhar, via Central de Mandados_Fórum Cível, a execução das diligências, ministrando todos os meios materiais indispensáveis.
Requisite-se a força policial necessária, utilizando-se ordem de arrombamento em caso de eventual resistência.
Cumpra-se, com urgência.
Int.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
28/02/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:59
Outras Decisões
-
22/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 21:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2023 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 07:44
Determinada diligência
-
10/10/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 16:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSUALDO FABIO DE ANDRADE LIMA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA ZÉLIA NUNES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 17:52
Deferido o pedido de
-
01/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA ZÉLIA NUNES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:54
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/09/2022 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2022 20:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2022 18:49
Decorrido prazo de JOSUALDO FABIO DE ANDRADE LIMA em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:26
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/06/2022 20:49
Conclusos para julgamento
-
09/04/2022 02:07
Decorrido prazo de JOSUALDO FABIO DE ANDRADE LIMA em 08/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA ZÉLIA NUNES DA SILVA em 29/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:17
Indeferido o pedido de MARIA ZÉLIA NUNES DA SILVA (REU)
-
02/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:14
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
24/11/2021 09:20
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 14:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/10/2021 14:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2021 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/09/2021 21:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 15:25
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2021 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/09/2021 15:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 16/09/2021 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
17/09/2021 10:07
Juntada de Termo de audiência
-
08/09/2021 12:29
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 13:02
Juntada de devolução de mandado
-
18/08/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 11:02
Juntada de diligência
-
13/08/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 10:42
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2021 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
15/02/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 10:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/08/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 23:15
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 23:12
Juntada de Decisão
-
04/08/2020 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2020 00:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 00:30
Decorrido prazo de JOSUALDO FABIO DE ANDRADE LIMA em 12/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2019 18:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 18:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/07/2019 18:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/07/2019 01:35
Decorrido prazo de JOSUALDO FABIO DE ANDRADE LIMA em 04/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 00:22
Decorrido prazo de MARIA ZÉLIA NUNES DA SILVA em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2018 16:43
Audiência justificação realizada para 23/05/2018 14:50 12ª Vara Cível da Capital.
-
23/05/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 14:05
Audiência justificação redesignada para 23/05/2018 14:50 12ª Vara Cível da Capital.
-
25/04/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2018 16:34
Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 16:08
Audiência justificação designada para 24/04/2018 14:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
15/12/2017 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2017 10:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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