TJPB - 0860197-46.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 22:53
Baixa Definitiva
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13/02/2025 22:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO TENORIO TORRES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO TENORIO TORRES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:08
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:45
Não conhecido o recurso de BRUNO MIRANDA DE BARROS CARVALHO - CPF: *81.***.*33-04 (APELANTE)
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11/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:09
Determinada diligência
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12/11/2024 06:01
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de GEILSON SALOMAO LEITE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE DE MORAES ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:18
Deferido o pedido de
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23/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 19:14
Determinada diligência
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26/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860197-46.2016.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
BRUNO MIRANDA DE BARROS, já qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.47619123) em face da decisão (ID.88243874), sob o argumento de que esta incorreu em contradição e omissão, ante a ausência de trânsito em julgado, sendo necessário a reabertura do prazo recursal, bem como, em relação a decretação da revelia do embargante/promovido, requerendo ao final a procedência da exceção de pré-executividade.
Tendo em vista o caráter infringente, a parte embargada fora intimada, apresentando contrarrazoar no ID.89264596, alegando a imutabilidade da decisão.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art 1.022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicail para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (...) Não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Primeiramente, constata-se que não há qualquer omissão ou contradição na decisão objeto dos embargos declaratórios.
Senão vejamos: Alega o embargante contradição e omissão da decisão ID.88243874, sob o argumento de ausência de trânsito em julgado, bem como, em relação a decretação da revelia do embargante/promovido.
Ocorre que, a decisão que julgou a exceção de pré-executividade foi bastante clara em todos os seus termos, em relação a decretação da revelia do promovido: “Como bem registrado na sentença ID.51501169, o marco inicial para a contagem do prazo, quando realizada audiência de conciliação, é a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação (art. 335, I do CPC).
Cumpre esclarecer que as situações de não realização da audiência e de ausência de autocomposição não se confundem.
A legislação processual expressa apenas duas únicas hipóteses de ausência de realização de audiência conciliatória (art. 334, §4º e incisos do CPC) que não é o caso dos autos, uma vez que a ausência de patrono de uma das partes não impossibilita a realização da audiência, enquanto momento processual, mas tão somente na composição de eventual acordo,(…)” “Destarte, mantenho o entendimento da data de 10/02/2017 (ID. 6559376), que foi juntada o termo da audiência de conciliação, como marco inicial para contagem do prazo para apresentação da contestação, bem como, da decretação da revelia do excipiente, ante a apresentação da contestação no dia 17/05/2017, após decorrido o prazo legal para manifestação.” Da mesma forma, quanto a alegação de nulidade da intimação do embargante/promovido da sentença: “(…) inexiste no caso dos autos inobservância ao disposto no art. 272, §5°, do CPC, segundo o qual “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” No mais, deveria o excipiente, devidamente intimado da sentença, alegar nulidade ou vício processual na primeira oportunidade que tivesse para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos moldes do art.278 do CPC, ou seja, em sede de apelação.
Entretanto, deixou transcorrer o prazo desta havendo o trânsito em julgado da sentença.
Portanto está preclusa a questão da nulidade, que não foi alegada na primeira oportunidade pelo excipiente.” Destarte, a contradição e a omissão alegada inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da decisão em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a decisão enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Assim, salvo melhor juízo, a decisão foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso cabível.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte promovente, devendo a decisão embargada (ID.88243874) persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo de recurso, INTIME-SE o embargante/promovido, para pagamento da condenação nos moldes do despacho ID.78144335, sob pena de penhora on line.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860197-46.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo promovido BRUNO MIRANDA DE BARROS CARVALHO lançada ao argumento de ausência de revelia, bem como nulidade da intimação da sentença, ante o pedido de exclusividade de intimações, requerendo assim, o deferimento do efeito suspensivo e a nulidade da sentença.
No ID.81632255, consta reposta do excepto. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Há de se consignar o cabimento da presente Exceção.
Tal construção doutrinária e jurisprudencial direciona-se à apreciação de matérias de ordem pública, sem a necessidade de oferecimento de embargos ou de garantia do juízo, ante a manifesta ausência de requisitos que retirariam do título exequendo a sua força executiva (liquidez, exigibilidade e certeza – ou de nulidade evidente e flagrante), desde que independa de dilação probatória que não a documental.
Como bem registrado na sentença ID.51501169, o marco inicial para a contagem do prazo, quando realizada audiência de conciliação, é a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação (art. 335, I do CPC).
Cumpre esclarecer que as situações de não realização da audiência e de ausência de autocomposição não se confundem.
A legislação processual expressa apenas duas únicas hipóteses de ausência de realização de audiência conciliatória (art. 334, §4º e incisos do CPC) que não é o caso dos autos, uma vez que a ausência de patrono de uma das partes não impossibilita a realização da audiência, enquanto momento processual, mas tão somente na composição de eventual acordo, vejamos: Art. 334. […] §4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. (grifamos) Destarte, mantenho o entendimento da data de 10/02/2017 (ID. 6559376), que foi juntada o termo da audiência de conciliação, como marco inicial para contagem do prazo para apresentação da contestação, bem como, da decretação da revelia do excipiente, ante a apresentação da contestação no dia 17/05/2017, após decorrido o prazo legal para manifestação.
Quanto a regularidade da intimação dos advogados do excepto, em consulta no sistema PJ-e, verifica-se que o excepto foi devidamente intimado da sentença através do patrono Geilson Salomão Leite, inscrito na OAB/PB nº6570, nos moldes requerido em sua peça contestatória.
Portanto, inexiste no caso dos autos inobservância ao disposto no art. 272, §5°, do CPC, segundo o qual “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” No mais, deveria o excipiente, devidamente intimado da sentença, alegar nulidade ou vício processual na primeira oportunidade que tivesse para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos moldes do art.278 do CPC, ou seja, em sede de apelação.
Entretanto, deixou transcorrer o prazo desta havendo o trânsito em julgado da sentença.
Portanto está preclusa a questão da nulidade, que não foi alegada na primeira oportunidade pelo excipiente.
Nesse sentido o entendimento do STJ, in verbis; “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
SEGURO HABITACIONAL.
SFH.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1011/STF.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DA OAB DO PATRONO DA PARTE DEMANDA.
NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.
EXEGESE DO ART. 278 DO CPC/2015.
JULGADOS DESSA CORTE SUPERIOR. 1.
Descabimento do sobrestamento do recurso especial com base na repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1011/STF, referente ao interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar na lide, uma vez que essa questão não foi devolvida tampouco suscitada em recurso extraordinário interposto no caso dos autos, ademais, no julgamento do referido Tema, não houve ordem de suspensão de demandas em todo o território nacional. 2.
Nos moldes do art. 272 do CPC/2015: “Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados”. 3.
Caso concreto em que não constou na intimação da sentença o número da OAB do patrono da ora agravante, tendo constado essa informação tão somente no índice do Diário da Justiça. 4.
Ausência de alegação de nulidade da intimação na primeira oportunidade processual, segundo a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. 5.
Inviabilidade de se contrastar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Nos termos do art. 278 do CPC/2015: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. 7.
Ocorrência de preclusão no caso concreto, tendo em vista a ausência de alegação oportuna de nulidade, segundo a moldura fática delineada no acórdão recorrido.
Julgados dessa Corte Superior em casos análogos. 8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – AgInt no REsp 1801395 / PB 2019/0060687-5, Relator Paulo de Tarso Sanseverino, T3 – Terceira Turma, DJe 03/06/2019).
Quanto à concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, não se trata de consequência automática, demandando, por analogia, a comprovação dos mesmos requisitos previstos nos arts. 525, §6º e 919 , § 1º , do CPC, “in verbis”: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §6º.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Assim, o excepto deixou de demonstrar a probabilidade do direito pleiteado, o dano grave ou de difícil reparação e a garantia da execução, sendo o indeferimento do pedido a medida que se impõe.
Nesse sentido o entendimento do TJMG, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
No sistema processual vigente, em sede de exceção de pré-executividade, não há que se falar em efeito suspensivo. 2.
Em caso excepcional, o juiz poderá conceder o referido, com fundamento no artigo 919 do NCPC, desde que atendidas as exigências legais. 3.
Se não preenchidos os requisitos elencados no citado dispositivo processual, não se deve suspender a execução. (TJ-MG - AI: 10000191380971001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020) ISTO POSTO e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID. 81432783).
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme Súmula 519 do STJ, analogicamente.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, INTIME-SE o excipiente/promovido, para pagamento da condenação nos moldes do despacho ID.78144335, sob pena de penhora on line JOÃO PESSOA , 04 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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