TJPB - 0859618-54.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859618-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] RECORRENTE: LAISE NASCIMENTO CORREIA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO EDUARDO GUEDES PEREIRA DE CASTRO - PB18315 RECORRIDO: LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Joel de Jesus de Azevedo nos autos da execução movida por Laíse Nascimento Correia Lima, referente à obrigação de restituição de R$ 50.000,00, decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Sustenta o impugnante que houve excesso de penhora, uma vez que a sentença não teria estabelecido responsabilidade solidária entre os três réus, devendo responder apenas por parcela proporcional ao seu débito.
A análise dos autos demonstra que a sentença de primeira instância condenou os três executados à restituição do valor pago, acrescido de correção monetária e juros, sem qualquer ressalva quanto à divisão da responsabilidade.
Ainda que o dispositivo não contenha expressamente o termo “solidariamente”, havendo múltiplos devedores condenados à mesma obrigação de pagar quantia certa, presume-se a solidariedade.
O credor, portanto, possui direito de exigir a integralidade da dívida de qualquer um dos executados.
Nesse contexto, o bloqueio realizado via Sisbajud no valor de R$ 56.137,62 encontra-se dentro do limite do débito atualizado de R$ 77.899,93, não configurando excesso de penhora.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação à penhora, reconhecendo-se a responsabilidade solidária dos executados e a legitimidade do bloqueio do valor integral da dívida em favor da exequente.
Decorrido o prazo para eventual recurso, sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para informar conta de sua titularidade, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outrossim, intime-se a exequente, também, para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859618-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] RECORRENTE: LAISE NASCIMENTO CORREIA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO EDUARDO GUEDES PEREIRA DE CASTRO - PB18315 RECORRIDO: LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0859618-54.2023.8.15.2001 AUTOR: RECORRENTE: LAISE NASCIMENTO CORREIA LIMA RÉU: RECORRIDO: LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2025 16:26
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/05/2025 16:25
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
25/04/2025 16:14
Sentença confirmada
-
25/04/2025 16:14
Conhecido o recurso de LAISE NASCIMENTO CORREIA LIMA - CPF: *63.***.*61-02 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/04/2025 16:14
Não conhecido o recurso de LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-10 (RECORRENTE)
-
25/04/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/04/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/04/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/03/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAISE NASCIMENTO CORREIA LIMA - CPF: *63.***.*61-02 (RECORRENTE).
-
19/12/2024 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2024 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 21:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 21:17
Juntada de despacho
-
13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0859618-54.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LAISE NASCIMENTO CORREIA LIMA RÉU: REU: LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859618-54.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: LAISE NASCIMENTO CORREIA LIMA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO GUEDES PEREIRA DE CASTRO - PB18315 REU: LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO Advogado do(a) REU: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0859618-54.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: LAISE NASCIMENTO CORREIA LIMA RÉU: REU: LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859618-54.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: LAISE NASCIMENTO CORREIA LIMA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO GUEDES PEREIRA DE CASTRO - PB18315 REU: LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO Advogado do(a) REU: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, venham-me conclusos para sentença de extinção por satisfação do débito.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
30/07/2024 07:31
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/07/2024 07:30
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
02/07/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2024 21:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/07/2024 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2024 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 18:05
Voto do relator proferido
-
09/05/2024 18:05
Conhecido o recurso de LAISE NASCIMENTO CORREIA LIMA - CPF: *63.***.*61-02 (RECORRENTE) e provido
-
09/05/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/04/2024 15:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/04/2024 10:25
Voto do relator proferido
-
08/04/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAISE NASCIMENTO CORREIA LIMA - CPF: *63.***.*61-02 (RECORRENTE).
-
13/03/2024 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2024 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 01:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 01:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 01:22
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0859618-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Descabem Embargos de Declaração opostos em face de despacho sem conteúdo decisório.
A respeito: O despacho de id 85721274 - sem conteúdo decisório - apenas intimou a parte autora, então pretensa recorrente contra sentença que contrariou seus interesses, para demonstrar hipossuficiência para análise de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em relação à alegação de o juízo de admissibilidade recursal ser feito pela instância ad quem, de fato, a jurisprudência evoluiu no sentido de admitir tal entendimento.
Veja-se: Por isso, recebo os Embargos de Declaração como simples petição e determino a intimação da parte recorrida para, em 10 dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado da parte autora e, decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, determino a remessa dos autos à Turma Recursal.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0859618-54.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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