TJPB - 0858826-13.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 22:48
Baixa Definitiva
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16/03/2025 22:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/03/2025 22:47
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BJJ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 22:14
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ BEZERRA GOMES ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS - CNPJ: 15.***.***/0001-11 (APELADO) e não-provido
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05/11/2024 18:24
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 07:02
Conclusos para despacho
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01/08/2024 07:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 18:36
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0858826-13.2017.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: BJJ INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA REU: SERGIO LUIZ BEZERRA GOMES ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS - EPP SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA MERCANTIL.
SEM FORÇA EXECUTIVA.
ACEITE.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA.
DUPLICATA.
PRAZO QUINQUENAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DA DEMANDADA POR EDITAL.
PROMOVIDO QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BJJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em desfavor de SÉRGIO LUIZ BEZERRA – ART.
ESP E ACESSÓRIOS, qualificados nos autos, com fundamento no art. 700, CPC.
Sustenta o promovente que é credor da requerida quanto a emissão de uma duplicata eletrônica, a qual tem como data de vencimento aos 20/02/2014, no valor de R$ 14.528,00.
Argumenta que a promovida não quitou nenhuma das suas obrigações, o que resultou na atualização da dívida perfazendo o valor de R$ 30.237,33.
Prossegue relatando que o motivo da duplicata foi a venda de produtos de origem têxtil, tais como quimonos e faixas de várias cores e tamanhos.
Por fim, aduz que tentou resolver extrajudicialmente, porém sem êxito, motivo pelo qual requer a procedência do pedido para que a promovida seja condenada a pagar o valor de R$ 30.237,33.
Acosta documentos.
A promovida fora citada por edital, ID 81322371, visto que empreendido diligências não foi localizado nos endereços registrados.
A seguir foi nomeado como curador a Defensora Pública desta Unidade Judiciária, a qual apresentou embargos à monitória (ID Num. 90715169 - Pág. 1), requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita para a demandada e, como prejudicial, sustenta a prescrição intercorrente.
Impugnação aos embargos monitórios, ID Num. 91613608 - Pág. 1.
Intimadas para especificações de provas, requereram o julgamento do mérito. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar. - Do pedido de gratuidade judiciária A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, requereu a gratuidade judiciária para o seu curatelado, o qual é pessoa jurídica – empresa de pequeno porte.
Não obstante se tratar de pessoa jurídica, em que não incide a presunção legal de hipossuficiência, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento no sentido de que o pleito de gratuidade judiciária feito pela Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial, deve ser acolhido, visto que entendimento contrário acabaria por violar o acesso à justiça.
Assim, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor do promovido SÉRGIO LUIZ BEZERRA GOMES ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSÓRIOS EPP.
MÉRITO PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição Intercorrente A executada sustentou a existência de prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente consiste na perda do direito pelo exequente de ter satisfeito o seu crédito em virtude da passagem do tempo sem localizar o executado ou devedor.
No presente caso, argumenta a promovida que há prescrição intercorrente em virtude de a presente ação monitória ter sido protocolada em 01/12/2017 e a promovida citada apenas aos 15/12/2023, após mais de seis anos o que, em seu entender, acarreta prescrição.
No caso em análise, trata-se de dívida líquida constante em instrumento particular – Duplicata mercantil sem executividade, em que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, consoante prevê o Art. 206, §5º, do Código Civil e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS PRESCRITAS AJUIZADA EM FACE DAQUELA QUE CONSTA COMO SACADA.
COBRANÇA DE CRÉDITO ORIUNDO DA RELAÇÃO CAUSAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, RELATIVO ÀS PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
DESCABIMENTO.
CÁRTULAS QUE, EMBORA PRESCRITAS, ESTAMPAM DÍVIDA LÍQUIDA, ENSEJANDO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO PREVISTA NAS CÁRTULAS, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
No procedimento monitório, tendo em vista seu propósito de propiciar a celeridade na formação do título executivo judicial, a expedição do mandado de pagamento é feita em cognição sumária, havendo inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos suscitando toda a matéria de defesa, portanto "não faz sentido exigir que o prazo prescricional da ação monitória seja definido a partir da natureza dessa causa debendi" (REsp 1339874/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012).2.
Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicata sem executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, a contar da data de vencimento estampada na cártula. 3.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.046 - MS (2008/0196351-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
No caso em análise, a duplicata (ID Num. 11270238 - Pág. 1) tem como data de vencimento aos 20/02/2014 e a demanda foi ajuizada aos 01/12/2017, não tendo ultrapassado o prazo de cinco anos.
Ressalta-se, ainda, que o promovente, durante todo trâmite processual, empreendeu diligências e esforços a fim de localizar o promovido, não existindo desídia de sua parte.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
MÉRITO No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora aos IDs Num. 11270238 - Pág. 1, sobretudo o aceite ao ID Num. 11270247 - Pág. 1, demonstram a existência de prova do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A jurisprudência do TJPB possui entendimento firmado de que a duplicata sem executividade, com aceite e notas fiscais comprova a entrega efetiva das mercadorias e demonstra, portanto, o inadimplemento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUNTADA DE DUPLICATAS E NOTAS FISCAIS.
COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA EFETIVA DAS MERCADORIAS.
PROVA INDISPENSÁVEL AO ACOLHIMENTO DA DEMANDA.
CPC, ART. 373, I.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A jurisprudência tem entendido que estando “a duplicata despida de força executiva por ausência de aceite, é ela documento hábil à instrução do procedimento monitório”.
Todavia, não se pode confundir documentos essenciais à propositura da ação, com documentos necessários ao acolhimento da pretensão do autor na ação monitória.[1] Para o acolhimento do pedido de formação do título, faz-se necessária a demonstração da entrega das mercadorias à parte ré, comprovando, efetivamente, que a relação negocial se concretizou.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado. - Tendo o autor instruído a demanda com prova escrita do crédito (notas fiscais com os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias), impõe-se a manutenção da sentença que determinou o pagamento da quantia devida. (TJPB – AC 0000365-35.2013.815.0251- Des.
José Ricardo Porto – 29/01/2019) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. [1] STJ - REsp 204.894/MG - Rel.
Min.
Waldemar Zveiter – T3 – j. 19/02/2001 - DJ 02/04/2001, p. 287. (0829820-92.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2021) Dessa forma, a dívida objeto do presente feito persistiu sem pagamento, demonstrando o promovente fato constitutivo do seu direito.
Por outra banda, cuidou o executado, em sede de embargos, alegar apenas a prescrição intercorrente, a qual é inexistente, deixando de trazer aos autos fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (Art. 373, II, do CPC).
Assim, conforme documentos anexados aos autos (ID Num. 11270238 - Pág. 1 ao Num. 11270247 - Pág. 1) restaram comprovados que as mercadorias foram recebidas pela parte executada, não havendo dúvida quanto ao dever de adimplemento da prestação.
A relação jurídica e o inadimplemento pelo demandado ficou devidamente comprovada nos autos, o qual recebeu as mercadorias, porém não procedeu com o pagamento dos valores devidos, logo existe uma dívida sem força executiva, sendo por isto acolhida mediante ação monitória.
Do acima exposto, conclui-se que a documentação apresentada pela embargada/autora se mostra suficiente para atender os requisitos do art. 700, do CPC, motivo pelo qual devem ser rejeitados os embargos monitórios interpostos, com o reconhecimento da constituição do título judicial.
DISPOSITIVO Assim, pelos fatos e fundamentos já expostos, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e o efeito suspensivo e JULGO PROCEDENTE o pedido da AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, declarando constituído de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 30.237,33 (trinta mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar da data do ajuizamento da ação e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da dívida, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária deferida.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0858826-13.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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