TJPB - 0859996-44.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0859996-44.2022.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada informou o adimplemento da dívida, requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo havido o adimplemento da obrigação pela parte executada, o caminho é a extinção da presente ação executiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará em favor do autor, em relação aos valores depositados no id. 79054707, 79054710 e no id.91252919, para conta de titularidade do promovente, já informada nos autos.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Por fim, arquivem-se.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/03/2024 11:37
Baixa Definitiva
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01/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/03/2024 11:37
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 21:24
Voto do relator proferido
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31/01/2024 21:24
Conhecido o recurso de M.M. RHEMA OPERADORA DE TURISMO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2024 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 20:39
Juntada de Certidão de julgamento
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12/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 20:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2023 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:41
Recebidos os autos
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27/11/2023 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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