TJPB - 0861473-68.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CLEBSON MONTEIRO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CLEBSON MONTEIRO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0861473-68.2023.8.15.2001 ORIGEM: 8º Vara Cível da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Banco Bradesco S.
A.
ADVOGADO: Mario Perez de Rezende OAB/PB 1063-A e outros APELADO: Clebson Monteiro dos Santos ADVOGADO: Fernando Augusto Medeiros da Silva Junior OAB/PB 19597-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DO AUTOR.
FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, processo de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, diante da inércia da parte autora em atender determinação judicial para emenda à inicial, após revogação de liminar por ausência de notificação válida do devedor.
O juízo de origem fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
A parte apelante pleiteia a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, para fixação equitativa da verba honorária.
O apelado, por sua vez, requer majoração da verba, com base no art. 85, § 11, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) determinar se é possível a majoração da verba honorária em grau recursal com base no art. 85, § 11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo foi corretamente fundamentada na inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da petição inicial, conforme previsão expressa do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 4.
A condenação em honorários advocatícios está de acordo com o princípio da causalidade, dado que a parte autora deu causa à instauração e posterior extinção do feito, sendo cabível a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC. 5.
O art. 85, § 8º, do CPC é inaplicável na hipótese, pois o valor da causa (R$ 509.201,53) não é irrisório nem inestimável, conforme interpretação consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076. 6.
A atuação do patrono do recorrido não foi meramente formal, abrangendo diversas manifestações processuais relevantes, o que justifica a fixação dos honorários no percentual mínimo legal de 10%. 7.
A atuação adicional em sede recursal justifica a majoração da verba honorária para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a manutenção integral da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, mesmo em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando o valor da causa não for irrisório nem inestimável. 2.
Não se aplica o art. 85, § 8º, do CPC quando o valor da causa é elevado e a atuação do advogado da parte adversa revela diligência processual relevante. 3. É cabível a majoração da verba honorária em grau recursal quando houver trabalho adicional do advogado da parte vencedora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 85, §§ 2º, 8º e 11; 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1641160/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2017, DJe 21.03.2017; STJ, REsp 1.644.077/PR (Tema 1.076), Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 29.03.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária ajuizada em face de Clebson Monteiro dos Santos.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora quanto à emenda da petição inicial, determinada após revogação da liminar por ausência de notificação válida do devedor fiduciante.
O juízo de origem condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 509.201,53), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a fixação dos honorários deve observar a proporcionalidade, tendo em vista que não houve apreciação do mérito e que a atuação da parte adversa foi limitada.
Requer a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para fixação equitativa dos honorários.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pleiteando o desprovimento do recurso e a majoração da verba honorária, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão reside em verificar o acerto ou não do pronunciamento judicial a quo, que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Adianto que o presente recurso não comporta provimento.
Pois bem.
Analisando a presente demanda observo que inicialmente, quanto à extinção do processo, verifica-se que o juízo a quo observou rigorosamente os ditames legais.
Após a revogação da liminar, a parte autora foi intimada a emendar a inicial, o que não foi atendido, ensejando a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC: “Art. 321. [...] Parágrafo único.
Não sendo cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A inércia da parte autora autorizou a extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC, não havendo nenhum vício na decisão neste ponto, o que não foi, aliás, impugnado de forma substancial no recurso.
Aliás, a jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de honorários sucumbenciais quando a relação processual se perfectibilizou, principalmente considerando que a parte autora deu causa a extinção do processo sem julgamento do mérito diante de sua inércia.
Nesse sentido cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 19/12/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Precedentes. 4.
Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.
Precedentes. 5.
A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1641160/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) O cerne recursal, portanto, restringe-se à fixação dos honorários.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da causa, da condenação ou do proveito econômico, devendo o juiz considerar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
Embora o apelante invoque o art. 85, § 8º, para postular fixação por equidade, tal dispositivo apenas se aplica quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, o que não se verifica no presente feito, cujo valor atribuído ultrapassa meio milhão de reais (R$ 509.201,53).
Aliás, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados” (REsp 1.644.077/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 29/03/2022).
Ademais, a atuação do patrono do apelado foi diligente, abrangendo a interposição de agravo de instrumento, apresentação de contestação e pedidos incidentais devidamente fundamentados, resultando na extinção do processo por inércia da parte autora — conduta que evidencia atuação técnica e estratégica relevante.
Sendo assim, correta a sentença ao fixar os honorários no mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários, observo que incide a norma do art. 85, § 11, do CPC, segundo a qual: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.” Dada a atuação da parte recorrida na fase recursal, entendo cabível a majoração dos honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a manutenção integral da sentença.
Dessa forma, entendo que não merece reforma a sentença debatida, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos.
Em virtude do disposto no § 11° do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos moldes já arbitrados em 1º grau.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
28/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2025 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:40
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0861473-68.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,10 de junho de 2024 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860772-54.2016.8.15.2001
Claudio Dantas Pereira
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2023 21:18
Processo nº 0858826-13.2017.8.15.2001
Sergio Luiz Bezerra Gomes Artigos Esport...
Bjj Industria e Comercio de Confeccoes L...
Advogado: Vitor Adriano Correa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 18:36
Processo nº 0858290-65.2018.8.15.2001
Adriana Goncalves Pio
Alvorada Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: George Hilton Gusmao de Aquino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 09:39
Processo nº 0861597-95.2016.8.15.2001
E. T. S. Desenvolvimento de Software Ltd...
Fundacao Napoleao Laureano
Advogado: Daniel de Oliveira Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0861334-53.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Cicera Cardoso Araruna
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2023 00:27