TJPB - 0859618-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859618-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] RECORRENTE: LAISE NASCIMENTO CORREIA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO EDUARDO GUEDES PEREIRA DE CASTRO - PB18315 RECORRIDO: LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Joel de Jesus de Azevedo nos autos da execução movida por Laíse Nascimento Correia Lima, referente à obrigação de restituição de R$ 50.000,00, decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Sustenta o impugnante que houve excesso de penhora, uma vez que a sentença não teria estabelecido responsabilidade solidária entre os três réus, devendo responder apenas por parcela proporcional ao seu débito.
A análise dos autos demonstra que a sentença de primeira instância condenou os três executados à restituição do valor pago, acrescido de correção monetária e juros, sem qualquer ressalva quanto à divisão da responsabilidade.
Ainda que o dispositivo não contenha expressamente o termo “solidariamente”, havendo múltiplos devedores condenados à mesma obrigação de pagar quantia certa, presume-se a solidariedade.
O credor, portanto, possui direito de exigir a integralidade da dívida de qualquer um dos executados.
Nesse contexto, o bloqueio realizado via Sisbajud no valor de R$ 56.137,62 encontra-se dentro do limite do débito atualizado de R$ 77.899,93, não configurando excesso de penhora.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação à penhora, reconhecendo-se a responsabilidade solidária dos executados e a legitimidade do bloqueio do valor integral da dívida em favor da exequente.
Decorrido o prazo para eventual recurso, sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para informar conta de sua titularidade, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outrossim, intime-se a exequente, também, para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0859618-54.2023.8.15.2001 AUTOR: RECORRENTE: LAISE NASCIMENTO CORREIA LIMA RÉU: RECORRIDO: LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 23:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:57
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859618-54.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] RECORRENTE: LAISE NASCIMENTO CORREIA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO EDUARDO GUEDES PEREIRA DE CASTRO - PB18315 RECORRIDO: LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO - PB10071 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
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03/07/2025 23:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 18:57
Conclusos para despacho
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29/06/2025 18:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de JOEL DE JESUS DE AZEVEDO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:33
Decorrido prazo de LAISE NASCIMENTO CORREIA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 18:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0859618-54.2023.8.15.2001 AUTOR: RECORRENTE: LAISE NASCIMENTO CORREIA LIMA RÉU: RECORRIDO: LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 01:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0859618-54.2023.8.15.2001 AUTOR: RECORRENTE: LAISE NASCIMENTO CORREIA LIMA RÉU: RECORRIDO: LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO, JOEL DE JESUS DE AZEVEDO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/05/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 07:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:26
Juntada de Certidão de prevenção
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03/12/2024 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 23:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 20:16
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOEL DE JESUS DE AZEVEDO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 07:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 18:48
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2024 07:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
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30/07/2024 07:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:31
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2024 01:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 01:00
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:04
Determinada diligência
-
22/02/2024 03:24
Conclusos para despacho
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21/02/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de LUSITANA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO VERAS PINTO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de JOEL DE JESUS DE AZEVEDO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:07
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:32
Determinada diligência
-
17/02/2024 02:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2024 00:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 16:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2024 09:20
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:20
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2024 09:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/01/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:56
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/12/2023 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/11/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2023 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/10/2023 02:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:07
Determinada diligência
-
24/10/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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