TJPB - 0859589-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:51
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:39
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:52
Determinada Requisição de Informações
-
19/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:10
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/04/2024 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/04/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/01/2024 06:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0859589-04.2023.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e que, desde junho/2021, a parte ré tem realizado descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratações que afirma não ter realizado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos que lhe são imputados, com a consequente condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Decisão da 2ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
Ato ordinatório intimando a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da Tutela de Urgência Prevê o C.P.C, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do C.P.C, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que, embora alegue não ter realizado a contratação, os descontos realizados pela parte ré ocorrem desde julho/2015, não sendo crível que a parte autora, somente agora, quase uma década após o início dos descontos, tenha deles tomado conhecimento.
Assim, não é possível entender, em análise sumária, que a parte autora não possuía inteiro conhecimento acerca da existência do contrato questionado nos presentes autos.
De igual forma, dado extenso lapso temporal para vir a Juízo questionar os descontos ditos indevidos, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora.
Determinações: Tendo em vista o exposto alhures, determino: 1- Intime a parte autora para ciência da presente decisão; 2- Remetam-se os autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º); b) CITE E INTIME o promovido (C.P.C, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do C.P.C), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/01/2024 12:36
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BATISTA DA SILVA - CPF: *96.***.*38-68 (AUTOR).
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18/01/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 19:52
Determinada diligência
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25/10/2023 19:52
Determinada a redistribuição dos autos
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25/10/2023 19:52
Declarada incompetência
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23/10/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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