TJPB - 0859589-04.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:47
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
30/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0859589-04.2023.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Indenização do Prejuízo, Repetição de indébito].
AUTOR: ANTONIO BATISTA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada e que, desde junho/2021, a parte ré tem realizado descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratações que afirma não ter realizado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos.
No mérito, pugnou pela procedência da pretensão, com a confirmação da tutela provisória, declarando a inexistência dos débitos oriundos de empréstimos e anulando os contratos nº 0123438257249, 0123439254628, 0123440184994 e 0123440186382.
Pleiteia a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, totalizando R$ 58.826,40, com juros e correção, nos termos do art. 42 do CDC.
Requer, ainda, compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Decisão da 2ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
Ato ordinatório intimando a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo a tutela provisória de urgência.
A parte ré contestou, arguindo a preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam; impugnou, também, a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial.
Designada audiência de conciliação para o dia 15/04/2024, restou esta infrutífera.
Impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificarem provas.
Petição da parte autora pugnando o julgamento antecipado do mérito.
Petição da parte ré requerendo o depoimento pessoal do autor.
Intimação da parte ré, por duas vezes, para apresentar cópia dos contratos objeto da presente demanda, bem como dos documentos realizados para cada uma das contratações, entretanto, decorreu o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Impugnação à justiça gratuita O promovido impugnou a gratuidade de justiça.
Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Da inépcia da petição inicial A parte ré sustenta que a petição inicial necessita de emenda, uma vez que o demandante não junta aos autos qualquer documento comprobatório (ou ao menos indicativo) das alegações da exordial.
Entretanto, a análise dos documentos acostados e ônus da prova são matérias afetas ao mérito, sendo incabível sua análise em sede de preliminar.
Dessa forma, rejeito a preliminar em liça.
Da ilegitimidade passiva ad causam Ademais, a parte ré aduziu que é ilegítima para ocupar o polo passivo da ação, indicando o Banco Bradesco S/A.
Não obstante, as instituições em tela são pertencentes a um único conglomerado econômico, de modo que não há ilegitimidade passiva da ré, razão pela qual rejeito a preliminar.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito Sobre a matéria colocada nos autos, é imprescindível destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de atividade bancária e sua relação com uma cliente, situação expostas ao referido diploma normativo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC: Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de aplicar-se o código consumerista aos contratos bancários, conforme o teor da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Destaca-se que a responsabilidade das instituições financeiras, por danos causados aos seus consumidores, é objetiva.
Logo, para que o dever de indenizar reste configurado, faz-se prescindível a análise da culpa da empresa.
Ocorrendo fato do serviço, há responsabilidade objetiva da instituição financeira, porquanto o serviço prestado foi defeituoso.
Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela (“Parecer” in RF 89/714).
Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual.
Nesse sentido, também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Representativo de Controvérsia (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479 do STJ): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.) Em caso como o dos autos, o serviço bancário é evidentemente defeituoso, porquanto se cobra um empréstimo de um cliente-consumidor sem que o banco sequer tenha condições de apresentar sua comprovação.
Citada para contestar os fatos alegados, o réu se reserva a apresentar uma contestação genérica, sem trazer contrato que justifique a legalidade de tais descontos, o que demonstra que o Banco réu, tendo condições para tanto, não se preocupou em carrear aos autos nenhuma prova da contratação dos empréstimos pelo consumidor, como contrato, TED etc, embora por duas vezes intimada para apresentar cópia dos contratos objeto da presente demanda, bem como dos documentos realizados para cada uma das contratações.
N’outra banda, da análise dos extratos colacionados nos autos, de quando começaram os descontos, constata-se que não há valor depositado na conta do demandante, em nome do promovido (id. 80977332 e seguintes); ademais, verificam-se, do histórico de créditos ao id. 80977338, os descontos impugnados.
Dessa forma, diante das provas colacionadas nestes autos pelas partes, os descontos realizados comprovam-se ilegais.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA C/C Indenização por Dano Moral E MATERIAL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
A prova do requerimento administrativo não pode ser exigida como condição para a propositura de ação, sob pena de ofensa à garantia constitucional do acesso ao Judiciário.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos.
A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. (0807482-92.2023.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Não comprovada a efetiva contratação do empréstimo cobrado, contrariando a boa-fé objetiva, é de se declarar indevido o desconto correspondente nos proventos da consumidora, impondo-se sua respectiva restituição, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. - O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, de modo que a condenação por danos morais é medida que se impõe, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta da autora, sendo de rigor a fixação em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Provido o apelo da autora e desprovido o do réu. (0801253-68.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2024) Dos danos morais É cediço que, no que tange à aplicação da responsabilidade civil, há de se observar seus pressupostos: conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima. É preciso, ainda, combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
No caso dos danos morais, o que se pretende indenizar é a ansiedade imposta, que supera o mero aborrecimento, por impor o gravame de descontos de contrato que não fez.
Não fosse o bastante, a perda de tempo útil imposta ao consumidor para o reconhecimento dos seus direitos, configurou-se numa situação de desconsideração tal que a parte autora se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Indiscutível a potencialidade econômica dos promovidos, sabidamente empresa lucrativa e de grande porte, capaz de responder, sem grandes reflexos no seu patrimônio, ao pleito indenizatório.
Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões de segurança que as aplicações financeiras requerem.
Dispositivo Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos oriundos de empréstimos e anular os contratos nº 0123438257249, 0123439254628, 0123440184994 e 0123440186382, determinando que a parte ré se abstenha de cobrar as parcelas a eles referentes, no valor, respectivamente, de R$ 27,95, R$ 265,35, R$ 756,11, R$ 124,00 em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro, por se tratar de empréstimos cujas contratações não restaram comprovadas pela parte ré, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; b) Condenar a parte ré a restituição, em dobro, e nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor de R$ 58.826,40 (cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), além dos valores ilegalmente desembolsados até agora pela parte autora no curso do processo, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de cada um dos pagamentos realizados (REsp 1.795.982-SP) c) Condenar o banco réu ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), considerando que houve descontos indevidos do benefício da parte autora, assegurado para efetivar-lhe o mínimo existencial, por parte da ré, litigante habitual e empresa de elevado poderio econômico. À Serventia: Expedir mandado para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Condeno a parte ré em custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e da Súmula 326 do STJ.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Evolua a classe processual para cumprimento de sentença e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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