TJPB - 0859982-26.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859982-26.2023.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: MARIA CARMEM SILVA ARAUJO, ISADORA SILVA ARAUJO, THAMIRES SILVA ARAUJO REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial Id 118488964, requerendo a homologação da referida transação.
Juntada de comprovantes de depósitos bancários do acordo (Id 118487038). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Id 118488964.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas rateadas entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade em relação às partes autoras, em razão da gratuidade judiciária que lhe foram deferida.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, em seguida, calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, arcar com o recolhimento de 50% do valor da custas processuais.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859982-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 12:40
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA CARMEM SILVA ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de NADJA DE NOVAES GOMES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:09
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 24.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 07:30
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 06:00
Conclusos para despacho
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16/08/2024 05:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 20:38
Conclusos para despacho
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07/08/2024 20:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:49
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859982-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0859982-26.2023.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: MARIA CARMEM SILVA ARAUJO, ISADORA SILVA ARAUJO, THAMIRES SILVA ARAUJO REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
TÍTULOS DE CRÉDITO DOTADOS DE AUTONOMIA E LITERALIDADE.
PÓS-DATAÇÃO QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO PORTADOR.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PEDIDO MONITÓRIO PROCEDENTE.
I - Relatório MARIA CARMEM SILVA ARAÚJO e outras, devidamente qualificadas, ajuizaram a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA (SINDSPREV-PB), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora, na qualidade de sucessoras do credor/portador falecido IDEVALDO BARBOSA DE ARAÚJO, que são credoras da importância de R$52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), representada pelos 04 (quatro) cheques acostados aos autos e ainda não adimplidos porquanto não apresentados à instituição financeira devido o falecimento do credor.
Embargos monitórios ao Id 85682445.
Impugnação aos embargos monitórios ao Id 87367495.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado De fato, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto que, embora de fato e de direito, o deslinde do impasse prescinde de produção de provas em audiência.
Ademais, conforme verifico que não houve requerimento de produção de outras provas, o que autoriza a antecipação do julgamento.
Da preliminar e da prejudicial A impossibilidade jurídica do pedido se verifica na dedução de uma pretensão que encontra forma defesa no ordenamento jurídico.
In casu, não existe proibição legal no ordenamento jurídico que impossibilite o credor de um título de crédito de procurar sua satisfação, sendo certo ainda que a resistência do réu diz respeito à procedência ou não da pretensão, o que constitui matéria de mérito e não às condições da ação.
Preliminar rejeitada.
Ainda, aplica-se ao caso o disposto no verbete nº 503 da Súmula do C.
STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula”.
Considerando que as datas de emissões dos cheques ocorreram nos meses de fevereiro a maio de 2023, tem-se que quando ajuizada a ação, ou seja, outubro de 2023, não havia decorrido o prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso (art. 206, § 5º, inc.
I, do CC).
Prejudicial de prescrição rejeitada.
Do mérito Trata-se de ação monitória com base em cheque prescrito.
O documento apresentado pela credora caracteriza início de prova escrita quanto à existência do negócio subjacente, cabendo ao devedor, através dos embargos, opor-se, fundamentadamente, à cobrança.
Nesse sentido, a prova é uma faculdade atribuída às partes, para que demonstrem os fatos alegados, entretanto, o embargante não logrou demonstrar ser indevida a cobrança do valor tido como controverso representado pelas cártulas acostadas aos autos.
Com efeito, há que se levar em consideração que o cheque é título de crédito formal, abstrato e autônomo, consistente em ordem de pagamento à vista, nos termos do disposto no artigo 32, da Lei nº 7.357/85.
Nesse sentido, ainda que haja dúvida quanto à existência ou ilicitude da relação causal, prevalece a cártula como título de crédito autônomo e literal, preservando suas características de liquidez, certeza e abstração, não perdendo a sua natureza ainda que emitido em garantia, ou quando pós-datado, e desde que não comprovada a má-fé do portador, hipótese não verificada na espécie, vez que os cheques não foram formalmente sustados.
Para se isentar do pagamento dos cheques em questão, o embargante tinha de desqualificar a força que deles emanava, o que não fez.
Extrai-se da Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, que “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”.
Assim, a pós datação não se mostra abusiva, tampouco configura má-fé do portador.
Neste sentido: APELAÇÃO – Ação monitória – Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a monitória – Insurgência – Cheque prescrito – Prescindibilidade da menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, nos termos da Súmula 531 do STJ – Embargante que não nega ter emitido e assinado o título – "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto" – Inteligência da Súmula 387 do STF – Embargante que não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC) ou qualquer hipótese inserida no §1º do Art. 525 do CPC – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000890-69.2020.8.26.0470; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porangaba - Vara Única; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Desta feita, não tendo o embargante demonstrado vícios que maculem o crédito representado nos cheques, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios.
III – Dispositivo DIANTO DO EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios para JULGAR PROCEDENTE A MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DESCRITA nos cheques acostados aos autos, condenando o promovido/embargante ao pagamento do valor de R$52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária e juros legais de 1% ao mês a partir do inadimplemento, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC.
Condeno o promovido/embargante nas custas e honorários advocatícios, estes já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a luz do disposto no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0859982-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
Requerido pelas partes o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos com anotações para sentença.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859982-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargos a ação monitória id: 85682440.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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