TJPB - 0859982-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859982-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:33
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de THAMIRES SILVA ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de ISADORA SILVA ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIA CARMEM SILVA ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 07:51
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859982-26.2023.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: MARIA CARMEM SILVA ARAUJO, ISADORA SILVA ARAUJO, THAMIRES SILVA ARAUJO REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial Id 118488964, requerendo a homologação da referida transação.
Juntada de comprovantes de depósitos bancários do acordo (Id 118487038). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Id 118488964.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas rateadas entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade em relação às partes autoras, em razão da gratuidade judiciária que lhe foram deferida.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, em seguida, calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, arcar com o recolhimento de 50% do valor da custas processuais.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
09/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 11:25
Determinado o arquivamento
-
09/08/2025 11:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 11:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:40
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:40
Juntada de Certidão de prevenção
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07/08/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA CARMEM SILVA ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ISADORA SILVA ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de THAMIRES SILVA ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:41
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:06
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 12:19
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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23/01/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/01/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISADORA SILVA ARAUJO - CPF: *73.***.*97-41 (AUTOR), MARIA CARMEM SILVA ARAUJO - CPF: *67.***.*30-20 (AUTOR) e THAMIRES SILVA ARAUJO - CPF: *97.***.*48-25 (AUTOR).
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17/01/2024 16:10
Determinada a citação de SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 24.***.***/0001-04 (REU)
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17/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:15
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:08
Determinada Requisição de Informações
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24/10/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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