TJPB - 0856931-41.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDREA GARCIA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDREA GARCIA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0856931-41.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: ANDREA GARCIA DE SOUZA ADVOGADOS: ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA OAB PB 26.790 E SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR OAB PB 20.592 APELADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ADVOGADOS: DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE - OAB PB 17.742 E BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO OAB PB 8.945-A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM DANOS MORAIS.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS APÓS EXTRAVIO DE CARTÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Restituição de Quantia com Danos Morais movida em face do Banco, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ausência de responsabilidade da instituição financeira por compras realizadas com cartão extraviado, mesmo após a autora alegar que não autorizou o uso da função “contactless” e que não esteve na localidade onde ocorreram as transações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há falha na prestação do serviço bancário que justifique a restituição dos valores transacionados mediante cartão extraviado; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais em razão das transações não reconhecidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça à parte autora foi mantida, pois o benefício já havia sido deferido em primeiro grau e não houve comprovação de alteração da situação financeira.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, mas pode ser elidida em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou ainda se inexistente falha na prestação do serviço.
A autora não comunicou imediatamente o extravio do cartão, embora a instituição financeira disponibilize canais adequados para bloqueio imediato, o que caracteriza omissão relevante e compromete a análise de falha do banco.
A instituição demonstrou, por meio de extratos anteriores, que a autora já realizava compras por aproximação e online, inclusive em estabelecimentos de autopeças, como os questionados, o que afasta indício de irregularidade nas transações.
Não restou demonstrado nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, tampouco falha na prestação do serviço que justifique reparação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça que a comunicação tardia do extravio do cartão e a realização de transações com aparente regularidade afastam o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por transações realizadas com cartão extraviado quando não há falha na prestação do serviço e a comunicação do evento danoso se dá de forma tardia pelo consumidor.
A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC não se aplica quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não cabe indenização por danos morais na ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0821005-58.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25.02.2022.
RELATÓRIO Andréa Garcia de Souza interpôs Apelação Cível contra Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Restituição de Quantia com Danos Morais, proposta em desfavor de Banco Cooperativo Sicredi S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, no seguinte teor: Ante o exposto, acolho a preliminar de retificação do polo passivo para determinar que figure no polo passivo da demanda, juntamente com o Banco Cooperativo Sicredi S.A., a Sicredi Creduni Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba Ltda., e, quanto ao mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Nas razões recursais (Id. 33942019), a apelante sustenta, em sede preliminar, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da legislação processual vigente.
No mérito, alega que as compras impugnadas ocorreram em um domingo no período noturno, tendo adotado as providências cabíveis no primeiro dia útil subsequente aos fatos.
Assevera, ademais, que jamais autorizou a ativação da funcionalidade de pagamento por aproximação (“contactless”) em seu cartão, não tendo, portanto, requerido ou consentido o uso de referida tecnologia.
Ainda, questiona a localidade das compras, realizadas no município de Osasco/SP, destacando não ter se deslocado para outro Estado da Federação, o que reforçaria a tese de fraude.
Por fim, requer a condenação da instituição pelo ressarcimento integral do valor das compras, bem como a título de danos morais, em razão da falha da prestação de serviços.
Em sede de contrarrazões (Id. 34165910), o apelado pugna pela revogação do benefício da justiça gratuita da parte autora.
Requer, ainda, a manutenção integral da sentença vergastada, em todos os seus termos.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, porquanto o caso não se enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o Relatório.
VOTO Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar os seus fundamentos.
Preliminar de Justiça Gratuita Inicialmente, não há que se discutir acerca da concessão da justiça gratuita, vez que o benefício já foi deferido pelo juízo primevo (Id 34165891).
Outrossim, o demandado, em suas contrarrazões, impugnou a gratuidade judiciária, concedida à apelante, porém não juntou aos autos qualquer prova da capacidade financeira da autora.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito O cerne da controvérsia reside em apurar se há incidência de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, sendo necessário, para tanto, a comprovação de que houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
No caso em discussão, o juízo a quo decidiu pela improcedência dos pedidos, com fundamento na ausência de elementos para comprovar a responsabilidade da instituição pelos fatos.
Insurgindo-se contra a sentença, a promovente interpôs apelação, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a reparação material e moral.
In casu, a parte autora alega que perdeu o seu cartão e foram efetuadas três compras, sendo duas no crédito no importe de R$2.458,98 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) e R$ 199,98 (cento e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), além de uma no débito no valor de R$ 159,88 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), no estabelecimento “MP PGM Motopeças”, localizado em Osasco – SP, de modo a requerer a restituição desses valores por parte da instituição financeira.
A relação entre as partes é, indiscutivelmente, consumerista, de modo que o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa, vez que é o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Utilizando-se da expressão "independentemente da existência de culpa", o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
A referida responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Analisando os autos, observa-se que a fatura (Id 34165792) demonstra que as compras reclamadas foram realizadas na data de 19/06/2022, e que, somente no dia seguinte (20/06/2022) a autora afirma ter notificado o banco.
Ademais, em seguida, realizou um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia.
Contudo, a controvérsia em análise não se restringe à veracidade da alegação de extravio do cartão, mas, sim, à eventual responsabilização da administradora de crédito pela restituição dos valores correspondentes às transações efetuadas, quando as circunstâncias indicavam aparente regularidade nas referidas operações.
Ainda que a apelante sustente que o extravio do cartão tenha ocorrido em um domingo, é certo que a operadora de crédito disponibilizou canais para a imediata comunicação da perda, justamente com o propósito de impedir a realização de transações subsequentes.
Dessa forma, verifica-se, em um primeiro momento, a existência de falha atribuível à própria autora, seja pelo extravio de instrumento de uso personalíssimo e intransferível, seja pela demora injustificada em notificar a instituição financeira, circunstância que viabilizou a utilização do cartão por terceiros, ainda que em desconformidade com sua vontade.
Por outro lado, não há como atribuir desídia da instituição financeira de que referidas transações fogem à rotina de negociação da autora.
Apesar de se admitir a responsabilização da instituição financeira em casos de operações eletrônicas realizadas após perda, furto ou roubo do cartão magnético, devem existir razões para se concluir falha na prestação dos serviços.
No presente caso, a operadora Sicred demonstrou, por meio de extratos anteriores trazidos aos autos, que o perfil da autora possuía históricos tanto de compras por aproximação quanto on line, incluindo compras de autopeças.
Assim, o ônus de guardar o cartão magnético e de manter o sigilo da respectiva senha é do seu titular, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por eventual prejuízo, sem que se demonstre a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano.
Da análise do caso concreto, infere-se que eventuais prejuízos decorreram da atuação de terceiros, aliados à ausência de diligência da autora em comunicar tempestivamente o extravio do cartão.
Neste sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821005-58.2017.8.15.0001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Josirene Coelho Viana APELADO: Hipercard Administradora de Cartões ORIGEM : Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia, porquanto é possível verificar ausência de falha na prestação do serviço pelo conjunto probatório dos autos, em especial as próprias alegações da parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA DA AUTORA.
COMUNICAÇÃO TARDIA AO BANCO DEMANDADO SOBRE O FURTO.
PEDIDO DE BLOQUEIO DO CARTÃO SUBTRAÍDO POSTERIOR ÀS COMPRAS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, tendo sido realizadas as compras com cartão de crédito mediante a utilização de senha, tem validade as transações, pois não há responsabilidade da Instituição Financeira, afastando a ocorrência falha na prestação do serviço.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de indenização por danos morais. (0821005-58.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2022) Assim, ainda que as transações tenham sido realizadas por terceiros, subsiste, no caso, a responsabilidade exclusiva da autora — ou de terceiros — pela ocorrência do evento danoso, razão pela qual não se pode imputar à instituição financeira responsabilidade pelos prejuízos alegadamente sofridos, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Dessarte, não havendo comprovação de falha na prestação de serviço, também não merece prosperar o pleito de indenização a título de danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e, no mérito, nego provimento à apelação para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor corrigido da causa pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35032398.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:11
Conhecido o recurso de ANDREA GARCIA DE SOUZA - CPF: *04.***.*44-15 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:59
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856931-41.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDREA GARCIA DE SOUZA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Cumulada com Pedido de Danos Morais ajuizada por Andrea Garcia de Souza em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Alega a parte autora que no dia 19 de junho, houve a realização de compras indevidas em seu cartão de crédito, através do método por aproximação; que no dia 20 de junho entrou em contato com a agência bancária e fez a contestação informando o prejuízo que lhe ocorreu, por uma falha no serviço prestado pelo banco, posto que nunca solicitou esse serviço de pagamento por aproximação que não autorizou.
Afirma que na data de 20 de junho de 2022, também compareceu na delegacia de polícia para prestar boletim de ocorrência e comunicar a perda do seu cartão de crédito.
Requer a restituição de valores e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação, na qual requereu a inclusão no polo passivo da SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA, sob o argumento de que a autora mantém relação contratual com esta cooperativa, e não exclusivamente com o banco inicialmente demandado, bem como, pleiteando a revogação dos benefícios da justiça gratuita e impugnando os pedidos autorais. É o relatório.
DECIDO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido sustenta que a parte autora não atende aos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, apontando como indícios a ausência de comprovação de hipossuficiência e elementos indicativos de padrão financeiro elevado.
Contudo, o benefício foi concedido com base na declaração de hipossuficiência e documentos apresentados nos autos, os quais atendem ao disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
O requerido, embora tenha impugnado a gratuidade, não comprovou de forma inequívoca a inexistência das condições que justificassem a concessão.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O réu sustenta que a demandante é associada da Sicredi Creduni, cooperativa que administra as operações financeiras e contratos pertinentes aos fatos descritos na exordial, e que, portanto, deve compor a lide como corré, visto que os serviços questionados pela autora têm origem nessa relação cooperativa.
Analisando os autos, observa-se que a Sicredi Creduni está diretamente relacionada aos fatos narrados pela autora, conforme demonstra a ficha de filiação anexada aos autos.
Considerando o disposto no art. 114 do Código de Processo Civil, que autoriza a correção do polo passivo quando necessária para a adequada resolução da lide, acolho a preliminar de retificação do polo passivo para determinar a inclusão da Sicredi Creduni Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba Ltda. como litisconsorte passivo na presente demanda.
DO MÉRITO Alega a autora que as compras contestadas foram realizadas por aproximação e após o extravio de seu cartão e que o requerido falhou em seu dever de segurança.
Por sua vez, o réu argumenta que a comunicação do extravio foi feita somente em 20/06/2022, após a realização das transações, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos débitos realizados antes da notificação.
Da análise dos autos, verifica-se que as compras contestadas foram realizadas no dia 19/06/2022, antes da comunicação do extravio.
O boletim de ocorrência foi registrado pela autora no dia 20/06/2022, quando também foi efetuada a contestação formal junto ao réu.
Não há evidência de que o promovido tenha agido com negligência na ativação do serviço de pagamento por aproximação, considerando-se o contrato padrão do cartão fornecido à autora.
Da ausência de falha na prestação do serviço e do dever de guarda A relação jurídica entre as partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores (art. 14, CDC).
Todavia, a responsabilidade do fornecedor se limita aos casos em que fique comprovada a falha na prestação do serviço.
Neste caso, a responsabilidade pelo uso indevido do cartão de crédito, antes da comunicação do extravio, é da autora, que detinha o dever de guarda e zelo pelo instrumento financeiro.
Consoante jurisprudência consolidada, a comunicação do extravio é marco essencial para a responsabilização do fornecedor.
Vejamos: Recurso nº: 1011123-94.2020.8.11.0001 Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente: Banco Itaucard S.A Recorrido: Antonio Carlos Mattar Relator: Antônio Veloso Peleja Júnior Data do julgamento: 10.09.2020 Aprov por unan EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO/EXTRAVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
AFASTADA.
COMPRA REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DOTADO DE CHIP.
COMPRA REALIZADA MEDIANTE USO DE SENHA.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SER SUPORTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO CORRENTISTA EM RELAÇÃO AO CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência para condenar a recorrida: (i) ao pagamento da importância de R$ 1.523,65 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais, e (ii) ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 2.
O conteúdo probatório colacionado é suficiente para o julgamento da lide.
Preliminar de incompetência rejeita. 3.
A responsabilidade das instituições financeiras, em regra, somente passa a ocorrer a partir do momento em que o cliente faz a comunicação do fato. 4.
Portanto, a par da comunicação tardia, de alguma forma o consumidor propiciou o conhecimento da sua senha pessoal e intransferível por terceiro, dando azo ao uso do seu cartão, dotado de chip. 5.
Bem de uso pessoal, transportado em ambiente com grande circulação de pessoas.
Responsabilidade da autora decorrente dos prejuízos suportados pela não observância do dever de guarda e vigilância que lhe compete. 6.
Restituição pelo banco réu do valor de R$ 1.523,65 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), gasto em compra realizada por terceiro, que não merece prosperar, diante das circunstâncias dos autos. 7.
Danos morais inocorrentes, na espécie, considerando a inexistência do cometimento de ato ilícito, pela ré. 8.
Recurso conhecido e provido para julgar os pedidos improcedentes. (TJ-MT - RI: 10111239420208110001 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/09/2020). (destaquei). *** Compras realizadas por cartão de crédito mediante tecnologia de aproximação.
Consumidora que perdeu o cartão de crédito e deixou de reportar esse fato à instituição financeira.
Inexistência de defeito na prestação de serviços.
Ausência de danos morais.
Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0006192-64.2022.8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator: Eduardo Calvert, Data de Julgamento: 13/03/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/03/2023) Verifica-se que a autora contestou compras realizadas por meio de cartão de crédito.
A própria autora relatou na petição inicial que perdeu o cartão, mas que apenas em 20.06.2022 informou à instituição financeira a perda do cartão.
As compras, por seu lado, foram realizadas por meio de sistema de aproximação, sem a necessidade de senha pessoal.
Não há controvérsia nos autos, portanto, sobre o fato de que as operações se deram de forma presencial, mediante leitura do chip presente no cartão.
Importante ressaltar que o uso da tecnologia de pagamento por aproximação não é uma imposição da instituição financeira, mas uma opção dos clientes, os quais podem simplesmente desativar essa funcionalidade do cartão de crédito, a qual é criada para facilitar o dia a dia dos consumidores.
O seu uso, no entanto (assim como o uso das senhas pessoais, acrescento), requer atenção e responsabilidade por parte dos consumidores.
No caso em apreço, o cartão de crédito funcionou exatamente da forma como deveria funcionar.
A falha ocorreu no instante em que a consumidora deixou de informar à instituição financeira a perda do cartão, permitindo com que terceiros que se apossaram dele o utilizassem livremente.
O que se vê no caso em testilha, portanto, é efetiva ocorrência de dirimente de responsabilidade do réu consistente em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, as operações foram realizadas por alguém que teve acesso ao cartão da autora, de forma que não é possível impor ao recorrente a responsabilidade pelos prejuízos que suportou a autora, uma vez que inexistiu falha efetiva do sistema de segurança do serviço financeiro.
Não houve qualquer falha na segurança do dispositivo (o cartão de crédito).
O cartão funcionou exatamente como deveria funcionar e, caso não fosse apto a realizar as compras mediante a aproximação, aí sim haveria defeito! As operações foram supostamente realizadas por terceiros em decorrência de culpa destes próprios e em decorrência da falta de diligência por parte da autora.
Não haveria modos de o recorrente impedir a realização das compras por terceiros, no caso dos autos, uma vez que o terceiro se utilizou do cartão que deveria ser mantido em posse da autora, a qual deixou de reportar a perda do cartão.
Importante ressaltar que nenhuma compra foi realizada após 20.06.2022, data em que a autora informou à instituição financeira a perda do cartão.
As regras do Código de Defesa do Consumidor não podem servir de escudo para que consumidores desidiosos joguem a responsabilidade por seus atos sobre os ombros dos fornecedores os quais se assemelhariam a um segurador universal.
O consumidor deve assumir a sua parcela de responsabilidade quando da utilização dos serviços bancários.
No caso dos autos, ainda que não tenha sido a autora quem realizou as operações, houve culpa exclusiva da autora e de terceiros pelo evento danoso, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há, portanto, demonstração de qualquer falha no serviço prestado que ensejasse a responsabilização do promovido.
DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais carece de amparo probatório.
Não há elementos que demonstrem abalo à honra ou sofrimento extraordinário da requerente que exceda os transtornos usuais decorrentes do extravio de cartão de crédito.
Ante o exposto, acolho a preliminar de retificação do polo passivo para determinar que figure no polo passivo da demanda, juntamente com o Banco Cooperativo Sicredi S.A., a Sicredi Creduni Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba Ltda., e, quanto ao mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856931-41.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante dos documentos comprobatórios trazidos pela parte autora (ID 90999569 e seguintes), mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora, em despacho de ID 65798687.
Desse modo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860583-32.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 18:24
Processo nº 0861358-81.2022.8.15.2001
Mateus Gregorio Dantas
Eventos Paraiba e Formaturas LTDA - ME
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2022 12:13
Processo nº 0861432-09.2020.8.15.2001
Jose Idalino da Silva Neto
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2020 13:16
Processo nº 0860629-31.2017.8.15.2001
Tatiana Barbosa da Silva Dionisio
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2017 08:51
Processo nº 0856867-94.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Rosangela Barros Figueiredo de Morais
Advogado: Geyzon Oliveira Reis
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 16:41