TJPB - 0861358-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 03:59
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 03:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 01:58
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MATEUS GREGORIO DANTAS em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:32
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861358-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MATEUS GREGORIO DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte.
Ressalte-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/02/2024 10:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/02/2024 03:56
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 03:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MATEUS GREGORIO DANTAS em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:12
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861358-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MATEUS GREGORIO DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome dos sócios e seus respectivos CPFs.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Instado a se manifestar, o exequente não demonstrou os pressupostos legais específicos suficientes para o acolhimento do incidente.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/02/2024 12:30
Indeferido o pedido de MATEUS GREGORIO DANTAS - CPF: *63.***.*55-84 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0861358-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MATEUS GREGORIO DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/01/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0861358-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MATEUS GREGORIO DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/12/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de MATEUS GREGORIO DANTAS em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 00:56
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 21:05
Outras Decisões
-
30/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 14:34
Outras Decisões
-
25/10/2023 02:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:12
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 04:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 05:13
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 04:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 04:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MATEUS GREGORIO DANTAS em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/06/2023 03:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2023 22:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 01:52
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 04:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 04:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 10:47
Juntada de Projeto de sentença
-
05/05/2023 18:43
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/05/2023 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/05/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/05/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/05/2023 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:04
Juntada de Mandado
-
05/12/2022 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/05/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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