TJPB - 0856931-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
21/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856931-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 05:33
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856931-41.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANDREA GARCIA DE SOUZA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Cumulada com Pedido de Danos Morais ajuizada por Andrea Garcia de Souza em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Alega a parte autora que no dia 19 de junho, houve a realização de compras indevidas em seu cartão de crédito, através do método por aproximação; que no dia 20 de junho entrou em contato com a agência bancária e fez a contestação informando o prejuízo que lhe ocorreu, por uma falha no serviço prestado pelo banco, posto que nunca solicitou esse serviço de pagamento por aproximação que não autorizou.
Afirma que na data de 20 de junho de 2022, também compareceu na delegacia de polícia para prestar boletim de ocorrência e comunicar a perda do seu cartão de crédito.
Requer a restituição de valores e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação, na qual requereu a inclusão no polo passivo da SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA, sob o argumento de que a autora mantém relação contratual com esta cooperativa, e não exclusivamente com o banco inicialmente demandado, bem como, pleiteando a revogação dos benefícios da justiça gratuita e impugnando os pedidos autorais. É o relatório.
DECIDO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido sustenta que a parte autora não atende aos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, apontando como indícios a ausência de comprovação de hipossuficiência e elementos indicativos de padrão financeiro elevado.
Contudo, o benefício foi concedido com base na declaração de hipossuficiência e documentos apresentados nos autos, os quais atendem ao disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
O requerido, embora tenha impugnado a gratuidade, não comprovou de forma inequívoca a inexistência das condições que justificassem a concessão.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O réu sustenta que a demandante é associada da Sicredi Creduni, cooperativa que administra as operações financeiras e contratos pertinentes aos fatos descritos na exordial, e que, portanto, deve compor a lide como corré, visto que os serviços questionados pela autora têm origem nessa relação cooperativa.
Analisando os autos, observa-se que a Sicredi Creduni está diretamente relacionada aos fatos narrados pela autora, conforme demonstra a ficha de filiação anexada aos autos.
Considerando o disposto no art. 114 do Código de Processo Civil, que autoriza a correção do polo passivo quando necessária para a adequada resolução da lide, acolho a preliminar de retificação do polo passivo para determinar a inclusão da Sicredi Creduni Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba Ltda. como litisconsorte passivo na presente demanda.
DO MÉRITO Alega a autora que as compras contestadas foram realizadas por aproximação e após o extravio de seu cartão e que o requerido falhou em seu dever de segurança.
Por sua vez, o réu argumenta que a comunicação do extravio foi feita somente em 20/06/2022, após a realização das transações, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos débitos realizados antes da notificação.
Da análise dos autos, verifica-se que as compras contestadas foram realizadas no dia 19/06/2022, antes da comunicação do extravio.
O boletim de ocorrência foi registrado pela autora no dia 20/06/2022, quando também foi efetuada a contestação formal junto ao réu.
Não há evidência de que o promovido tenha agido com negligência na ativação do serviço de pagamento por aproximação, considerando-se o contrato padrão do cartão fornecido à autora.
Da ausência de falha na prestação do serviço e do dever de guarda A relação jurídica entre as partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores (art. 14, CDC).
Todavia, a responsabilidade do fornecedor se limita aos casos em que fique comprovada a falha na prestação do serviço.
Neste caso, a responsabilidade pelo uso indevido do cartão de crédito, antes da comunicação do extravio, é da autora, que detinha o dever de guarda e zelo pelo instrumento financeiro.
Consoante jurisprudência consolidada, a comunicação do extravio é marco essencial para a responsabilização do fornecedor.
Vejamos: Recurso nº: 1011123-94.2020.8.11.0001 Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá Recorrente: Banco Itaucard S.A Recorrido: Antonio Carlos Mattar Relator: Antônio Veloso Peleja Júnior Data do julgamento: 10.09.2020 Aprov por unan EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO/EXTRAVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
AFASTADA.
COMPRA REALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DOTADO DE CHIP.
COMPRA REALIZADA MEDIANTE USO DE SENHA.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SER SUPORTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO CORRENTISTA EM RELAÇÃO AO CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência para condenar a recorrida: (i) ao pagamento da importância de R$ 1.523,65 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais, e (ii) ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 2.
O conteúdo probatório colacionado é suficiente para o julgamento da lide.
Preliminar de incompetência rejeita. 3.
A responsabilidade das instituições financeiras, em regra, somente passa a ocorrer a partir do momento em que o cliente faz a comunicação do fato. 4.
Portanto, a par da comunicação tardia, de alguma forma o consumidor propiciou o conhecimento da sua senha pessoal e intransferível por terceiro, dando azo ao uso do seu cartão, dotado de chip. 5.
Bem de uso pessoal, transportado em ambiente com grande circulação de pessoas.
Responsabilidade da autora decorrente dos prejuízos suportados pela não observância do dever de guarda e vigilância que lhe compete. 6.
Restituição pelo banco réu do valor de R$ 1.523,65 (um mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos), gasto em compra realizada por terceiro, que não merece prosperar, diante das circunstâncias dos autos. 7.
Danos morais inocorrentes, na espécie, considerando a inexistência do cometimento de ato ilícito, pela ré. 8.
Recurso conhecido e provido para julgar os pedidos improcedentes. (TJ-MT - RI: 10111239420208110001 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/09/2020). (destaquei). *** Compras realizadas por cartão de crédito mediante tecnologia de aproximação.
Consumidora que perdeu o cartão de crédito e deixou de reportar esse fato à instituição financeira.
Inexistência de defeito na prestação de serviços.
Ausência de danos morais.
Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0006192-64.2022.8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator: Eduardo Calvert, Data de Julgamento: 13/03/2023, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/03/2023) Verifica-se que a autora contestou compras realizadas por meio de cartão de crédito.
A própria autora relatou na petição inicial que perdeu o cartão, mas que apenas em 20.06.2022 informou à instituição financeira a perda do cartão.
As compras, por seu lado, foram realizadas por meio de sistema de aproximação, sem a necessidade de senha pessoal.
Não há controvérsia nos autos, portanto, sobre o fato de que as operações se deram de forma presencial, mediante leitura do chip presente no cartão.
Importante ressaltar que o uso da tecnologia de pagamento por aproximação não é uma imposição da instituição financeira, mas uma opção dos clientes, os quais podem simplesmente desativar essa funcionalidade do cartão de crédito, a qual é criada para facilitar o dia a dia dos consumidores.
O seu uso, no entanto (assim como o uso das senhas pessoais, acrescento), requer atenção e responsabilidade por parte dos consumidores.
No caso em apreço, o cartão de crédito funcionou exatamente da forma como deveria funcionar.
A falha ocorreu no instante em que a consumidora deixou de informar à instituição financeira a perda do cartão, permitindo com que terceiros que se apossaram dele o utilizassem livremente.
O que se vê no caso em testilha, portanto, é efetiva ocorrência de dirimente de responsabilidade do réu consistente em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, as operações foram realizadas por alguém que teve acesso ao cartão da autora, de forma que não é possível impor ao recorrente a responsabilidade pelos prejuízos que suportou a autora, uma vez que inexistiu falha efetiva do sistema de segurança do serviço financeiro.
Não houve qualquer falha na segurança do dispositivo (o cartão de crédito).
O cartão funcionou exatamente como deveria funcionar e, caso não fosse apto a realizar as compras mediante a aproximação, aí sim haveria defeito! As operações foram supostamente realizadas por terceiros em decorrência de culpa destes próprios e em decorrência da falta de diligência por parte da autora.
Não haveria modos de o recorrente impedir a realização das compras por terceiros, no caso dos autos, uma vez que o terceiro se utilizou do cartão que deveria ser mantido em posse da autora, a qual deixou de reportar a perda do cartão.
Importante ressaltar que nenhuma compra foi realizada após 20.06.2022, data em que a autora informou à instituição financeira a perda do cartão.
As regras do Código de Defesa do Consumidor não podem servir de escudo para que consumidores desidiosos joguem a responsabilidade por seus atos sobre os ombros dos fornecedores os quais se assemelhariam a um segurador universal.
O consumidor deve assumir a sua parcela de responsabilidade quando da utilização dos serviços bancários.
No caso dos autos, ainda que não tenha sido a autora quem realizou as operações, houve culpa exclusiva da autora e de terceiros pelo evento danoso, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há, portanto, demonstração de qualquer falha no serviço prestado que ensejasse a responsabilização do promovido.
DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais carece de amparo probatório.
Não há elementos que demonstrem abalo à honra ou sofrimento extraordinário da requerente que exceda os transtornos usuais decorrentes do extravio de cartão de crédito.
Ante o exposto, acolho a preliminar de retificação do polo passivo para determinar que figure no polo passivo da demanda, juntamente com o Banco Cooperativo Sicredi S.A., a Sicredi Creduni Cooperativa de Crédito dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba Ltda., e, quanto ao mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 09:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/08/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2024 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856931-41.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante dos documentos comprobatórios trazidos pela parte autora (ID 90999569 e seguintes), mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora, em despacho de ID 65798687.
Desse modo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
30/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856931-41.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que em audiência de instrução e julgamento ficou estabelecido que a preliminar de impugnação à justiça gratuita seria analisada antes de conceder prazo às partes para apresentação das alegações finais.
Constata-se que a preliminar foi suscitada em contestação, tendo sido apresentada réplica, contudo, a parte autora nada juntou em relação à contestação em termos de documentação.
Assim, diante dos documentos acostados pela parte com o intuito de inviabilizar a concessão da justiça gratuita em favor da promovente, entendo ser mais prudente oportunizar a autora para que colacione novos documentos para identificação da situação de hipossuficiência.
Destarte, intime-se a promovente para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito as últimas declarações do IR, extratos bancários de suas contas dos últimos 3 (três) meses, contracheques atualizados demonstrando todos os seus vínculos, carteira de trabalho e qualquer outro documento que permita a análise fundamentada do benefício, a fim de demonstrar sua hipossuficiência, sob pena de revogação do benefício concedido anteriormente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
29/04/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
05/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ANDREA GARCIA DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDREA GARCIA DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856931-41.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O feito não comporta julgamento antecipado, uma vez que a promovida requer o depoimento pessoal da autora.
Motivo pelo qual, DESIGNO o dia 16.04.2024, às 09:00, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
15/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 07:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
09/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:42
Juntada de diligência
-
17/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/01/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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