TJPB - 0855588-83.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:47
Juntada de Certidão de prevenção
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28/08/2024 06:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
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06/08/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855588-83.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL CAVALCANTI DA CUNHA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855588-83.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: GABRIEL CAVALCANTI DA CUNHA, IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com ação regressiva de ressarcimento da reparação de dano decorrente de acidente de veículo, em face de GABRIEL CAVALCANTI DA CUNHA e IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que, no dia 06/08/2016, o veículo assegurado pela autora, conduzido pelo segurado, transitava na Rodovia BR 230, KM 16,5, quando foi abruptamente e repentinamente abalroado pelo automóvel de marca FORD, modelo FIESTA, de placa OGG-0010, de propriedade do réu e conduzido pelo segundo promovido, que perdeu o controle da direção, ocasionando avarias no veículo assegurado.
Sustenta que o acidente ocorreu por culpa do réu, que perdeu o controle do carro e caiu, literalmente, em cima do carro do segurado.
Aduz que, por conta do contrato de seguro indenizou referida segurada, sub-rogando-se no direito de reaver o que pagou contra o causador do dano.
Afirma que pagou o valor de R$24.614,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatorze reais).
Requer o ressarcimento do valor pago, devidamente atualizado (ID 10789115).
Citado, o segundo promovido não apresentou contestação.
Após várias tentativas infrutíferas, o primeiro réu foi citado e ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o responsável pelo acidente é o segundo promovido.
Argui ainda a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pedido tratativa prévia ao ajuizamento da ação, e, portanto, não houve resistência a pretensão do autor.
Pugna pela denunciação da lide, para que integre o processo a Seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, por possuir à época do acidente seguro para cobrir danos causados a terceiros.
No mérito, sustenta a ausência de comprovação de culpa ou nexo causal, que o acidente ocorreu por culpa de terceiro que se apropriou indevidamente do seu carro e causou o acidente.
Por fim, afirma que o promovente não comprovou o pagamento das despesas efetuadas com o carro segurado e requer a improcedência da ação (ID 76536307).
Impugnação à Contestação (ID 78212114).
Audiência de instrução (ID 86537482).
Alegações finais apresentadas pelas partes (ID 87762465 e 88080137).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Preliminares Da ilegitimidade passiva do segundo promovido Preliminarmente, o primeiro promovido, argui, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é apenas o proprietário do veículo e não estava conduzindo o veículo, sendo o responsável o segundo promovido.
Contudo, não subsiste a tese do promovido, porquanto o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor, pela reparação dos danos causados em virtude de acidente de trânsito.
Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de acidente automobilístico, o proprietário possui responsabilidade solidária com o condutor do veículo.
Leia-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE.
CONDUTOR E PROPRIETÁRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Na hipótese, o tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa e formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 4.
No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade do condutor e do proprietário do veículo em relação ao acidente de trânsito, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.610/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.) Da preliminar de falta de interesse de agir Do mesmo modo não prospera, a preliminar de falta de interesse de agir, eis que mesmo que não tenha havido um pedido prévio da autora, a contestação apresentada pelo promovido, configura a resistência, surgindo o interesse de agir do autor para satisfazer a sua pretensão.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Trata-se de ação ressarcimento movida pela seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais, que se sub-rogou no crédito de R$ 24.614,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatorze reais), referente à indenização por avarias em veículo objeto de contrato de seguro (ID 10789265), causadas em razão de suposto ato ilícito cometido pelo veículo de propriedade do requerido, que, por falta de atenção do condutor (primeiro promovido), perdeu controle do carro vindo a colidir e cair, literalmente, em cima do veículo assegurado pela autora.
Contudo, a autora não juntou os comprovante da indenização, no valor de R$ 24.614,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatorze reais), juntando apenas um histórico de pagamento, que detalha vários valores, fazendo alusão de uma indenização no valor de R$ 29.614,00 com o nome ROSETE, sua segurada (ID 10789429), contudo deixou de colacionar nota fiscal ou meio de prova com o fim de demonstrar que houve o pagamento de referida despesa por parte da seguradora, ora promovente.
Cumpre salientar que o promovido juntou apenas a nota fiscal do salvado (ID 10789446), valor este no importe de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), que não faz jus à promovente.
Ora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, verifica-se que há prova suficiente do pagamento da indenização securitária, de modo que não configurou a sub-rogação e a ação de regresso, afastando-se a possibilidade de aplicação da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Destarte, por não ter comprovado o pagamento da indenização da seguradora à segurada, a improcedência do pleito regressivo é medida que se impõe.
Por todo o exposto, não acolho o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e julgo improcedente a demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
P.
R.
I João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 12:29
Determinado o arquivamento
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30/06/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 11:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:23
Juntada de Petição de alegações finais
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25/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:54
Publicado Termo de Audiência em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA HORA PROCESSO NATUREZA DA AUDIÊNCIA 4 de março de 2024 11 de horas 0855588-83.2017.8.15.2001 Juiz(a): CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Autor(es): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (AUTOR) Advogado do(a) AUTOR: Roberto Prada Dinten Ferreira, inscrito na OAB/SP sob o n.º387.171 Promovido(s): GABRIEL CAVALCANTI DA CUNHA - CPF: *94.***.*78-17 (REU), IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO - CPF: *97.***.*29-55 (REU) Advogado do(a) REU: Rafael Ferreira da Costa Junior - OAB/PB sob o nº 18.338 Advogado do(a) REU: TALUA VASCONCELOS MAIA DE LUCENA - PB18777 TESTESMUNHA DO RÉU: MATHEUS BEZERRA MAIA.
CPF: *07.***.*19-01.
Endereço: 6 Palm Beach Avenue - Palm Beach, Queensland, 4221 - Australia PRESENÇA: Estudante de Direito: Rafael Abílio de Aguiar, CPF: *17.***.*16-30 AUSÊNCIAS: Aberto os trabalhos, pelo(a) MM.
Juiz (a) foi dito o seguinte: "Inicialmente, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelo réu.
Em seguida, foi dispensado o depoimento do réu e a testemunha do autor.
Prazo par alegações finais comum em 15 dias.
Intimados em audiência.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo a tratar, determinou a MM.
Juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei. 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução n.º 158/2013/CNJ c/c art. 2°, inciso III, da Resolução n.º 08/2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba. -
04/03/2024 11:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/03/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
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04/03/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/03/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
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15/01/2024 12:37
Juntada de comunicações
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25/11/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:05
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:07
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 15:28
Juntada de Ofício
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11/09/2023 14:25
Outras Decisões
-
11/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/09/2023 00:40
Decorrido prazo de IDRES MARCULINO GUIMARAES SEGUNDO em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 23:01
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:58
Determinada diligência
-
31/05/2023 15:58
Deferido o pedido de
-
30/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 12:38
Juntada de carta
-
27/04/2023 11:59
Determinada diligência
-
25/04/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de GABRIEL CAVALCANTI DA CUNHA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 13:47
Determinada diligência
-
16/12/2022 13:47
Deferido o pedido de
-
14/12/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:08
Determinada diligência
-
19/11/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 27/01/2022 23:59:59.
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10/12/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 21:11
Deferido o pedido de
-
31/10/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 21:43
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 21:43
Juntada de Certidão
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19/08/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:11
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 01:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 27/01/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 06:49
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2020 22:17
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2020 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL CAVALCANTI DA CUNHA em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 15:53
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2020 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2019 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2019 03:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 12/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2019 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 17:13
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2019 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
30/10/2018 17:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2018 13:05
Audiência conciliação realizada para 10/09/2018 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/09/2018 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 17:37
Audiência conciliação designada para 10/09/2018 14:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/08/2018 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2018 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2018 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 16:49
Recebidos os autos.
-
07/08/2018 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/01/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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