TJPB - 0855927-71.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 07:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855927-71.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:44
Determinada diligência
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03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855927-71.2019.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: MALBA CRISTINA ADOLFO SABINO BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MALBA CRISTINA ADOLFO SABINO BRITO em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o ressarcimento de diferenças de valores relacionadas à conta do PASEP, com a alegação de saque indevido ou não correspondente aos saldos devidos.
Sustenta , em síntese, que foi surpreendida com valor irrisório ao tentar efetuar o saque de sua conta PASEP, ressaltando que o Banco do Brasil, como gestor dos recursos, não preservou adequadamente os valores devidos.
Alega que, após décadas de contribuição e gerenciamento dos valores pela instituição financeira demandada, o saldo disponível em sua conta do PASEP foi substancialmente inferior ao esperado, atribuindo a diferença a equívocos operacionais, como débitos indevidos, lançamentos incorretos e ausência de correção monetária adequada.
Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O requerido, em contestação arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando não ser responsável por eventuais prejuízos da autora, pois sua atuação no gerenciamento do PASEP estaria limitada a normas legais e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustentou a ausência de dano a ser indenizado, visto que os valores repassados à autora corresponderiam ao saldo efetivamente devido, inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo ainda a ocorrência de prescrição quinquenal.
A parte autora apresentou réplica reiterando os fundamentos expostos na inicial e impugnando os argumentos da contestação.
Foi realizada prova pericial contábil, com a apresentação de laudo pericial que constatou a existência de divergências entre os valores geridos pelo réu e os critérios de correção monetária aplicáveis ao saldo da conta do PASEP da autora.
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial, momento em que a parte autora não concordou com os cálculos do Perito Judicial.
Por fim vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva O Banco do Brasil S.A. figura como administrador do fundo PASEP, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, sendo responsável pela guarda e atualização das contas individuais.
Este entendimento encontra respaldo na Súmula 42 do STJ, que estabelece a competência da Justiça Comum para processar ações contra sociedades de economia mista.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Da prescrição Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
Verifica-se que termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Sendo assim, o prazo aplicável à presente demanda é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1802521/PE).
Considerando que a autora quando do ajuizamento desta demanda (2019), obteve junto ao Banco do Brasil, os extratos da sua conta Pasep, o qual obteve em 30/08/2018, portanto, tem-se que o conhecimento ocorreu quando o réu obteve os extratos (ID. 24461751 - Pág. 4).
Portanto a parte autora tomou ciência do valor irregular em 2018.
A pretensão está dentro do prazo prescricional.
Rejeito a prejudicial.
DO MÉRITO Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 92189480, em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito.
Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: " (...) Pelo que foi exposto e demonstrado através dos exames periciais nos extratos da conta do Fundo PIS/PASEP, nada mais havendo a considerar, damos por encerrado o presente trabalho, sustentado na prova pericial do anexo III e IV, que demonstra que os extratos da conta do fundo PASEP no ID 39306011 nas páginas 01 e 02 em conjunto com os extratos de microfichas do ID 39306013 nas páginas 01 a 13 e os extratos do ID 39306016 nas páginas 01 a 04, apresentam inconsistências e estão divergentes com a legislação aplicável ao fundo PIS/PASEP.
Assim sendo, concluímos que há um saldo residual da autora cujo valor é de R$8.413,51 (oito mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e um centavos), com juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação em 11/01/2021 e correção monetária pelo índice do INPC a partir de 08/08/2018”. (ID 92189480 - Pág. 11).
Instadas a se manifestarem acerca da prova acrescida aos autos, a parte autora e o banco réu contestaram os mencionados cálculos (ID 101175536 e 101240146), sem apresentar qualquer outra prova robusta que conduzisse à conclusão diversa do laudo apresentado.
O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para gerar sua nulidade, tampouco a realização de nova perícia, vez que não houve qualquer prova da irregularidade em seus termos É sabido que o juiz não está vinculado às conclusões do perito.
O recurso à opinião de um técnico, com muitos anos de estudo e de prática profissional, se deve ao fato de ser esta pessoa qualificada para emitir um juízo de valor na área de conhecimento em que se especializou.
Porém, reconhecendo a falibilidade de todo conhecimento humano, inclusive do conhecimento técnico-científico, a lei processual não vincula a decisão do juiz às conclusões lançadas no laudo pericial (art. 479 do CPC ).
In casu, inexistentes elementos suficientes a ensejar a não homologação do referido laudo, que, frise-se, foi elaborado por profissional, para tanto capacitado, há de ser acolhido, não podendo ter seu valor restringido por meras alegações da parte prejudicada.
Quanto aos consectários legais, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil contratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir da citação (eis que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, foi a partir da data do último saque, momento no qual o montante deveria ter sido efetivamente disponibilizado ao autor, tudo conforme já indicado na sentença.
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor.
Comprovada a má gestão do fundo, o que se apura após a análise dos cálculos do perito, conclui-se que a instituição financeira incorreu em ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, causando dano material à autora, fato este que a parte promovida não logrou êxito em combater.
Ademais, configura-se enriquecimento ilícito do requerido, vedado pelo art. 884 do mesmo diploma legal.
Danos Morais Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de ofensa a direito da personalidade que extrapole o mero dissabor.
No caso em análise, não se verifica sofrimento moral indenizável, pois os fatos apontados não causaram abalo à honra, imagem ou intimidade da autora, tratando-se de prejuízos de natureza exclusivamente patrimonial.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar o banco promovido ao pagamento de R$8.413,51, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ).
Condeno as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14).
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855927-71.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855927-71.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que o presente processo foi suspenso por meio da decisão ID 53260666 - Pág. 1.
Considerando que o Tema 1150 foi julgado pelo STJ no dia 13 de setembro de 2023, fixando tese jurídica acerca do PASEP, levanto a suspensão do presente processo.
Doutra parte, verifico que este juízo, por meio do despacho ID 72786916 - Pág. 1 nomeou perito, fixou honorários periciais e determinou a intimação do perito para dizer se aceita o encargo, tendo o expert proposto o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e requerido a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor.
Neste contexto, intime-se o promovido para, em 10 (dez) dias, se pronunciar sobre o valor proposto pelo perito e, em caso positivo, efetuar o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total, conforme requerido (ID 75958278 - Pág. 3).
Ato contínuo, cumpra-se, na íntegra, o despacho ID 72786916 - Pág. 1.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
10/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:01
Outras Decisões
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27/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 07:47
Juntada de informação
-
14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:10
Juntada de informação
-
18/11/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 20:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1)
-
14/01/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 18:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/11/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 18:27
Nomeado perito
-
06/11/2021 02:13
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 07:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 18:02
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
17/03/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/10/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2019 19:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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