TJPB - 0854067-06.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
10/05/2024 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854067-06.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO às contrarrazões à apelação interposta.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 01:07
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854067-06.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde] AUTOR: ANDRO DE ANDRADE PEREIRA, SUELLEN CAROLINA FERREIRA DE ANDRADE REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANDRO DE ANDRADE PEREIRA e SUELLEN CAROLINA FERREIRA DE ANDRADE, em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que o promovido negou, por diversas vezes, a internação do seu filho recém-nascido, Nicolas, que se encontrava em estado de urgência/emergência alegando período de carência, mesmo o plano de saúde estando em vigor e com cobertura para casos de urgência.
Aduz que foram obrigados a assinar contrato de serviços hospitalares para conseguir a internação, e que mesmo assim, o hospital deu alta ao infante, quando, claramente, ainda estava em estado grave.
Sustenta que conseguiu a internação do seu filho pelo SUS, onde foi adequadamente tratado, no entanto, tarde demais, vindo a falecer no dia 11/04/2016 aos quatro meses de vida.
Afirma que, após o falecimento de seu filho, os autores estão sendo cobrados pelos promovidos, a quantia de R$ 6.977,55 (seis mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente a despesas hospitalares da internação entre o período de 02/02/2016 a 05/02/2016 no hospital réu.
Assim, requer, a declaração de inexistência da cobrança, indenização por danos materiais e morais, em decorrência dos atos ilícitos praticados pelo réu (ID. 10549697).
Acostou documentação.
Deferida a justiça gratuita (ID. 11678117).
Em audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo (ID. 16716856).
Em sede de contestação, a parte ré, Central Nacional Unimed, preliminarmente, argui ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o infante foi incluído no plano de saúde apenas em 21/01/2016, assim, por se encontrar no período de carência, a internação hospitalar não estava coberta somente nas primeiras doze horas.
Por tais razões, diante da ausência de ato ilícito cometido pela ré, pugna pela improcedência da ação (ID. 17099703) Em sede de contestação, a parte ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, aduz que a parte autora não comprovou o erro médico alegado e que o atendimento foi prestado de maneira diligente, procedendo com a permissão de alta quando era prudente.
Isto posto, pugna pela improcedência da ação (ID. 17120733).
Impugnação à contestação (ID. 18187250).
Adiante, após o despacho de produção de provas, a parte ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, pugnou pela produção de prova pericial médica.
Decisão de deferimento de prova pericial com a nomeação de expert (ID. 79725770).
Laudo técnico pericial juntado aos autos sob ID. 85478805.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, as promovidas, Unimed João Pessoa e Central Nacional Unimed, apresentaram manifestação sob ID. 86441994 e ID. 86578605, respectivamente.
Manifestação dos autores no ID. 86812139.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Preliminarmente Da Ilegitimidade Passiva da ré Central Nacional Unimed A ré Central Nacional Unimed alega que é ilegítima para figurar no polo passivo, visto que a responsabilidade do alegado erro médico recai sobre o hospital, e não sobre o plano de saúde.
Todavia, tendo em vista que o atendimento médico foi negado e limitado em virtude ao período de carência do plano de saúde, sendo este, o principal obstáculo à prestação completa dos serviços por parte do hospital, a responsabilidade, indubitavelmente, também recai sobre o plano de saúde.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Ausentes demais preliminares e/ou prejudiciais para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida C/C Indenizatória por Danos Materiais e Morais, em que a parte demandante pretende que seja declarada inexistente o débito constante na carta de cobrança sob o ID. 10549759, bem como pleiteia indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que foram obrigados a assinar a confissão de dívida diante da recusa na realização de atendimento, ao qual tinham direito.
Aduzem que os atos de imprudência e negligência do hospital agravaram a situação debilitada do filho, culminando em seu óbito.
No laudo técnico médico constante no ID. 85478805, o perito, utilizando-se de sua expertise, relata e analisa os eventos narrados na inicial a partir da prova documental acostada aos autos, da análise, constata-se a regularidade da conduta das promovidas nos atendimentos que antecederam a internação do infante pelo SUS.
Senão vejamos: "Da análise do dia 26/12/2015, primeiro dia em que os autores procuraram atendimento no hospital promovido, conclui-se a desnecessidade de internação do infante e a correta prescrição de medicamentos para uso domiciliar.
Da internação no dia 03/01/2016, extrai-se do laudo médico: “[…] o paciente recebeu alta médica.
As anotações médicas e de enfermagem da época indicam que o quadro do paciente estava estável […]” (ID. 85478805, pág. 6).
No que concerne ao período de 02/02/2016 a 05/02/2016, vê-se novamente que não houve irregularidade quanto à alta do infante: “no documento de alta, consta que a avaliação médica considerou “alta melhorada” que indica, por esta avaliação, que o menor possuía condições melhores que o quadro de entrada e que poderia prosseguir a investigação ambulatorialmente” (ID. 85478805, pág. 10).
Do dia 16/02/2016, anterior a transferência para o hospital público, ressalta-se: “durante o período de espera pela transferência para o Hospital Arlinda Marques, a criança foi mantida em observação (internada) para monitoramento e cuidado contínuo.” (ID. 85478805, pág. 13) Na conclusão, o perito afirma: “não se identificou evidência substancial que aponte os atos médicos praticados como fator determinante para o resultado final” (ID. 85478805, pág. 31). (gn).
Dessa forma, diante da perícia documental médica, não restou constatado erros médicos que ensejaram o óbito da criança, assim, não há o que se falar em declaração de inexistência do débito, ao contrário, verifica-se que o hospital e a equipe médica prestaram serviço correto na medida contratual.
Neste sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
DEMANDA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE (CONTRATANTE), EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO CONTRATANTE, NO CASO DE RECUSA DO CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL EM DISCUTIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
QUESTÃO QUE CONFIGURA RES INTER ALIOS ACTA.
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é possível responsabilizar a ré, ora recorrida, pelas despesas médico-hospitalares contraídas em decorrência da internação de seu filho no hospital/autor, tendo em vista a ausência de cobertura pela operadora do plano de saúde. 2.
As questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares contratados pela ré foram devidamente prestados pelo hospital, sem qualquer vício, e levando-se em conta que a operadora do plano de saúde do paciente não autorizou a sua internação, sob a justificativa de que ainda não havia ultrapassado o prazo de carência, não há como afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos junto ao hospital. 3.1.
Não se pode olvidar que no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes contém cláusula expressa estipulando a responsabilidade solidária da contratante e do paciente, no caso de recusa do custeio pela operadora do plano de saúde, como ocorrido na espécie. 3.2.
Ademais, impõe-se esclarecer que a suposta abusividade da negativa de cobertura da internação do paciente, considerando que a carência não pode ultrapassar 24 (vinte quatro) horas nos casos de urgência médica, conforme dispõe o art. 12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/1998, é matéria para ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pelo beneficiário do plano de saúde em desfavor da respectiva operadora, pois o hospital não tem legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário e operadora do plano -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta). 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.842.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.). (gn).
Isto posto, conclui-se pela ausência de erro médico e a regular contratação de serviços médico-hospitalares pelos autores, de modo que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação aos promoventes na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/03/2024 14:36
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:21
Juntada de Alvará
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12/03/2024 09:10
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2024 09:10
Deferido o pedido de
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11/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/03/2024 06:50
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:55
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854067-06.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 01:05
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 16:20
Juntada de Petição de informação
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22/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:20
Mandado devolvido para redistribuição
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20/11/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 11:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/11/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 08:07
Juntada de Certidão
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19/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:02
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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31/10/2023 00:57
Publicado Petição (3º Interessado) em 30/10/2023.
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30/10/2023 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 07:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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28/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 10:01
Mandado devolvido para redistribuição
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27/10/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/10/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:59
Juntada de comunicações
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26/09/2023 10:46
Determinada diligência
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26/09/2023 10:46
Nomeado perito
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25/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:38
Determinada diligência
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20/04/2023 09:38
Nomeado perito
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17/02/2023 09:10
Conclusos para decisão
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17/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:36
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2023 14:32
Determinada diligência
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12/02/2023 14:32
Nomeado perito
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10/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:25
Juntada de informação
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09/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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26/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 20:38
Determinada diligência
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07/08/2022 20:38
Nomeado perito
-
15/07/2022 16:19
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:08
Decorrido prazo de JULIANA NEVES MONTEIRO FERREIRA em 28/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:56
Nomeado perito
-
14/03/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 03:00
Decorrido prazo de FLAVIO RODRIGO ARAUJO FABRES em 01/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 01:17
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUSA FERNANDES em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 02:28
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 13/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 02:28
Decorrido prazo de Gustavo Adolfo Baby Gomes em 13/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 02:28
Decorrido prazo de josenil almeida lira em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2018 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2018 03:54
Decorrido prazo de josenil almeida lira em 05/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 03:54
Decorrido prazo de CLEOPATRA ALBUQUERQUE GONCALVES DINIZ em 05/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 22:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 18:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2018 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2018 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2018 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2018 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2018 14:45
Audiência conciliação realizada para 19/09/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/09/2018 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 13:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/08/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2018 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2018 11:23
Audiência conciliação designada para 19/09/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/08/2018 11:20
Recebidos os autos.
-
03/08/2018 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/12/2017 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/12/2017 15:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 16:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/11/2017 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 15:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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