TJPB - 0853667-26.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853667-26.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da caotadoria Judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2023 13:25
Baixa Definitiva
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16/01/2023 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/01/2023 13:24
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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22/12/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:17
Decorrido prazo de VALDECI NUNES DE AZEVEDO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:16
Decorrido prazo de VALDECI NUNES DE AZEVEDO em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 18:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2022 23:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 23:32
Juntada de Certidão de julgamento
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13/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2021 10:05
Conclusos para despacho
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06/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:41
Recebidos os autos
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06/10/2021 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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