TJPB - 0852884-24.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:24
Baixa Definitiva
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12/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 15:30
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSINALDO FARIAS DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:05
Conhecido o recurso de JOSINALDO FARIAS DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*55-02 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 08:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2024 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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19/04/2024 07:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 07:23
Distribuído por sorteio
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852884-24.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSINALDO FARIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o Promovente requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, afirmando que o Réu quitou o contrato objeto da lide (ID 79863988).
Intimada, a parte contrária não se manifestou, conforme certificado pelo sistema. É o relatório.
DECIDO.
Em sede de ação de busca e apreensão, havendo a quitação do contrato de financiamento objeto da lide, a instituição financeira perde o interesse de agir, já que o provimento judicial não lhe será útil, ante a anterior obtenção do seu propósito que é de receber o valor da dívida.
Deste modo, verifica-se que a ação perdeu o seu objeto, exaurindo-se por completo a necessidade da prestação jurisdicional pleiteada pelo Autor.
Isto posto, com amparo no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência do interesse processual, pela perda superveniente do objeto da ação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas previamente recolhidas.
Honorários quitados com o pagamento do débito.
Revoga-se a liminar de ID 65133381.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852884-24.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSINALDO FARIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o Promovente requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, afirmando que o Réu quitou o contrato objeto da lide (ID 79863988).
Intimada, a parte contrária não se manifestou, conforme certificado pelo sistema. É o relatório.
DECIDO.
Em sede de ação de busca e apreensão, havendo a quitação do contrato de financiamento objeto da lide, a instituição financeira perde o interesse de agir, já que o provimento judicial não lhe será útil, ante a anterior obtenção do seu propósito que é de receber o valor da dívida.
Deste modo, verifica-se que a ação perdeu o seu objeto, exaurindo-se por completo a necessidade da prestação jurisdicional pleiteada pelo Autor.
Isto posto, com amparo no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência do interesse processual, pela perda superveniente do objeto da ação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas previamente recolhidas.
Honorários quitados com o pagamento do débito.
Revoga-se a liminar de ID 65133381.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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