TJPB - 0854717-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:59
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/08/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854717-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida/Recorrida para apresentar as suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0854717-77.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSIMAR SOARES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
I RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de juros de contrato c/c repetição de indébito, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que e dia 25 de OUTUBRO de 2021 contrato para aquisição de um veículo de marca FIAT, chassi nº 9BD27804MB7364770, modelo STRADA CD FLEX, versão WORKING, 1.4, fabricado no ano 2011.
Consta da cédula de crédito bancário de nº 3620248660 que o valor financiado foi o montante de R$19.276,37, tendo o promovente dado entrada de R$ 29.100,00, restando o pagamento de 48 parcelas de R$675,79, com juros estabelecidos em 31,83% ao ano e 2,33% ao mês.
Afirma que banco promovido aplicou no contrato a taxa de 31,83% ao ano, no entanto, em consulta ao Banco Central (BACEN), a taxa média a ser praticada no mês da contratação do crédito (OUTUBRO DE 2021) era de 24,81%, e que o Banco praticou no contrato de financiamento a taxa excessiva de 31,83% ao ano, que está mais de 128,29%.
Informa que, somando-se a isso, respeitando a taxa média de mercado, deveria ser de R$ 611,18.
Isso acarreta uma diferença de R$ 64,61 no valor da parcela, o que é equivalente a uma diferença de R$ 3.101,28 no valor dos juros, ou seja, do total de juros cobrado (R$ 13.161,55), quase 24% desse valor são de juros indevidos.
Postula a presente revisional no intuito de impor aos juros a taxa média do Bacen, além da repetição do indébito.
Citado, o promovido quedou-se inerte, porquanto revel.
EIS O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Cumpre salientar, primeiramente, que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se autor e réu nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).
Ressalte-se, ainda, que a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dito isto, muito embora seja aplicado ao caso as disposições da normas de consumo, cuja previsão vem ao apoio aos consumidores, tal previsão, por si só, não tem o condão de, automaticamente, acolher as pretensões do consumidor, demandando-se, para tanto, a presença de indícios mínimos do alegado.
Para mais, citado o requerido, quedou-se inerte, razão pela qual decreto a revelia.
No caso em digressão, almeja a parte autora a revisão de cláusulas contratuais referentes à fixação dos juros à taxa média de mercado.
Pois bem.
Inicialmente, esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.879/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados é admitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa.
Veja-se: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010 -g.n.).
A matéria é pacífica, tendo a 2ª Seção do STJ aprovado, em 10.06.2015, a Súmula 538, com o seguinte enunciado: Súmula 538 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31 de março de 2000 (MP 1.963-17/00 reeditada como MP 2.170-36/01) desde que expressamente pactuada.
Não bastasse a autorização para a cobrança em questão, a capitalização dos juros em relação ao cartão de crédito é inerente à sua operação de crédito.
Isto se dá porque o usuário do cartão, ao deixar de efetuar depósito mensal para quitar o débito relativo ao saldo devedor de cartão do mês anterior, estará ele concordando com a incidência de novos juros sobre o valor a ser financiado.
De forma que, a cada mês, haverá nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, refletindo, assim, a capitalização.
Observando-se o caso em digressão, depreende-se que o autor efetuou financiamento de veículo, assinado pelas partes, onde previu todas as circunstâncias financeiras, dentro da autonomia privada que dispõe este tipo de pacto.
Ou seja, o mero ajuste do juros para mais ou menos, em decorrência de autorização legal, mediante financiamento de veículo automotor, e para outros fins, não tem o condão, por si só, de gerar a ilegalidade ou abusividade.
Some-se a isso, não há qualquer impositivo legal que determine que as instituições financeiras apliquem suas taxas de juros, observando a média de mercado, pois, caso contrário, estar-se-ia violando flagrantemente o princípio da ordem econômica, disposto no artigo 170, inciso IV, da CF/88.
A meu ver, somente resta aplicar a taxa média de mercado, nos moldes divulgados pelo BACEN, quando, no caso concreto, restar efetivamente comprovada a abusividade, não podendo esta ser presumida pelo simples fato da divergência das médias, até mesmo porque está, emitida pelo BACEN, não é um limite de juros, ou pelo fato de não restar possível a análise de eventual abuso, diante da ausência de contrato.
Aliás, é essa interpretação que se observa quando da análise dos precedentes do STJ, conforme arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto aa excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1277141/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Além disso, tomando por base a média verificada no contrato assinado pelas partes, verifico que não assiste razão o autor, uma vez que não há excesso na taxa média de juros lançados nos valores tomados por empréstimos, não tendo, por isso, o que ser restituído a título de danos materiais e repetição de indébito.
Por isso, entendo que não se configura abusividade ou ilegalidade na cobrança do juros proposto na operação financeira, quando, pura e simplesmente, a instituição financeira aplica seus juros sem observar a taxa média de mercado, conforme publicação do BACEN, sobretudo, no caso em digressão, que não houve a comprovação da taxa média pelo promovente.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mas deixo de condenar em honorários advocatícios, pois nõ houve a defesa técnica do réu nos autos capaz de ensejar os honorários de sucumbência, observando-se, para tanto, as disposições do artigo 98, § 3º, todos do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em jugado, arquivem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:17
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854717-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, manifestar-se sobre a certidão retro ID.87539100 , requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:25
Determinada diligência
-
11/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:57
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
27/09/2023 10:57
Indeferido o pedido de JOSIMAR SOARES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*41-85 (AUTOR)
-
18/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:14
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2023 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2023 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/04/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE FELIPE GOMES BARBOSA em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 05/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/03/2023 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/03/2023 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 08:59
Recebidos os autos.
-
07/12/2022 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/12/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/11/2022 00:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIMAR SOARES DOS SANTOS (*21.***.*41-85).
-
26/10/2022 11:55
Outras Decisões
-
25/10/2022 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854074-85.2023.8.15.2001
Igor Freire Gadelha
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 17:28
Processo nº 0853586-33.2023.8.15.2001
Jose Barbosa Viana
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 06:59
Processo nº 0854034-06.2023.8.15.2001
Maria Vitoria Justino Dantas Ricarte
Lacerda &Amp; Goldfarb LTDA - EPP
Advogado: Marcos Antonio Souto Maior Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 11:25
Processo nº 0854033-60.2019.8.15.2001
Erni Ferreira Lacerda
Roberto Miranda Moreira
Advogado: Wagner Lisboa de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 13:24
Processo nº 0854083-86.2019.8.15.2001
Gabriela Vitoria Farias de Vasconcelos B...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joallyson Viana da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2019 14:27