TJPB - 0853269-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de TIM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853269-35.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Telefonia] Promovente: EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM - PB11310 Promovido(a): EXECUTADO: TIM S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de dois recursos de embargos de declaração, sendo os primeiros (id 104776510) opostos por TIM S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedente seus embargos à execução.
O segundo recurso foi interposto por ANDRE LUIZ COSTA GONDIM (id 104866426), em face da mesma sentença.
Ambas partes foram intimadas à contrarrazoar os respectivos embargos opostos, mas comente a TIM S.A. apresentou contrarrazões (id 105343824).
Passo primeiramente à análise dos embargos opostos por ANDRE LUIZ COSTA GONDIM.
O autor afirma que o juízo foi omisso e contraditório, uma vez que, segundo ele, a sua primeira petição de cumprimento de sentença não fez incidir sobre o montante total juros moratórios.
Afirma que só os fez incidir após o prazo para pagamento voluntário.
Todavia, a controvérsia não foi instaurada sob esta perspectiva, mas, sim, sobre a incidência de dupla compensação.
O entendimento exposto pelo juízo na sentença atacada foi de que não se pode fazer incidir juros moratórios ou multa sobre valor devido a título de astreintes, pelo qual o autor afirma que fez, justificando que o fez somente após o prazo para pagamento voluntário.
Ocorre que isso é irrelevante para o caso, já que o valor principal exequendo era oriundo de astreintes, que não comportam tal incidência.
Precedentes recentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO.
DÉBITO.
PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
INVIABILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 6º DA LINDB.
CARÁTER CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 6.
A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento culposo do pagamento de quantia devida. 7.
Sob pena de configurar bis in idem, não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, o que, por si só, constitui sanção por inadimplemento da obrigação. 8.
A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 9.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 10.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963280 SP 2021/0270129-3, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022).
Sob esta ótica, não há omissão ou contradição alguma.
O autor visa fazer valer sua tese, mesmo o juízo já tendo explicado detidamente as razões de sua convicção.
Especialmente nos tópicos seguintes, não há indicação alguma de vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração, como já expostos.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ANDRE LUIZ COSTA GONDIM.
Passo à análise dos embargos de declaração opostos por TIM S.A.
A parte alega que houve erro de cálculo na divisão dos valores, pois considerou que os honorários advocatícios em favor do exequente incidiram sobre o total da execução, mas deveriam incidir sobre R$ 15.183,64.
Sobre este ponto, entendo que a sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução encontra-se, de fato, equivocada, apenas no que concerne à incidência dos honorários advocatícios do patrono do autor.
Analisando o teor do acórdão que os fixou, lê-se que a condenação incidirá sobre o valor da execução.
Sob esta ótica, este juízo, ao proferir a sentença dos embargos do devedor, não considerou que o pagamento do valor de R$ 3.147,63 foi feito voluntariamente pela executada (id 86240242), antes das discussões sobre os valores devidos, e igualmente antes de ter sido proferido o acórdão que a condenou em honorários advocatícios.
Dessa forma, a quantia de R$ 3.147,63, à época da prolação do acórdão, não integrava o valor da execução, pois já havia sido reconhecida e paga pela executada.
Desta maneira, a incidência dos honorários advocatícios de 20% recai sobre o valor remanescente, de R$ 15.594,96 (id 101970852), que totaliza R$ 3.118,99.
Desta maneira, há aumento no valor reconhecido por excesso de execução, e, consequentemente, redução no valor devido ao exequente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por TIM S.A. para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC, fazendo constar do dispositivo da sentença o seguinte: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 4.583,78, fixando-a, neste momento, em R$ 21.861,58.
Considerando que houve garantia do juízo (id 103404189) no valor de R$ 4.819,57, entendo que o título judicial estabelecido nestes autos está integralmente satisfeito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC e, por este motivo, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, por meio de sentença, em razão da satisfação do crédito. (...) Não havendo recurso tempestivo, certifique-se do trânsito em julgado e proceda-se à: Expedição de alvará em favor da parte EXEQUENTE no valor de R$ 235,79, a ser retirado do DJO do id 103404189; Expedição de alvará em favor da parte EXECUTADA no valor remanescente de R$ 4.583,78, a ser igualmente retirado do DJO do id 103404189".
Intimem-se as partes desta sentença.
Após o prazo, certifique-se do trânsito em julgado, cumpra-se o dispositivo acima destacado, e, em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROLIM BEZERRA [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
07/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853269-35.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Telefonia] Promovente: EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM - PB11310 Promovido(a): EXECUTADO: TIM S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargado para contrarrazões em 5 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2024 18:45
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos infringentes
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04/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:23
Juntada de Alvará
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27/11/2024 08:57
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:25
Expedido alvará de levantamento
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25/11/2024 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 10:25
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de TIM S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de TIM S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 21:05
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853269-35.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Telefonia] Promovente: EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM - PB11310 Promovido(a): EXECUTADO: TIM S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se vista ao exequente dos embargos à execução (id. 103404183), cuja garantia do juízo foi devidamente feita pela embargante (id. 103404186).
Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:07
Juntada de Decisão
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08/11/2024 08:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 1 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0853269-35.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM EXECUTADO: TIM S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão de novo prazo para pagamento, pela ré, sob alegação de que o prazo legal é de 15 dias, segundo o art. 523 do CPC.
O argumento não merece acolhimento, uma vez que o prazo de 15 dias para pagamento voluntário já foi concedido à parte, nos termos legais.
A concessão do prazo adicional de 5 dias, após as discussões já resolvidas sobre a execução, foi meramente a fim de evitar medidas executórias desnecessárias, oferendo à parte a oportunidade de saldar a dívida de forma voluntária.
De forma derradeira, com vistas aos princípios norteadores dos juizados especiais, e ainda do princípio da cooperação, concedo o prazo de 5 dias à promovida para pagamento do saldo remanescente de R$ 4.819,57. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
01/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:23
Indeferido o pedido de TIM S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
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30/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:00
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:57
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853269-35.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Telefonia] Promovente: EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM - PB11310 Promovido(a): EXECUTADO: TIM S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A DESPACHO Vistos etc.
Homologo o despacho proferido pelo (a) Ilustre Juiz(a) Leigo(a), nos mesmos termos já expostos, conforme art. 40 da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
18/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:03
Juntada de Decisão
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17/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0853269-35.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM EXECUTADO: TIM S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, acompanhado da memória descritiva do débito, sob pena de, não o fazendo, os autos serem arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
14/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:35
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:35
Juntada de Certidão de prevenção
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08/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:10
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0853269-35.2023.8.15.2001 PROMOVENTE EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM PROMOVIDO(A) EXECUTADO: TIM S.A.
DECISÃO Recebo o recurso interposto pela parte promovente, em seu efeito devolutivo e suspensivo, visto que atendidos todos os requisitos de admissibilidade.
Defiro, inclusive, a gratuidade judicial requerida pelo(a) autor(a).
Intime-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões, no prazo legal.
A seguir, decorrido o prazo das contrarrazões, apresentadas ou não, SUBAM os autos à Egrégia TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853269-35.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Telefonia] Promovente: EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM - PB11310 Promovido(a): EXECUTADO: TIM S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A DECISÃO I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Trata-se de embargos à execução no qual a embargante pugna pelo indeferimento de parte do pedido executório contido no ID 85667991, alegando, em suma, que cumpriu com a obrigação imposta em sede de tutela antecipada.
Analisando os autos, verifico que a tutela antecipada foi deferida em 24/09/2023 (ID 79602577), sendo expedida carta para intimação pessoal da embargante no dia 25/09/2023 (ID 79661745), com juntada da comprovação em 26/09/2023 (ID 79736975).
Na ordem, havia prazo de 3 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias.
Todavia, o cumprimento da obrigação somente foi demonstrado pela embargante em 03/11/2023 (ID 81633696).
Dessa forma, houve descumprimento da decisão, culminando no reconhecimento da astreintes em sentença (ID 84480728 e 84734929), pela qual não foi objeto de recurso de mérito da embargante.
Assim, entendo que os embargos devem ser rejeitados, uma vez que visam rediscutir matéria já combatida na fase de conhecimento do processo, uma vez que não há qualquer outra alegação das hipóteses elencadas no artigo 917 do CPC.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizado pela TIM S/A em face de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM ; b) Independente do trânsito em julgado, proceda-se com a execução; c) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/03/2024 11:57
Indeferido o pedido de TIM S.A. (EXECUTADO)
-
21/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de TIM S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:08
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:53
Juntada de Petição de informação
-
11/03/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
11/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0853269-35.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM EXECUTADO: TIM S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Não visualizei o comprovante de depósito nos autos.
Proceder com a sua juntada no prazo já iniciado para pagamento voluntário. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
29/02/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0853269-35.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM EXECUTADO: TIM S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
19/02/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 08:53
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA GONDIM em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:21
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:01
Juntada de Projeto de sentença
-
13/11/2023 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/11/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/11/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/11/2023 11:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 20:31
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/11/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de TIM S.A. em 10/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de TIM S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Mediador(a) designada para 13/11/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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