TJPB - 0854180-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 02:01
Decorrido prazo de MAYKHOW DOUGLAS CLAUDINO SILVA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854180-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MAYKHOW DOUGLAS CLAUDINO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO FRANKLIM DOS ANJOS LIMA - PB25013 EXECUTADO: SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/03/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MAYKHOW DOUGLAS CLAUDINO SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:59
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854180-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MAYKHOW DOUGLAS CLAUDINO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO FRANKLIM DOS ANJOS LIMA - PB25013 EXECUTADO: SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo bloqueio de valores no SISBAJUD e a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 08:45
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:45
Juntada de Certidão de prevenção
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17/04/2023 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2023 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYKHOW DOUGLAS CLAUDINO SILVA - CPF: *15.***.*94-06 (AUTOR).
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15/04/2023 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de MAYKHOW DOUGLAS CLAUDINO SILVA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:19
Conclusos para despacho
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10/04/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAYKHOW DOUGLAS CLAUDINO SILVA - CPF: *15.***.*94-06 (AUTOR)
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28/03/2023 08:29
Conclusos para decisão
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23/03/2023 20:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2023 19:35
Conclusos para despacho
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26/02/2023 19:35
Juntada de Projeto de sentença
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08/02/2023 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/02/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2022 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 07:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/02/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2022 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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