TJPB - 0853648-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:49
Determinada diligência
-
08/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 23:15
Juntada de Petição de resposta
-
30/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de EVANIZE FERREIRA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:03
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853648-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:16
Deferido o pedido de
-
14/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:49
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Determino a executada para o recolhimento dos honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00. -
03/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853648-10.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. - A determinação de perícia contábil no curso do cumprimento de sentença não configura contradição com a rejeição da impugnação por excesso de execução, quando esta se baseia na ausência de demonstração detalhada dos cálculos pelo executado. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais de vício sanável.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A, nos autos do cumprimento de sentença promovido por EVANIZE FERREIRA DE SOUSA, alegando contradição na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, concomitantemente, determinou a realização de perícia contábil.
A embargante sustenta que a determinação da perícia revela a existência de dúvida acerca do valor executado, o que, segundo sua ótica, seria incompatível com a rejeição da impugnação por excesso de execução.
Afirma que a decisão embargada encerra juízo de mérito contraditório, ensejando a interposição dos aclaratórios com pedido de atribuição de efeitos modificativos.
A parte exequente apresentou contrarrazões, defendendo que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida e que não há vício a ser sanado, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso em apreço, o embargante alega contradição na decisão que, ao mesmo tempo em que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, determinou a realização de perícia contábil.
Entretanto, a análise do julgado evidencia que a rejeição da impugnação ocorreu com base na inadequação da via eleita quanto ao pedido de nulidade do trânsito em julgado, bem como na ausência de demonstração efetiva e detalhada dos cálculos pelo executado — conforme exigência do art. 525, § 4º, do CPC.
A decisão fundamenta que a divergência entre os valores apresentados pelas partes justificaria a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, mas não afasta a rejeição da impugnação formalmente considerada.
A medida pericial, portanto, tem por finalidade dar seguimento à execução de forma precisa e segura, sem que isso implique acolhimento implícito das alegações do executado.
Trata-se de providência acessória e complementar, dentro da prerrogativa do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC.
Dessa forma, não se verifica a alegada contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, razão pela qual os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ressalte-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à tentativa de reexame da causa por via imprópria.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto aos vícios suscitados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:18
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 23:39
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 11:08
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 10:06
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:24
Determinada diligência
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19/05/2025 15:24
Nomeado perito
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19/05/2025 15:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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21/03/2025 02:18
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 01:47
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853648-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853648-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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22/10/2024 23:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853648-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 20:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 09:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/11/2023 15:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:44
Juntada de Informações
-
18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:44
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2023 13:43
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
14/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:02
Juntada de Informações
-
10/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:17
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
08/08/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:04
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 03:10
Decorrido prazo de EVANIZE FERREIRA DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 23:09
Juntada de Petição de resposta
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11/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:58
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:45
Outras Decisões
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30/03/2023 08:23
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de EVANIZE FERREIRA DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de PB PREV. PARAÍBA PREVIDENCIA em 21/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:17
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:28
Juntada de Petição de resposta
-
02/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:23
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:04
Indeferido o pedido de EVANIZE FERREIRA DE SOUSA - CPF: *80.***.*35-49 (AUTOR)
-
27/02/2023 07:38
Conclusos para despacho
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27/02/2023 01:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:33
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:13
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2022 09:16
Juntada de Petição de informação
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16/12/2022 11:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
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14/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:56
Deferido o pedido de
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09/11/2022 09:14
Conclusos para despacho
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09/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:01
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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