TJPB - 0853648-10.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853648-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2025 00:00
Intimação
Determino a executada para o recolhimento dos honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00. -
16/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853648-10.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. - A determinação de perícia contábil no curso do cumprimento de sentença não configura contradição com a rejeição da impugnação por excesso de execução, quando esta se baseia na ausência de demonstração detalhada dos cálculos pelo executado. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais de vício sanável.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A, nos autos do cumprimento de sentença promovido por EVANIZE FERREIRA DE SOUSA, alegando contradição na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e, concomitantemente, determinou a realização de perícia contábil.
A embargante sustenta que a determinação da perícia revela a existência de dúvida acerca do valor executado, o que, segundo sua ótica, seria incompatível com a rejeição da impugnação por excesso de execução.
Afirma que a decisão embargada encerra juízo de mérito contraditório, ensejando a interposição dos aclaratórios com pedido de atribuição de efeitos modificativos.
A parte exequente apresentou contrarrazões, defendendo que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida e que não há vício a ser sanado, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso em apreço, o embargante alega contradição na decisão que, ao mesmo tempo em que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, determinou a realização de perícia contábil.
Entretanto, a análise do julgado evidencia que a rejeição da impugnação ocorreu com base na inadequação da via eleita quanto ao pedido de nulidade do trânsito em julgado, bem como na ausência de demonstração efetiva e detalhada dos cálculos pelo executado — conforme exigência do art. 525, § 4º, do CPC.
A decisão fundamenta que a divergência entre os valores apresentados pelas partes justificaria a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, mas não afasta a rejeição da impugnação formalmente considerada.
A medida pericial, portanto, tem por finalidade dar seguimento à execução de forma precisa e segura, sem que isso implique acolhimento implícito das alegações do executado.
Trata-se de providência acessória e complementar, dentro da prerrogativa do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC.
Dessa forma, não se verifica a alegada contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, razão pela qual os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ressalte-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à tentativa de reexame da causa por via imprópria.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto aos vícios suscitados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0853648-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/10/2024 09:58
Baixa Definitiva
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04/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/10/2024 09:58
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:14
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:48
Não conhecido o recurso de EVANIZE FERREIRA DE SOUSA - CPF: *80.***.*35-49 (APELANTE)
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19/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:18
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:26
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:01
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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