TJPB - 0853183-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:10
Recebidos os autos
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13/11/2024 07:10
Juntada de Certidão de prevenção
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29/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:31
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853183-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0853183-64.2023.8.15.2001 [Bancários] REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA SANTANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
FINANCIAMENTO VEICULAR.
TAXA DE JURO REMUNERATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE, POR ESTAR ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS.
IGUALMENTE SEM SUPORTE.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
Vistos.
MARIA HELENA DA SILVA SANTANA, por meio da Defensoria Pública, propôs esta AÇÃO REVISIONAL DE VEÍCULO FINANCIADO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA contra BANCO BRADESCO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Diz a parte autora ter contratado em 15 de janeiro de 2016 uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 40 mil, parcelado em 36x de R$ 1.588,85 e que está viciado, seja por taxa de juro abusiva, superior à média de mercado, seja pela imposição de encargos e tarifas considerados injustos, ao ver da consumidora, de registo de contrato, de cadastro e repasse do imposto de operação financeira (IOF).
Isto posto, veio pedir: 1) tutela provisória para compelir o banco réu a depositar, de imediato, a devolução dos valores requeridos; 2) redução da taxa contratual de juros a par da média de mercado para contratos de empréstimo consignado; 3) repetição do indébito em dobro; 4) indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita à autora, mas rejeita a tutela provisória.
Contestação do banco Bradesco (id. 80011947), levantando, em sede preliminar, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial.
No mérito, argui a regularidade do pacto em todos os seus termos, inclusive quanto ao patamar do juro estipulado, defendendo que a cobrança é legítima, mesmo das tarifas.
Pede, enfim, a improcedência.
Réplica da autora (id. 81159433).
Intimadas as partes à especificação de provas (id. 83572012), somente a autora se manifestou, mas para informar seu desinteresse na dilação probatória (id. 83576848).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, abordo as preliminares arguidas pelo banco réu.
INDEFIRO a preliminar de inépcia pois a autora especificou quais as cláusulas do contrato estava impugnando: a taxa de juros e as cobranças de IOF e tarifas de cadastro e de registo, o que satisfaz, ao ver deste Magistrado, o previsto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil.
REJEITO também a impugnação à gratuidade porque o banco não fez a devida prova da possibilidade financeira da autora, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares, anoto que não foi requerida produção de nenhuma prova pelas partes.
Assim, e entendendo que o feito já se encontra devidamente instruído, dispensando dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se evidentemente de ação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, versando o caso sobre suposto defeito na prestação do serviço de crédito fornecido pelo banco réu, sob a alegação de cobrança indevida de juro remuneratório em patamar abusivo, acima da média de mercado, e de custo com IOF, além de tarifas que são consideradas irregulares.
O caso é de fácil resolução e, adianto, improcedente.
Primeiramente, observo que a parte autora tomou como referência para os seus cálculos sob id. 79558287 não a taxa de juro propriamente dita, mas o custo efetivo total da operação (em 2,08% mensais e 27,97% anuais), com o quê não se confunde, pois o CET compreende todos os custos de uma transação de crédito, contendo aí a taxa de juro, bem como tributos, encargos e demais despesas contratadas.
Os juros são tão distintos do CET que apenas compõem a sua base de cálculo, não se confundindo com o próprio.
Com efeito, a taxa de juro efetivamente contratada foi de 1,77% ao mês e 23,46% ao ano, vide instrumento sob id. 79558286, as quais, de acordo com a própria narrativa da autora, de que a taxa média seria 1,89% mensal, se revela, obviamente, bastante aquém da suposta média.
Aliás, diga-se suposta média porque a autora veio a obtê-la via Calculadora do Cidadão, como bem notou o Relator do seu agravo de instrumento, que não se presta para a obtenção dessa média.
A taxa média, em verdade, é calculada e reportada pelo Banco Central do Brasil, sem necessidade do interessado ainda ter de proceder a cálculos por sua própria conta, através relatório fornecido no do site referente ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS/BACEN: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries.
Pesquisando no link acima a taxa média de juros das operações de crédito para a aquisição de veículos por pessoas físicas - operação da autora, diferentemente do que se vê em seu pedido, com referência a empréstimo consignado - datado para 15 de janeiro de 2016, encontram-se as seguintes taxas: 27,48% anuais (série 20749) e 1,74% mensais (série 25447): Ou seja, o cálculo apresentado pela autora é irregular, não podendo ser tomado como paradigma, pois pautado numa premissa equivocada.
Não há como falar que a taxa efetiva de juro é a taxa do CET, devido à distinção de natureza; nem há que se falar que a média do mercado é aquela extraída a partir da Calculadora da Cidadão.
Por isso revela-se inútil, imprestável ao presente julgamento.
Mas bem, de olho na taxa média supracitada, vê-se que a taxa mensal do contrato da autora se encontra somente 0,03% acima, enquanto a taxa anual está abaixo da média para a mesma data de contratação.
Nestas condições, não se reconhece nenhuma abusividade.
Especialmente quanto à taxa mensal, recorda-se o dito na tutela provisória, que de acordo com a Corte Superior de Justiça (STJ): "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco".
Eis exemplar: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Vale ressaltar: porque é média, a taxa divulgada pelo Banco Central compreende o meio termo entre valores máximos e mínimos. À vista disso, a jurisprudência pátria tem adotado como paradigma para identificação preliminar de um suposto abuso a equiparação de dada taxa efetiva a 150% ou 200% da taxa média divulgada pelo BACEN, vide: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO – EMPRÉSTIMO PESSOAL - TAXA DE JUROS MENSAL DOS REMUNERATÓRIOS CERCA DE 150% acima da MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BACEN - abusividade – DEVOLUÇÃO DO EXCESSO PAGO DE FORMA SIMPLES, PORQUANTO AUSENTE MÁ-FÉ – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10334197720218260577 SP 1033419-77.2021.8.26.0577, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 10/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA AUTORA – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AFASTADA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL INCORRE NO AFASTAMENTO DA MORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0003348-44.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.03.2022) (TJ-PR - APL: 00033484420198160194 Curitiba 0003348-44.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 21/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Neste sentido, resta óbvio que a taxa mensal efetivamente contratada de 1,77% não se aproxima de nenhum jeito do valor da média multiplicado consoante a jurisprudência, o que revela sua regularidade.
Ademais, destaque-se: são meros 0,03% de elevação apenas, o que, mesmo sendo incidente mensalmente, não há de tornar excessivamente onerosa a parcela, considerado o todo da taxa (veja-se: o valor de 1,74 é 58x maior que essa diferença), denotando como seria irrelevante sua repercussão particular.
Pois, não será essa mísera elevação de 0,03% que tornará a taxa efetiva mensal contratada pela autora abusiva, seja porque irrelevante, seja porque superar a média que é divulgada pelo BACEN não implica em abusividade per si, nos termos do eg.
STJ.
Assim, tem-se que a parte autora não comprovou a abusividade alegada na taxa de juro contratada, ante a adoção de premissa equivocada para defender esta tese, e após o amplo cotejo com a jurisprudência e informações públicas divulgadas pela Banco Central.
Por fim, também não há que falar em abusividade no repasse do IOF nem quanto à cobrança das tarifas de registro e cadastro.
A jurisprudência já atestou a possibilidade de repasse do custo do IOF pelo banco ao consumidor final: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE CADASTRO.
IOF.
TARIFA DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
LEGALIDADE.
SERVIÇO DE TERCEIRO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
PRECENDENTES DO STJ.
RESP REPETITIVO.
TESE 958.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- Conforme tese firmada no STJ (Tema 958), por ocasião do julgamento do Resp Repetitivo nº 1578553 / SP, reconhece-se a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado ou comprovação de sua prestação. 2- É abusiva cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Precedentes do STJ (Tema 958).
Considerando que o contrato foi firmado em 2009 e que não se demonstrou excesso no valor cobrado, deve ser mantida a rubrica relativa ao serviço do correspondente bancário. 3- É válida a cobrança de tarifa de cadastro, a qual só pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e deve ser afastada apenas em caso de comprovação de abusividade de valor (Resp Repetitivo nº 1251331/RS). 4- O repasse ao contratante do IOF incidente nas operações de financiamento de veículo e sua inclusão no valor financiado é perfeitamente legal, conforme decidiu o STJ no Recurso Repetitivo, REsp 1.251.331 - RS. 5- Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança de serviço de terceiros, por omissão no contrato quanto ao serviço contratado, deve ser realizada a restituição de forma simples, pois não configurada a má-fé da instituição financeira. (TJ-PE - AC: 00704287320118170001, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) Também aduziu que a taxa de registo tem sua cobrança validade se for prestado o respectivo serviço, qual seja, a inscrição de gravame da alienação fiduciária no registro veicular perante o DETRAN, bem como se o valor não for oneroso em demasia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505458-84.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado (s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: MELICIA CHILENA ALEXANDRE DE CARVALHO Advogado (s):DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
APELO DA PARTE RÉ.
INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DAS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO.
FALTA DE CONTEÚDO CLARO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE PROVA DE QUE O BANCO APELANTE EFETIVAMENTE PRESTOU OS REFERIDOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DE INDEBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL NOS DEMAIS MOTIVOS DE IRRESIGNAÇÃO, POR NÃO EXISTIR SUCUMBÊNCIA POR PARTE DO APELANTE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. 1.A discussão sobre a legalidade de despesas com tarifa de avaliação e registro de contrato cobradas nos contratos de financiamento ou arrendamento foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do REsp. n. 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 2.A cobrança de tarifa de avaliação, bem como pela despesa de registro de contrato é, em regra, válida, admitindo-se o reconhecimento de sua abusividade apenas no caso de o serviço não ser efetivamente prestado ou de sua onerosidade excessiva.
No caso vertente, não existiu qualquer prova de que os serviços foram prestados. 3.A repetição do indébito somente é devida em dobro na hipótese de comprovada má-fé do credor, o que não restou demonstrado na espécie.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0505458-84.2017.8.05.0080, em que figura como apelante BANCO PAN S/A e apelada MELICIA CHILENA ALEXANDRE DE CARVALHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
Des.
Moacyr MONTENEGRO Souto Relator (TJ-BA - APL: 05054588420178050080 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Neste caso, cabia à autora apresentar o documento de propriedade do veículo (o registro dele, pois) como cópia nos autos para se verificar a sua existência ou ausência.
No ponto, saliento não caber inversão de ônus a seu favor, pois não havia verossimilhança no conjunto de suas alegações - vide acima - nem ela é hipossuficiente para apresentar esta documentação.
Dada a ausência de prova no sentido, que lhe incumbia, não há como reputar que a cobrança da tarifa de registro era indevida, por não prestação do serviço, se não houve demonstração desta falta contratual.
Ademais, o valor cobrado não se revela ímpar, demasiadamente oneroso, sendo quantia relativamente módica, dada a realidade inflacionária e o valor do veículo adquirido.
Assim, não há abusividade nessa cobrança, que se revela regular.
Por fim, a jurisprudência aduz que a tarifa de cadastro pode ser cobrado desde que se trate de custo relativo à abertura de relacionamento daquele cliente com o banco; isto é, em havendo relação anterior, não haveria necessidade dessa cobrança.
Vide: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
IOF.
COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada.
Precedentes.
Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira.
Tese Paradigma.
Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS.
Súmula 566 do STJ.DO SEGURO PRESTAMISTA.
Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972.
Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto.
Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO.
Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.251.331-RS).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples.
Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Porém, aqui, não se observa nenhuma anotação de relacionamento prévio entre as partes, não tendo a autora dito ser cliente anterior ou antiga do banco réu, a denotar o eventual descabimento dessa cobrança.
Assim, também resta legítima a cobrança neste sentido.
E enfim, após todo o exposto, verifica-se que não houve qualquer irregularidade na contratação nem na cobrança respectiva dos seus termos e obrigações, reputando-se tudo legítimo.
Com efeito, não houve defeito na prestação do serviço financeiro pelo banco réu, o que evidencia a ausência de fundamento e suporte para o pedido da parte promovente, que perpassava a caracterização de um fato do serviço, a ensejar a reparação material e de ordem moral, assim prejudicadas, pois ausente, por tabela, a comprovação de ato ilegal pelo promovido e, por consequência nexo de causalidade, não se formando de nenhuma maneira responsabilidade civil.
Ao final, não havendo outros elementos de prova ou de indício de que há irregularidade neste contrato, impossível o acolhimento da demanda da parte autora, não havendo que declarar qualquer nulidade e, tendo sido prestado serviço aparentemente regular a ele, também não há o que falar em devolução da quantia paga nem mesmo em indenização moral, pois não comprovada a falha na prestação do serviço de crédito fornecido pelo réu, pois o defeito inexiste (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC).
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e por tabela o condeno nas custas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ônus que fica suspenso por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 12:40
Juntada de informação
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA SANTANA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853183-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA SANTANA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/09/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DA SILVA SANTANA - CPF: *42.***.*34-49 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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